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Decreto-lei 262/82, de 7 de Julho

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Sumário

Cria secções administrativas em vários órgãos e serviços do Ministério do Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/82
de 7 de Julho
A Lei Orgânica do Ministério do Trabalho (Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março), aliás na linha do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, criou neste Ministério um quadro único de pessoal administrativo e auxiliar, tendo afectado as dotações respectivas à Secretaria-Geral.

Nem todo o pessoal integrante desse quadro único se destina a prestar serviço naquele departamento e, por esse facto, a própria Lei Orgânica estipulou no n.º 2 do seu artigo 11.º, de forma genérica, embora, a existência de secções administrativas em cada direcção de serviços ou serviço de natureza equivalente ou superior, bem como em cada serviço descentralizado do Ministério e em cada divisão ou repartição que o justifique.

Embora desde logo fosse sentida a necessidade de regulamentar estas secções administrativas, certo é que, decorridos mais de 3 anos após a publicação da Lei Orgânica, não foi possível formalizar essa regulamentação.

Acontece, porém, que o Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro, veio introduzir normas que não se compadecem com a indefinição e ausência de regulamentação atrás referidas. Tal é o caso da obrigatoriedade consagrada no n.º 5 do seu artigo 3.º de que o número de lugares de chefe constantes dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.

Há ainda que adaptar a base de recrutamento dos chefes de secção ao preceituado no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e, bem assim, à revalorização daquela categoria operada através do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Finalmente, verifica-se a necessidade de alterar a dotação global de chefes de secção constante do quadro anexo ao Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março, o que se fará sem aumento de encargos, por dedução de alguns lugares que menos afectam a normal eficiência dos serviços.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada uma secção administrativa em cada um dos órgãos ou serviços seguintes:

Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;
Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho;
Direcção-Geral do Trabalho;
Inspecção do Trabalho;
Departamento de Estudos e Planeamento;
Serviço de Estatística;
Serviço de Informação Científica e Técnica;
Serviço de Organização e Gestão de Pessoal;
Serviço de Comunicação Social e Relações Públicas;
Direcção de Serviços de Formação e Divulgação;
Direcção de Serviços Técnicos;
Direcção de Serviços de Trabalho;
Direcção de Serviços de Rendimento do Trabalho;
Serviço de Fiscalização das Condições de Trabalho;
Direcção dos Serviços Regionais do Norte da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho;

Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho no Porto;
Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho em Coimbra;
Delegação da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho em Lisboa;
Delegação da Inspecção do Trabalho no Porto;
Delegação da Inspecção do Trabalho em Coimbra;
Delegação da Inspecção do Trabalho em Lisboa.
2 - É criada uma secção administrativa comum às delegações da Direcção-Geral das Relações Colectivas do Trabalho e da Inspecção do Trabalho em cada uma das seguintes sedes: Braga, Bragança, Vila Real, Viana do Castelo, Aveiro, Viseu, Guarda, Covilhã, Leiria, Santarém, Almada, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro.

3 - As secções administrativas referidas nos n.os 1 e 2 supra ficam na dependência hierárquica do responsável pelo órgão ou serviço a que estão afectas, ficando a sua actividade sujeita, quanto às funções especificadas no artigo 3.º, às directivas técnicas genéricas da Secretaria-Geral.

4 - Nos órgãos ou serviços onde existir mais de uma secção administrativa poderão os seus responsáveis designar aquela que coordena a nível interno, devendo sempre indicar à Secretaria-Geral a que assegura as ligações com este organismo.

Art. 2.º São ainda criadas nas respectivas repartições dos órgãos ou serviços a seguir designados as seguintes secções:

Na Secretaria-Geral:
Repartição de Administração de Pessoal:
Secção de movimento de pessoal;
Secção de prestações complementares;
Secção de cadastro;
Secção de arquivo;
Repartição de Administração Patrimonial:
Secção de aquisições;
Secção de gestão e património;
Repartição de Administração Financeira:
Secção de despesas correntes;
Secção de abonos;
Secção de conta;
Repartição de Assuntos Gerais:
Secção de assuntos gerais;
Secção de expediente e arquivo.
No Serviço de Fiscalização das Condições de Trabalho da Inspecção do Trabalho:
Repartição de Duração de Trabalho:
Secção de horários de trabalho;
Secção de isenções e trabalho extraordinário;
Repartição de Quadros de Pessoal:
Secção de quadros de pessoal;
Secção de carteiras profissionais;
Repartição de Contratos Especiais de Trabalho:
Secção de trabalho de estrangeiros;
Secção de profissionais de espectáculos.
No Serviço de Informação Científica e Técnica:
Repartição de Edições:
Secção de planificação editorial;
Secção de oficinas gráficas e reprografia;
Secção de expediente e venda.
Art. 3.º São atribuições das secções administrativas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nomeadamente, as seguintes:

a) Administração de pessoal:
1) Promover, dentro dos prazos fixados, e proceder ao seu envio à Secretaria-Geral dos documentos necessários à administração de pessoal;

2) Controlar e verificar todo o expediente relativo ao provimento, transferência e exoneração de funcionários;

3) Organizar e manter actualizado um ficheiro de pessoal, bem como transmitir à Secretaria-Geral todos os elementos que interessam à actualização do cadastro central de pessoal do Ministério;

4) Enviar à Secretaria-Geral todos os documentos ligados à situação dos funcionários;

5) Enviar à Secretaria-Geral todos os documentos para a instrução de processos de prestações sociais, nomeadamente ADSE, abonos e subsídios;

6) Articular com os serviços sociais do Ministério na elaboração de processos de prestações sociais complementares;

b) Administração financeira:
1) Organizar e manter actualizados os índices financeiros respeitantes ao serviço;

2) Elaborar projecto de orçamento para o serviço;
c) Administração e gestão patrimonial:
1) Assegurar o apetrechamento do serviço, promovendo junto da Secretaria-Geral as aquisições necessárias em material e equipamento;

2) Assegurar e controlar a existência de um stock de materiais de consumo corrente proporcionado às exigências do serviço;

3) Elaborar estatísticas de consumo de materiais visando o estabelecimento de provisões;

4) Elaborar e manter actualizado um ficheiro cadastral do património do serviço, bem como transmitir à Secretaria-Geral qualquer alteração verificada;

d) Assuntos gerais:
1) Proceder à recepção, classificação e registo da correspondência;
2) Organizar um sistema de arquivo para o serviço e manter actualizados os respectivos meios de controle;

3) Zelar pela segurança, bem como pela conservação e higiene das instalações;
4) Promover junto dos serviços competentes da Secretaria-Geral as diligências necessárias para a manutenção de bens de equipamento;

5) Assegurar a eficiência das redes de comunicação internas e externas;
6) Assegurar a gestão, em colaboração com a Secretaria-Geral, das viaturas do serviço;

7) Promover a divulgação junto dos funcionários das normas internas e demais directivas superiores de carácter geral;

8) Superintender no serviço de dactilografia do serviço, organizando o respectivo trabalho;

9) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo serviço.

Art. 4.º São atribuições das secções referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no todo ou em parte, as constantes dos artigos 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março.

Art. 5.º São atribuições das secções referidas no n.º 2 do artigo 2.º, no todo ou em parte, as constantes do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março.

Art. 6.º São atribuições das secções referidas no n.º 3 do artigo 2.º, no todo ou em parte, as constantes do artigo 39.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março.

Art. 7.º Os lugares de chefe de secção serão providos pelo Ministro do Trabalho, sob proposta dos responsáveis hierárquicos dos respectivos órgãos ou serviços, de entre:

a) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequados ao exercício das correspondentes funções;

b) Adjuntos técnicos principais ou de 1.ª classe, primeiros-oficiais e técnicos auxiliares principais.

Art. 8.º O quadro do pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho constante dos mapas anexos à Portaria 710/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a composição decorrente da alteração indicada no mapa anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 47/78, de 21 de Março
Secretaria-Geral
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19066.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-21 - Decreto-Lei 47/78 - Ministério do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Portaria 710/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Determina que os quadros e as carreiras do pessoal do Ministério do Trabalho a que se refere o artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março e o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 48/78, da mesma data, são os constantes nos mapas anexos ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1982-07-23 - DECLARAÇÃO DD6142 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 262/82 publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 7 de Julho de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-08 - Decreto-Lei 327/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Reforma Administrativa

    Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-23 - Portaria 630/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Portaria 117/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Alarga o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 97/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Tavira e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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