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Portaria 196/86, de 9 de Maio

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Sumário

Confere ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

Texto do documento

Portaria 196/86
de 9 de Maio
O Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, ao conferir ao Instituto Nacional de Estatística a possibilidade de delegar algumas das suas competências, anteviu como de difícil concretização a satisfação total de todas as carências estatísticas nacionais.

O Ministério do Trabalho e Segurança Social, para além das necessidades estatísticas necessárias à prossecução dos seus objectivos, deve também prestar informação estatística às entidades com capacidade de celebrar convenções colectivas de trabalho, conforme definido no Decreto-Lei 380/80, de 17 de Setembro, que atribui estas competências ao Departamento de Estatística daquele Ministério.

O Decreto-Lei 352/85, de 27 de Agosto, ao definir a estrutura orgânica do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, não deixou de atribuir a função de complemento e de articulação com o Instituto Nacional de Estatística, de forma a ser garantida a coordenação da actividade estatística nacional.

Assim sendo, convém estabelecer de uma forma objectiva a definição institucional e jurídica da interacção do Instituto Nacional de Estatística e do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, designadamente no sentido de preservar as competências próprias do órgão central de estatística e o seu posicionamento como interlocutor privilegiado com os órgãos estatísticos das Comunidades.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º É conferida ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.

2.º De acordo com o definido no artigo 13.º do decreto-lei supracitado, o Instituto Nacional de Estatística delega as suas competências referentes às funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas do trabalho e do emprego; delega também a função de coordenação para as mesmas áreas, a ser exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Segurança Social e dos organismos dele dependentes.

Exceptuam-se desta delegação os inquéritos junto das famílias e, em princípio, os inquéritos a realizar no âmbito da Comunidade Económica Europeia.

Todas as outras operações estatísticas a efectuar no âmbito da Comunidade Económica Europeia deverão ser alvo de uma análise pontual e conjunta, de acordo com a coordenação assumida pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente aos órgãos estatísticos comunitários.

3.º O Instituto Nacional de Estatística e o Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social firmarão um protocolo que estabelecerá os respectivos programas de actividade, a rever anualmente ou sempre que as circunstâncias o aconselhem, o qual se enquadrará num plano de produção estatística de médio prazo.

Deverá naqueles programas ser definido o objectivo das operações estatísticas a realizar, calendário das mesmas e data de disponibilidade da informação.

4.º O Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social fica sujeito ao princípio do segredo estatístico, conforme definido no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73.

5.º É delegado no Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social coordenar, com a participação obrigatória do Instituto Nacional de Estatística, toda a articulação com a Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as alíneas d) e n) do artigo 13.º do Decreto-Lei 427/73, nomeadamente todos os estudos de adaptação à língua portuguesa, ou ao caso português, das resoluções, convenções e recomendações emanadas daquela Organização.

6.º A participação em reuniões do EUROSTAT ou do BIT nas áreas sujeitas à delegação de competências deverá ser preparada e assegurada em conjunto pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 18 de Abril de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral. - O Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, José Albino de Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-17 - Decreto-Lei 380/80 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime legal dos quadros de pessoal das empresas públicas, privadas e de propriedade social, designadamente em autogestão, cooperativas e unidades de exploração colectiva de produção e demais entidades patronais com trabalhadores ou trabalhadores cooperadores ao seu serviço.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-27 - Decreto-Lei 352/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Portaria 761/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150000$00 por pessoa e por viagem.

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-31 - DECLARAÇÃO DD1060 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 761/86, de 24 de Dezembro, do Ministério das Finanças, que autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150 000$ por pessoa e por viagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Portaria 330/88 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social

    Revoga a Portaria n.º 196/86, de 9 de Maio, que confere ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 24/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Dá nova redacção aos artigos 42.º a 44.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 55.º e 56.º do Estatuto da Inspecção Regional do Trabalho (IRT), aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/86/M, de 30 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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