Portaria 196/86
de 9 de Maio
O Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, ao conferir ao Instituto Nacional de Estatística a possibilidade de delegar algumas das suas competências, anteviu como de difícil concretização a satisfação total de todas as carências estatísticas nacionais.
O Ministério do Trabalho e Segurança Social, para além das necessidades estatísticas necessárias à prossecução dos seus objectivos, deve também prestar informação estatística às entidades com capacidade de celebrar convenções colectivas de trabalho, conforme definido no Decreto-Lei 380/80, de 17 de Setembro, que atribui estas competências ao Departamento de Estatística daquele Ministério.
O Decreto-Lei 352/85, de 27 de Agosto, ao definir a estrutura orgânica do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, não deixou de atribuir a função de complemento e de articulação com o Instituto Nacional de Estatística, de forma a ser garantida a coordenação da actividade estatística nacional.
Assim sendo, convém estabelecer de uma forma objectiva a definição institucional e jurídica da interacção do Instituto Nacional de Estatística e do Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social, designadamente no sentido de preservar as competências próprias do órgão central de estatística e o seu posicionamento como interlocutor privilegiado com os órgãos estatísticos das Comunidades.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social e pelo Secretário Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º É conferida ao Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto.
2.º De acordo com o definido no artigo 13.º do decreto-lei supracitado, o Instituto Nacional de Estatística delega as suas competências referentes às funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas do trabalho e do emprego; delega também a função de coordenação para as mesmas áreas, a ser exercida no âmbito do Ministério do Trabalho e Segurança Social e dos organismos dele dependentes.
Exceptuam-se desta delegação os inquéritos junto das famílias e, em princípio, os inquéritos a realizar no âmbito da Comunidade Económica Europeia.
Todas as outras operações estatísticas a efectuar no âmbito da Comunidade Económica Europeia deverão ser alvo de uma análise pontual e conjunta, de acordo com a coordenação assumida pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente aos órgãos estatísticos comunitários.
3.º O Instituto Nacional de Estatística e o Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social firmarão um protocolo que estabelecerá os respectivos programas de actividade, a rever anualmente ou sempre que as circunstâncias o aconselhem, o qual se enquadrará num plano de produção estatística de médio prazo.
Deverá naqueles programas ser definido o objectivo das operações estatísticas a realizar, calendário das mesmas e data de disponibilidade da informação.
4.º O Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social fica sujeito ao princípio do segredo estatístico, conforme definido no artigo 15.º do Decreto-Lei 427/73.
5.º É delegado no Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social coordenar, com a participação obrigatória do Instituto Nacional de Estatística, toda a articulação com a Organização Internacional do Trabalho, de acordo com as alíneas d) e n) do artigo 13.º do Decreto-Lei 427/73, nomeadamente todos os estudos de adaptação à língua portuguesa, ou ao caso português, das resoluções, convenções e recomendações emanadas daquela Organização.
6.º A participação em reuniões do EUROSTAT ou do BIT nas áreas sujeitas à delegação de competências deverá ser preparada e assegurada em conjunto pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Trabalho e Segurança Social.
Assinada em 18 de Abril de 1986.
O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral. - O Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional, José Albino de Silva Peneda.