Portaria 761/86
de 24 de Dezembro
Os agentes económicos são, naturalmente, muito sensíveis à credibilidade da política económica, às expectativas de risco e de boa recuperação dos capitais, à estabilidade social e política, em suma, ao clima de confiança que se vive no País.
E, a este respeito, são inequívocos os indicadores, qualitativos e quantitativos, que se encontram disponíveis: vai-se formando, de facto, uma sólida e crescente confiança no seio, dos agentes económicos.
Entende o Governo que essa confiança é causa bastante - e há-de ser efeito reforçado - da eliminação das restrições à exportação, por residentes em território nacional, de notas, moedas metálicas e outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de turismo.
Vêm de 1974, quando a nossa balança de pagamentos começou a deteriorar-se claramente, as primeiras restrições à saída de divisas por motivo de viagens ao estrangeiro. Nessa altura, as limitações introduzidas foram extremamente rigorosas. E nos anos seguintes só foram sendo alteradas basicamente em função da perda de valor externo da nossa moeda. A mesma preocupação pela parcimónia dos gastos de divisas para efeitos de turismo levou à negociação com as Comunidades Europeias de limites, embora para um período transitório, aplicáveis às viagens a outros países membros.
Nos planos prático e regulamentar distingue-se entre operações de invisíveis correntes (despesas de turismo) e movimentos de capitais.
A necessidade de definir uma fronteira entre aquelas operações leva a que, não obstante a introdução de novos graus de liberdade, se mantenha um limite para fins turísticos; só que esse limite passa agora a ser estabelecido por viagem, não sendo aplicável às despesas realizadas através de agências de viagem e de turismo, nem tão-pouco à utilização de cartões de crédito e de outros cartões bancários.
Acima desse limite por viagem deverá entender-se que os movimentos têm natureza de capitais, mantendo-se, por enquanto, sujeitos a autorização especial e prévia.
Considera-se que este novo regime, além de plenamente justificado pela situação económica e financeira do País, virá eliminar, de forma eficaz, manifestações de mercado paralelo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º Os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, poderão adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios até ao limite de 150000$00 por pessoa e por viagem.
2.º A aquisição de moeda estrangeira a que se refere o número anterior deverá processar-se durante os quinze dias anteriores à data da viagem, devendo, para tal, ser preenchido, no momento, daquela aquisição, o impresso a estabelecer por circular do Banco de Portugal destinado à venda de divisas para viagens, cuja cópia será entregue ao viajante, devidamente autenticada pela respectiva instituição de crédito.
3.º É livre a saída ou exportação de notas e moedas metálicas nacionais até ao limite de 50000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes.
4.º A aquisição, por residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, a serem transportados por viajantes e destinados a despesas de viagens não compreendidas no n.º 1.º, depende da prévia verificação, pelo Banco de Portugal, da respectiva natureza.
5.º É permitida a utilização no estrangeiro, para pagamento de despesas efectuadas no âmbito das viagens de turismo, de cartões de crédito, bem como de outros cartões bancários, desde que emitidos por entidades devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor, nas condições estabelecidas quando da sua autorização e de harmonia com as instruções que vierem a ser transmitidas pelo Banco de Portugal às entidades emitentes.
6.º As importâncias decorrentes da utilização referida no número anterior estão excluídas dos limites fixados no n.º 1.º, sem prejuízo da sua sujeição a outros limites que, a cada momento, a autoridade monetário-cambial julgue conveniente estabelecer.
7.º Ficam excluídas dos montantes referidos no n.º 1.º as despesas efectuadas no âmbito de viagens de turismo que sejam pagas em Portugal através das agências de viagens e turismo e de outras entidades que prestem serviços de natureza similar, quando devidamente autorizadas.
8.º Os estrangeiros não residentes que, à saída do País, transportem consigo mais que o equivalente a 100000$00 em moeda estrangeira, desde que não se trate de cartões de crédito ou outros cartões de pagamento, cheques bancários ou cheques de viagem emitidos no estrangeiro em seu nome, devem fazer prova de que entraram no País com uma importância igual ou superior.
9.º A prova a que alude o número anterior pode ser feita mediante apresentação do talão de venda dos meios de pagamento sobre o exterior que o viajante tenha feito a uma instituição de crédito portuguesa ou pela declaração que tenha preenchido ao entrar no País, quando devidamente autenticada pelos serviços aduaneiros.
10.º A venda e saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais fora dos limites estabelecidos na presente portaria, dependem de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
11.º As autorizações a que alude o número anterior, bem como as verificações referidas no n.º 4.º, devem ser solicitadas ao Banco de Portugal através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, com uma antecedência mínima de oito dias úteis sobre a data de início da respectiva viagem, podendo o Banco de Portugal impor condições para utilização da moeda estrangeira adquirida e determinar que lhe sejam apresentadas provas do cumprimento dos condicionalismos estabelecidos.
12.º O Banco de Portugal pode, nas condições que estabelecer, delegar em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a competência referida nos n.os 4.º e 10.º
13.º As divisas que não tenham sido utilizadas até ao termo da viagem para a qual foram adquiridas, assim como a moeda estrangeira introduzida no País, deverão ser vendidas ao sistema bancário após o regresso ao território nacional.
14.º É proibido aos residentes nacionais efectuar pagamentos no estrangeiro mediante saques sobre contas de depósito em escudos abertas em instituições de crédito domiciliadas em território nacional.
15.º Excluem-se da proibição estabelecida no número anterior os pagamentos efectuados no âmbito do sistema Eurocheque ou através da utilização de cartões de débito emitidos por entidades devidamente autorizadas, nas condições que vierem a ser estabelecidas pelo Banco de Portugal para a mesma.
16.º É livre a venda a emigrantes portugueses e a correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior dentro do limite referido no n.º 1.º
17.º A venda a emigrantes portugueses e a correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior para além do limite estabelecido no n.º 1.º são permitidas desde que o interessado apresente o documento da venda a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios dos meios de pagamento que transportou consigo quando entrou no País ou o documento justificativo da transferência bancária efectuada a sua permanência no País ou nos 30 dias anteriores à sua entrada.
18.º Aplica-se às vendas a emigrantes portugueses e correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior o disposto nos n.os 10.º, 11.º e 12.º
19.º Compete ao Banco de Portugal, através de aviso, a alteração dos limites de venda de moeda estrangeira a viajantes, bem como dos limites de saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais quando transportadas por viajantes.
20.º Os viajantes, residentes ou não residentes, quando da sua saída do território nacional, deverão declarar às autoridades aduaneiras, sempre que lhes seja solicitado, o montante em moeda estrangeira e em moeda nacional que transportem consigo, apresentando a respectiva cópia do impresso de venda de divisas para viagens referido no n.º 2.º
21.º Quando as autoridades aduaneiras detectem actos que, em conformidade com as normas que regem o controle de câmbios, sejam consideradas infracções nesta matéria, deverão proceder à detenção das respectivas moedas, notas ou outros meios de pagamento, comunicando aquelas infracções às entidades competentes.
22.º As infracções ao estabelecido no presente diploma são puníveis nos termos da legislação reguladora das infracções, nos domínios monetário, cambial e financeiro.
23.º São revogadas as Portarias 839/85, de 7 de Novembro e 196/86, de 9 de Maio.
24.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1987.
Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.