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Portaria 839/85, de 7 de Novembro

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Sumário

Determina que seja livre a saída ou exportação, por residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de turismo, desde que não excedam, no seu conjunto, 100000$00 por pessoa e por ano.

Texto do documento

Portaria 839/85
de 7 de Novembro
Pelo regime até agora em vigor, a venda de meios de pagamento sobre o exterior, acima de determinados limites, dependia de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, desde que destinados a custear despesas de viagem ao estrangeiro e qualquer que fosse o objectivo da viagem.

A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia impõe a modificação deste sistema, porque só o dispêndio de divisas em viagens turísticas pode ficar, transitoriamente, sujeito a restrições desse tipo. As viagens com outras finalidades - nomeadamente por motivos de estudo, de saúde, de negócios - ficarão abrangidas pelo regime geral de liberalização, embora sem prejuízo da verificação da natureza e realidade das respectivas transacções e transferências.

Daí a publicação da presente portaria, que, de acordo com a opção feita no Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, se aplicará independentemente do país a que a viagem se efectuar.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir no regime vigente outras alterações que a prática aconselha.

Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º É livre a saída ou exportação, por residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de turismo, desde que esses meios de pagamento, no seu conjunto, não excedam o limite de 100000$00 por pessoa e por ano.

2.º O montante referido no n.º 1.º pode ser utilizado por uma só vez ou em parcelas.

3.º Para efeito de aplicação do limite mencionado no n.º 1.º, considera-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

4.º As importâncias correspondentes a reservas de locação, simples ou com pensão, de quartos de hotéis, apartamentos e instalações de fins semelhantes, bem como quaisquer outras despesas no âmbito de viagens de turismo, quando envolvam pagamentos ao estrangeiro, devem ser considerados para efeitos do limite estabelecido no n.º 1.º

5.º Não obstante o disposto no número anterior, as importâncias relativas ao transporte propriamente dito não são consideradas para efeitos do limite fixado no n.º 1.º, mesmo tratando-se de viagens com tudo incluído.

6.º A saída ou exportação, por residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagens não compreendidas no n.º 1.º, depende de prévia verificação, pelo Banco de Portugal, da respectiva natureza e realidade.

7.º É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais, até ao limite de 10000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes.

8.º Os estrangeiros não residentes que à saída do País transportem consigo mais do que o equivalente a 50000$00 em moeda estrangeira, desde que não se trate de cartas de crédito, cheques bancários ou cheques de viagem emitidos no estrangeiro em seu nome, devem fazer prova de que entraram no País com uma importância igual ou superior.

9.º A prova a que alude o número anterior pode ser feita mediante apresentação do talão de venda dos meios de pagamento sobre o exterior que o viajante tenha feito a uma instituição de crédito portuguesa ou pela declaração que tenha preenchido ao entrar no País, quando devidamente autenticada pelos serviços aduaneiros.

10.º As vendas a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior para os fins previstos nos n.os 1.º e 6.º, bem como as reservas ou inscrições e outras despesas a que alude o n.º 4.º, devem ser anotadas, em impresso emitido pelo Banco de Portugal, pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios ou pelas agências de viagens e de turismo.

11.º Os residentes em território nacional que adquiram meios de pagamento sobre o exterior para se deslocarem ao estrangeiro não poderão, com a mesma finalidade, efectuar novas aquisições de meios de pagamento externo ou utilizar os serviços a que se refere o n.º 4.º da presente portaria sem que antes tenham realizado qualquer viagem ou, em alternativa, revendido os respectivos meios de pagamento a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.

12.º O disposto no número anterior não impede, porém, que o viajante adquira parceladamente, inclusive em mais de uma instituição de crédito, os meios de pagamento sobre o exterior necessários à realização de uma dada viagem.

13.º Com vista à verificação do condicionalismo estabelecido no anterior n.º 11.º, as autoridades aduaneiras devem apor sempre no impresso referido no n.º 10.º o carimbo de saída, através do qual possa ser comprovada a deslocação ao estrangeiro do respectivo titular.

14.º As instituições de crédito que adquiram os meios de pagamento sobre o exterior indicados no anterior n.º 11.º ou remanescentes de viagens ao estrangeiro devem anotar o seu contravalor em escudos no impresso referido no n.º 10.º

15.º Fora dos limites e condições estabelecidos nos n.os 1.º, 4.º, 7.º e 8.º, a venda e saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais, dependem de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

16.º As autorizações a que alude o número anterior, bem como as verificações referidas no n.º 6.º, devem ser solicitadas ao Banco de Portugal através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, com uma antecedência mínima de 8 dias úteis sobre a data de início da respectiva viagem, podendo o Banco de Portugal impor condições para utilização da moeda estrangeira adquirida e determinar que lhe sejam apresentadas provas do cumprimento dos condicionalismos estabelecidos.

17.º O Banco de Portugal pode, nas condições que estabelecer, delegar em instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a competência referida nos n.os 6.º e 15.º

18.º Os viajantes, residentes ou não residentes, não podem transportar consigo, quando entrarem no País, mais do que 10000$00 em notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais nem cheques sacados sobre contas de depósito em escudos domiciliadas em Portugal, podendo, contudo, ser possuidores de cheques bancários e cheques de viagem em escudos.

19.º Sempre que os viajantes não residentes, ao entrarem em Portugal, transportem consigo, em notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais, importância superior ao limite fixado no número anterior ou cheques sacados sobre contas de depósito em escudos domiciliadas em Portugal, podem usar a faculdade de proceder ao seu depósito em conta bancária, até à sua saída do território nacional, sob pena de a importância em excesso ou os cheques ficarem retidos no próprio posto aduaneiro até à mesma saída.

20.º É proibido aos residentes nacionais efectuar pagamentos no estrangeiro mediante saques sobre contas de depósito em escudos abertas em instituições de crédito domiciliadas em território nacional.

21.º:
a) É livre a venda a emigrantes portugueses e a correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior dentro do limite referido no n.º 1.º;

b) A venda a emigrantes portugueses e a correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior para além do limite estabelecido no n.º 1.º são permitidas desde que o interessado apresente o documento da venda a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios dos meios de pagamento que transportou consigo quando entrou no País ou o documento justificativo da transferência bancária efectuada durante a sua permanência no País ou nos 30 dias anteriores à sua entrada;

c) Aplica-se às vendas a emigrantes portugueses e correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior o disposto nos n.os 10.º, 15.º, 16.º e 17.º

22.º As infracções ao estabelecido no presente diploma são puníveis nos termos da legislação reguladora das infracções nos domínios monetário, cambial e financeiro.

23.º São revogadas as Portarias 384/80, de 9 de Julho e 554/84, de 2 de Agosto.

24.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 17 de Outubro de 1985.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 384/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro (fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Portaria 554/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, que reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 195/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera para 150000$00 por pessoa e por ano, a partir de 1 de Junho de 1986, o limite fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 839/85, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Portaria 761/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150000$00 por pessoa e por viagem.

  • Não tem documento Em vigor 1987-01-31 - DECLARAÇÃO DD1060 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 761/86, de 24 de Dezembro, do Ministério das Finanças, que autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150 000$ por pessoa e por viagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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