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Portaria 554/84, de 2 de Agosto

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Sumário

Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, que reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes.

Texto do documento

Portaria 554/84
de 2 de Agosto
A Portaria 384/80, de 9 de Julho, reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes e actualizou os respectivos limites.

O período de tempo entretanto decorrido aconselha a revisão dos quantitativos máximos autorizados, o que se concretiza através da presente portaria.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º Os limites fixados no n.º 1.º da Portaria 384/80, de 9 de Julho, são alterados pela forma seguinte:

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipadas - 70000$00;
b) Pessoas de idade inferior a 18 anos e não emancipadas, mas igual ou superior a 12 anos - 50000$00;

c) Pessoas de idade inferior a 12 anos - 30000$00.
2.º Passará a competir ao Banco de Portugal, através de aviso, a fixação anual dos limites de venda de moeda estrangeira a viajantes.

Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 18 de Julho de 1984.
O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 384/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro (fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - AVISO DD1159 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, actualizados pela Portaria n.º 554/84, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, actualizados pela Portaria n.º 554/84, de 2 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Portaria 839/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que seja livre a saída ou exportação, por residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de turismo, desde que não excedam, no seu conjunto, 100000$00 por pessoa e por ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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