Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 384/80, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro (fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes).

Texto do documento

Portaria 384/80

de 9 de Julho

A situação desfavorável da balança cambial portuguesa determinou, oportunamente, a introdução de certas restrições ao dispêndio de meios de pagamento sobre o exterior, nomeadamente em consumos de natureza turística.

A melhoria verificada na referida situação cambial e a depreciação sofrida pela unidade monetária portuguesa justificam, entretanto, a actualização dos valores máximos anuais a despender com deslocações turísticas ao estrangeiro, estabelecidos na Portaria 650/78, de 9 de Novembro.

Dessa matéria se ocupa o presente diploma, por via do que se introduzem, também, ajustamentos pontuais ao disposto na citada Portaria 650/78 e, bem assim, se revogam disposições dispersas quanto às deslocações a Espanha sem passaporte, de forma a centralizar todos estes assuntos num diploma único, o qual passará a constituir como que o estatuto dos viajantes, residentes ou não.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º É livre a saída ou exportação por residentes nacionais e por emigrantes portugueses de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, não podendo, porém, esses meios de pagamento sobre o exterior, no seu conjunto, exceder os seguintes limites anuais:

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipadas ... 30000$00 b) Pessoas de idade inferior a 18 e não emancipadas, mas igual ou superior a 12 anos ... 22500$00 c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 15000$00 2.º É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00 por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes possuidores de passaporte ou por portugueses possuidores de bilhete de identidade, deslocando-se a Espanha, nos termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre Dispensa de Passaportes, desde que os viajantes, em ambos os casos, sejam de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipados.

3.º As importâncias a que alude o n.º 1.º podem ser utilizadas de uma só vez ou em parcelas.

4.º Para efeito de aplicação dos referidos limites anuais, considera-se o período que decorre entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de cada ano.

5.º O Banco de Portugal pode conceder autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, válidas até cento e oitenta dias e nas condições que o mesmo Banco fixar, caso a caso, a entidades que tenham de enviar, com frequência, funcionários, gerentes ou empregados ao estrangeiro.

6.º As importâncias correspondentes a reservas de locação, simples ou com pensão, de quartos de hotéis, apartamentos e instalações de fins semelhantes, bem como quaisquer outras despesas no âmbito de viagens de turismo, quando envolvam pagamentos ao estrangeiro, devem ser consideradas para efeitos dos limites estabelecidos no n.º 1.º 7.º Não obstante o disposto no número anterior, as importâncias relativas ao transporte propriamente dito não são consideradas para efeitos dos limites fixados no n.º 1.º, mesmo tratando-se de viagens com tudo incluído.

8.º Os estrangeiros não residentes que à saída do País transportem consigo mais do que o equivalente a 25000$00 em moeda estrangeira, desde que não se trate de cartas de crédito, cheques bancários ou cheques de viagens emitidos no estrangeiro em seu nome, devem fazer prova de que entraram no País com uma importância igual ou superior.

9.º A prova a que alude o número anterior pode ser feita mediante apresentação do talão de venda dos meios de pagamento sobre o exterior que o viajante tenha feito a uma instituição de crédito portuguesa ou pela declaração que o viajante tenha preenchido ao entrar no País, quando devidamente autenticada pelos serviços aduaneiros.

10.º O talão de venda de moeda estrangeira deve ser guardado pelo viajante, o qual, quando tenha preenchido a declaração da entrada, pode exigir da instituição de crédito a quem vendeu notas estrangeiras, cheques bancários e cheques de viagem expressos em moeda estrangeira, bem como o produto de ordens de pagamento, transferências bancárias, etc., a anotação na aludida declaração, a qual deve ser autenticada com carimbo e assinatura.

11.º A venda a emigrantes e a correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior para além dos limites estabelecidos no n.º 1.º são permitidas desde que o interessado apresente o documento da venda, a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios dos meios de pagamento que transportou consigo quando entrou no País ou do documento justificativo da transferência bancária efectuada durante a sua permanência no País ou nos trinta dias anteriores à sua entrada, valores que, conjuntamente, constituirão limite máximo para a venda e correspondente saída de meios de pagamento.

12.º As vendas a residentes nacionais de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior para os fins previstos no n.º 1.º e a emigrantes portugueses para os fins previstos nos n.os 1.º e 11.º, bem como as reservas ou inscrições e outras despesas a que alude o n.º 6.º, devem ser anotadas na folha suplementar anexa ao passaporte dos interessados pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios ou pelas agências de viagens e de turismo. No caso de os passaportes ainda não terem apensas as folhas suplementares, procede-se como se indica nas instruções que acompanham o modelo de folha suplementar anexa à presente portaria.

13.º Os residentes nacionais que adquiram meios de pagamento sobre o exterior para se deslocarem ao estrangeiro não poderão, com a mesma finalidade, efectuar novas aquisições de meios de pagamento externo ou utilizar os serviços a que se refere o n.º 6.º da presente portaria sem que antes tenham realizado qualquer viagem ou, em alternativa, revendido os respectivos meios de pagamento a uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios.

14.º O disposto no número anterior não impede, porém, que o viajante, dentro dos limites fixados no n.º 1.º, adquira parceladamente, inclusive em mais de uma instituição de crédito, os meios de pagamento sobre o exterior necessários à realização de uma dada viagem.

15.º Com vista à verificação do condicionalismo estabelecido no anterior n.º 13.º, as autoridades aduaneiras devem apor sempre no passaporte carimbo de saída, através do qual possa ser comprovada a deslocação ao estrangeiro do respectivo titular.

16.º As instituições de crédito que adquiram os meios de pagamento sobre o exterior indicados no anterior n.º 13.º, assim como os que tenham sobrado de viagens ao estrangeiro, devem anotar o seu contra-valor em escudos no passaporte dos respectivos interessados.

17.º Fora dos limites e condições estabelecidos nos n.os 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 8.º e 11.º, a venda e saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais, ainda que destinadas a despesas de viagem e de turismo, dependem de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

18.º As autorizações a que alude o número anterior devem ser solicitadas ao Banco de Portugal, através de uma instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios, com uma antecedência mínima de oito dias úteis sobre a data de início da respectiva viagem.

19.º Ao conceder as autorizações referidas no número precedente, o Banco de Portugal pode impor condições para utilização da moeda estrangeira adquirida e determinar que lhe sejam apresentadas provas do cumprimento dos condicionalismos estabelecidos.

20.º Os viajantes, residentes ou não residentes, não podem transportar consigo, quando entrarem no País, nem mais do que 5000$00 em notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais nem cheques sacados sobre contas de depósito em escudos domiciliadas em Portugal, podendo, contudo, ser possuidores de cheques bancários e cheques de viagem em escudos.

21.º Sempre que os viajantes não residentes, ao entrarem em Portugal, transportem consigo, em notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais, importâncias superiores ao limite fixado no número anterior, podem usar a faculdade de as depositar em conta bancária, com a condição especial de o levantamento só ser autorizado ao próprio depositante e quando este sair do País, podendo tais depósitos, nos casos em que se mostre conveniente, ser efectuados no próprio posto aduaneiro.

22.º As agências de viagens e de turismo ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhes forem transmitidas, os elementos de informação sobre as operações que realizem necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.

23.º A abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

24.º As agências e entidades mencionadas no número anterior não podem manter saldos credores nas contas correntes com as suas congéneres estrangeiras de importâncias superiores às que vierem a ser fixadas pelo Banco de Portugal.

25.º Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam devem as referidas agências e entidades enviar ao Banco de Portugal extractos das contas correntes a que alude o número anterior.

26.º É proibido aos residentes nacionais efectuar pagamentos no estrangeiro mediante saques sobre contas de depósitos em escudos abertas em instituições de crédito domiciliadas em território nacional, bem como levar consigo para o exterior módulos de cheques, ainda que totalmente em branco, que permitam a efectivação de saques sobre as aludidas contas.

27.º As infracções ao estabelecido na presente portaria serão punidas nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, ou do Decreto-Lei 630/76, de 28 de Julho, ou de legislação que os venha a substituir.

28.º É revogada a Portaria 650/78, de 9 de Novembro, bem como o despacho conjunto do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado do Tesouro de 6 de Setembro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 22 do mesmo mês e ano, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 59/79, de 7 de Março, e o Despacho Normativo 188/79, de 18 de Julho.

29.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/09/plain-34560.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 630/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novas incriminações para a prática de determinados actos ou operações cambiais.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Portaria 650/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-08 - Despacho Normativo 188/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que seja livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 5000$00, quando transportadas por viajantes portugueses nas suas entradas em território espanhol, nos termos do Acordo entre Portugal e a Espanha sobre a Dispensa de Passaportes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Portaria 554/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, que reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - AVISO DD1159 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, actualizados pela Portaria n.º 554/84, de 2 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-03 - Aviso - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, actualizados pela Portaria n.º 554/84, de 2 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Portaria 839/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que seja livre a saída ou exportação, por residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de turismo, desde que não excedam, no seu conjunto, 100000$00 por pessoa e por ano.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Despacho Normativo 15/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que a abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda