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Aviso , de 3 de Agosto

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Sumário

Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, actualizados pela Portaria n.º 554/84, de 2 de Agosto

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que, sob a superior orientação do Ministério das Finanças e do Plano, o Banco de Portugal, no uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 30.º e pela alínea a) do artigo 31.º da sua Lei Orgânica, e em aplicação do previsto no n.º 2.º da Portaria 554/84, de 2 de Agosto, determina o seguinte:

Os limites fixados no n.º 1.º da Portaria 384/80, de 9 de Julho, actualizados pelo n.º 1.º da Portaria 554/84, de 2 de Agosto, são alterados pela forma seguinte:

a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ou emancipadas - 100000$00;

b) Pessoas de idade inferior a 18 anos e não emancipadas, mas igual ou superior a 12 anos - 70000$00;

c) Pessoas de idade inferior a 12 anos - 40000$00.

Ministério das Finanças e do Plano. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2485236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Portaria 384/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Introduz ajustamentos pontuais à Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro (fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes).

  • Tem documento Em vigor 1984-08-02 - Portaria 554/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera os limites fixados no n.º 1.º da Portaria n.º 384/80, de 9 de Julho, que reformulou o regime de venda de moeda estrangeira a viajantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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