Portaria 195/86
de 9 de Maio
A Portaria 839/85, de 7 de Novembro, regulamentou a aquisição de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes, tendo fixado o seu montante máximo para o caso das viagens de turismo.
Não foi, todavia, contemplada naquela portaria a possibilidade de utilização de cartões de crédito por pessoas singulares em viagens ao estrangeiro.
Do entendimento de que os cartões de crédito deverão estar sujeitos às restrições existentes no que respeita a despesas de turismo, à semelhança dos restantes meios de pagamento, decorre a necessidade de os incluir expressamente no quadro da referida portaria.
Por outro lado, atendendo à evolução favorável que se tem verificado na balança de transacções correntes, e embora sem prejuízo da manutenção das restrições previstas no Acordo de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, julga-se também ser de alargar o limite para dispêndio de divisas em viagens turísticas actualmente em vigor, assim como o montante máximo que os viajantes podem transportar em notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais.
Aproveita-se ainda a oportunidade para voltar a atribuir ao Banco de Portugal a competência para fixar anualmente os limites de venda de moeda estrangeira a viajantes e de moeda nacional que os mesmos possam transportar nas suas viagens ao estrangeiro.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O limite fixado no n.º 1.º da Portaria 839/85, de 7 de Novembro, é alterado para 150000$00 por pessoa e por ano, a partir de 1 de Junho de 1986.
2.º Os limites fixados nos n.os 7.º e 18.º da mesma portaria são ambos alterados para 30000$00 por pessoa e por viagem, a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
3.º Os n.os 4.º, 10.º e 20.º da Portaria 839/85, de 7 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
4.º - a) As importâncias correspondentes a reservas de locação, simples ou com pensão, de quartos de hotéis, apartamentos e instalações de fins semelhantes, bem como quaisquer outras despesas no âmbito de viagens de turismo, quando envolvam pagamentos ao estrangeiro, devem ser consideradas para efeitos do limite estabelecido no n.º 1.º
b) De igual modo devem ser consideradas para efeitos do referido limite as importâncias decorrentes da utilização de cartões de crédito no estrangeiro.
10.º - a) As vendas a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamento sobre o exterior para os fins previstos nos n.os 1.º e 6.º, bem como as reservas ou inscrições e outras despesas a que alude o n.º 4.º, alínea a), devem ser anotadas, em impresso emitido pelo Banco de Portugal, pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios ou pelas agências de viagens e de turismo e outras entidades que prestem serviços de natureza similar.
b) Para efeitos do disposto no n.º 4.º, alínea b), as despesas efectuadas com cartões de crédito deverão ser comunicadas ao Banco de Portugal, de harmonia com instruções a transmitir pelo mesmo Banco, pelas respectivas entidades emitentes; por outro lado, deverão os utilizadores daqueles cartões manter em seu poder o impresso referido no número anterior pelo período de dois anos a contar da última anotação, para ser presente ao Banco de Portugal sempre que este o solicite.
20.º - a) É proibido aos residentes nacionais efectuar pagamentos no estrangeiro mediante saques sobre contas de depósito em escudos abertas em instituições de crédito domiciliadas em território nacional.
b) Excluem-se da proibição anterior os pagamentos efectuados no âmbito do sistema Eurocheque, os quais deverão ser anotados pelas respectivas instituições de crédito no impresso referido no n.º 10.º, alínea a).
4.º Passará a competir ao Banco de Portugal, através de aviso, a fixação dos limites de venda de moeda estrangeira a viajantes, bem como dos limites de saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais, quando transportadas por viajantes.
5.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 24 de Abril de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.