Decreto-Lei 351-C/85
de 26 de Agosto
O regime base das operações de invisíveis correntes consta actualmente de legislação dispersa, que convém, tanto quanto possível, condensar.
Além disso, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia impõe a modificação de alguns aspectos desse regime, embora se tenha presente a medida transitória consagrada no acto de adesão relativa à aquisição, por residentes em território nacional, de meios de pagamento destinados ao custeio de despesas de viagens ao estrangeiro com fins turísticos.
O presente diploma obedece aos objectivos acima referidos. E perante a alternativa de prever um regime especial aplicável apenas às operações entre Portugal e os outros Estados membros da CEE, ao lado de um regime geral, mais restritivo, aplicável às operações com os restantes países, ou de consagrar um regime único que, embora adaptado às obrigações decorrentes da adesão à Comunidade, se aplique a todas as operações de invisíveis correntes com o estrangeiro, optou-se por este segundo termo, num esforço de liberalização que se espera venha a ser compreendido e escrupulosamente aplicado por todos os interessados.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional fica sujeita ao disposto no presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares, bem como nos despachos, avisos e instruções num e noutros previstos.
2 - A realização de operações de invisíveis correntes pelo Estado e seus serviços e fundos não personalizados e sem autonomia administrativa e financeira, bem como pelo Banco de Portugal, continua a reger-se por legislação especial.
3 - São consideradas invisíveis correntes as transacções e transferências respeitantes às operações indicadas no anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação de operações de invisíveis correntes depende apenas de prévia verificação, pelo Banco de Portugal, da natureza e realidade das respectivas transacções e transferências, da legitimidade dos intervenientes e de que as transacções ou contratos que dêem origem às liquidações se celebraram de acordo com a legislação aplicável.
2 - O Banco de Portugal poderá delegar nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional a competência para, nas condições que estabelecer, proceder à verificação referida no número anterior.
3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, ouvido o Banco de Portugal, sujeitar a registo prévio no mesmo Banco a celebração, alteração ou renovação de contratos ou a prática de outros actos de que resultem ou possam resultar operações de invisíveis correntes.
Art. 3.º - 1 - Acima dos limites fixados, em portaria, pelo Ministro das Finanças e do Plano, depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal a aquisição, por residentes em território nacional, de meios de pagamento relativos a viagens ao estrangeiro com fins turísticos.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável a competência de autorização referida no número anterior.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos de verificação, registo ou autorização previstos nos artigos 2.º e 3.º, poderão ser exigidos os elementos de informação e de prova necessários à completa identificação dos intervenientes, da natureza e valor das operações e dos direitos e obrigações delas decorrentes, podendo ainda o Banco de Portugal solicitar de quaisquer entidades, públicas ou privadas, os esclarecimentos, informações e provas complementares de que carecer.
2 - Os interessados deverão também apresentar os elementos que lhes forem exigidos para comprovação da efectiva e atempada realização das operações.
Art. 5.º Às operações de invisíveis correntes de que trata o presente diploma serão aplicadas as directivas monetárias em vigor.
Art. 6.º - 1 - A liquidação de operações de invisíveis correntes que impliquem a realização de entregas ou de pagamentos a favor de residentes em território nacional por conta de residentes no estrangeiro, ou a favor destes por conta daqueles, será obrigatoriamente efectuada por intermédio de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional.
2 - Exceptuam-se do regime previsto no número anterior os casos em que a legislação sobre operações cambiais admita formas diferentes de liquidação.
Art. 7.º - 1 - A liquidação das operações de invisíveis correntes será obrigatoriamente efectuada no prazo máximo de 4 meses a contar da data em que tenham sido constituídos os direitos ou as obrigações a que tais operações respeitem.
2 - Quem tiver adquirido meios de pagamento sobre o estrangeiro para liquidar operações de invisíveis correntes não pode utilizá-los para fim diverso daquele para que os adquiriu.
3 - Não se efectuando ou não sendo liquidada a operação invocada para aquisição de meios de pagamento sobre o estrangeiro, devem estes ser revendidos à instituição de crédito que os vendeu, no prazo máximo de 15 dias a contar da ocorrência de qualquer daqueles factos.
Art. 8.º - 1 - A liquidação de operações de invisíveis correntes em termos diferentes dos estabelecidos nos artigos 5.º a 7.º dependerá de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em relação a determinadas operações, fixar outras condições específicas a observar para a sua liquidação.
Art. 9.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal comunicar às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instruções técnicas que entender necessárias à execução do disposto no presente diploma.
2 - As referidas instruções tornam-se executórias a partir da data nelas fixada ou, na falta desta, no dia seguinte ao da sua recepção.
Art. 10.º Os documentos e actos necessários à execução deste decreto-lei são isentos de imposto e de quaisquer emolumentos.
Art. 11.º As infracções ao disposto no presente decreto-lei, respectivos diplomas regulamentares, despachos, avisos e instruções técnicas são puníveis nos termos da legislação reguladora das infracções nos domínios monetário, cambial e financeiro.
Art. 12.º Mantêm-se em vigor as disposições complementares que, tendo por objecto matérias reguladas neste decreto-lei, não sejam incompatíveis com o que nele se dispõe.
Art. 13.º As entidades que procederem à liquidação de operações de invisíveis correntes, nos termos do presente decreto-lei, devem remeter ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhes forem transmitidas, todos os elementos de informação sobre as mencionadas operações.
Art. 14.º São expressamente revogados:
O Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, com as alterações que nele introduziram os Decretos-Leis 47920, de 8 de Setembro de 1967, 49306, de 16 de Outubro de 1969, 158/73, de 10 de Abril e 264/75, de 28 de Maio;
O despacho ministerial de 6 de Novembro de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série n.º 262, de 11 de Novembro de 1970;
O despacho ministerial de 10 de Abril de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, da mesma data.
Art. 15.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 17 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Anexo ao Decreto-Lei 351-C/85
(ver documento original)