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Decreto-lei 351-C/85, de 26 de Agosto

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Sumário

Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 351-C/85
de 26 de Agosto
O regime base das operações de invisíveis correntes consta actualmente de legislação dispersa, que convém, tanto quanto possível, condensar.

Além disso, a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia impõe a modificação de alguns aspectos desse regime, embora se tenha presente a medida transitória consagrada no acto de adesão relativa à aquisição, por residentes em território nacional, de meios de pagamento destinados ao custeio de despesas de viagens ao estrangeiro com fins turísticos.

O presente diploma obedece aos objectivos acima referidos. E perante a alternativa de prever um regime especial aplicável apenas às operações entre Portugal e os outros Estados membros da CEE, ao lado de um regime geral, mais restritivo, aplicável às operações com os restantes países, ou de consagrar um regime único que, embora adaptado às obrigações decorrentes da adesão à Comunidade, se aplique a todas as operações de invisíveis correntes com o estrangeiro, optou-se por este segundo termo, num esforço de liberalização que se espera venha a ser compreendido e escrupulosamente aplicado por todos os interessados.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional fica sujeita ao disposto no presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares, bem como nos despachos, avisos e instruções num e noutros previstos.

2 - A realização de operações de invisíveis correntes pelo Estado e seus serviços e fundos não personalizados e sem autonomia administrativa e financeira, bem como pelo Banco de Portugal, continua a reger-se por legislação especial.

3 - São consideradas invisíveis correntes as transacções e transferências respeitantes às operações indicadas no anexo a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a liquidação de operações de invisíveis correntes depende apenas de prévia verificação, pelo Banco de Portugal, da natureza e realidade das respectivas transacções e transferências, da legitimidade dos intervenientes e de que as transacções ou contratos que dêem origem às liquidações se celebraram de acordo com a legislação aplicável.

2 - O Banco de Portugal poderá delegar nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional a competência para, nas condições que estabelecer, proceder à verificação referida no número anterior.

3 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, ouvido o Banco de Portugal, sujeitar a registo prévio no mesmo Banco a celebração, alteração ou renovação de contratos ou a prática de outros actos de que resultem ou possam resultar operações de invisíveis correntes.

Art. 3.º - 1 - Acima dos limites fixados, em portaria, pelo Ministro das Finanças e do Plano, depende de autorização especial e prévia do Banco de Portugal a aquisição, por residentes em território nacional, de meios de pagamento relativos a viagens ao estrangeiro com fins turísticos.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 2.º é aplicável a competência de autorização referida no número anterior.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos de verificação, registo ou autorização previstos nos artigos 2.º e 3.º, poderão ser exigidos os elementos de informação e de prova necessários à completa identificação dos intervenientes, da natureza e valor das operações e dos direitos e obrigações delas decorrentes, podendo ainda o Banco de Portugal solicitar de quaisquer entidades, públicas ou privadas, os esclarecimentos, informações e provas complementares de que carecer.

2 - Os interessados deverão também apresentar os elementos que lhes forem exigidos para comprovação da efectiva e atempada realização das operações.

Art. 5.º Às operações de invisíveis correntes de que trata o presente diploma serão aplicadas as directivas monetárias em vigor.

Art. 6.º - 1 - A liquidação de operações de invisíveis correntes que impliquem a realização de entregas ou de pagamentos a favor de residentes em território nacional por conta de residentes no estrangeiro, ou a favor destes por conta daqueles, será obrigatoriamente efectuada por intermédio de instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional.

2 - Exceptuam-se do regime previsto no número anterior os casos em que a legislação sobre operações cambiais admita formas diferentes de liquidação.

Art. 7.º - 1 - A liquidação das operações de invisíveis correntes será obrigatoriamente efectuada no prazo máximo de 4 meses a contar da data em que tenham sido constituídos os direitos ou as obrigações a que tais operações respeitem.

2 - Quem tiver adquirido meios de pagamento sobre o estrangeiro para liquidar operações de invisíveis correntes não pode utilizá-los para fim diverso daquele para que os adquiriu.

3 - Não se efectuando ou não sendo liquidada a operação invocada para aquisição de meios de pagamento sobre o estrangeiro, devem estes ser revendidos à instituição de crédito que os vendeu, no prazo máximo de 15 dias a contar da ocorrência de qualquer daqueles factos.

Art. 8.º - 1 - A liquidação de operações de invisíveis correntes em termos diferentes dos estabelecidos nos artigos 5.º a 7.º dependerá de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

2 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, em relação a determinadas operações, fixar outras condições específicas a observar para a sua liquidação.

Art. 9.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal comunicar às instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instruções técnicas que entender necessárias à execução do disposto no presente diploma.

2 - As referidas instruções tornam-se executórias a partir da data nelas fixada ou, na falta desta, no dia seguinte ao da sua recepção.

Art. 10.º Os documentos e actos necessários à execução deste decreto-lei são isentos de imposto e de quaisquer emolumentos.

Art. 11.º As infracções ao disposto no presente decreto-lei, respectivos diplomas regulamentares, despachos, avisos e instruções técnicas são puníveis nos termos da legislação reguladora das infracções nos domínios monetário, cambial e financeiro.

Art. 12.º Mantêm-se em vigor as disposições complementares que, tendo por objecto matérias reguladas neste decreto-lei, não sejam incompatíveis com o que nele se dispõe.

Art. 13.º As entidades que procederem à liquidação de operações de invisíveis correntes, nos termos do presente decreto-lei, devem remeter ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhes forem transmitidas, todos os elementos de informação sobre as mencionadas operações.

Art. 14.º São expressamente revogados:
O Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, com as alterações que nele introduziram os Decretos-Leis 47920, de 8 de Setembro de 1967, 49306, de 16 de Outubro de 1969, 158/73, de 10 de Abril e 264/75, de 28 de Maio;

O despacho ministerial de 6 de Novembro de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série n.º 262, de 11 de Novembro de 1970;

O despacho ministerial de 10 de Abril de 1973, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, da mesma data.

Art. 15.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 17 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexo ao Decreto-Lei 351-C/85
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47920 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Decreto-Lei 158/73 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações em algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, relativo a operações de comércio externo.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Decreto-Lei 264/75 - Ministério das Finanças

    Adita um parágrafo ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, que estabeleceu as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-27 - Despacho Normativo 93/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que fiquem dependentes de registo prévio no Banco de Portugal a celebração, alteração ou renovação dos contratos ou acordos que envolvam ou possam envolver pagamentos ao exterior por operações de invisíveis correntes.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-17 - Despacho Normativo 98/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que a celebração de contratos de exportação de tecnologia entre residentes e não residentes em território nacional, bem como a sua alteração ou renovação, fique dependente, em todos os casos, de registo prévio no Banco de Portugal. Revoga o Despacho Normativo n.º 151/78, de 20 de Junho.

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-31 - DECLARAÇÃO DD5162 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 351-C/85, de 26 de Agosto, do Ministério das Finanças e do Plano, que regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Portaria 839/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que seja livre a saída ou exportação, por residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, quando transportados por viajantes e destinados a despesas de turismo, desde que não excedam, no seu conjunto, 100000$00 por pessoa e por ano.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Despacho Normativo 15/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que a abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-25 - Decreto-Lei 31/86 - Ministério das Finanças

    Adita um nº 4 ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 351-C/85 de 26 de Agosto (Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional).

  • Tem documento Em vigor 1986-05-09 - Portaria 195/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera para 150000$00 por pessoa e por ano, a partir de 1 de Junho de 1986, o limite fixado no n.º 1.º da Portaria n.º 839/85, de 7 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-31 - Despacho Normativo 95/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o disposto no Despacho Normativo n.º 98/85, de 3 de Outubro, se aplique, com as necessárias adaptações à celebração, alteração ou renovação de contratos de importação de tecnologia entre residentes e não residentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-24 - Portaria 761/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza os residentes em Portugal, para fazerem face a despesas de viagem e estada no estrangeiro com natureza turística, a poderem adquirir livremente moeda estrangeira junto das instituições de crédito até ao limite de 150000$00 por pessoa e por viagem.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Portaria 234-B/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece novas condições à aquisição por residentes em Portugal de moeda estrangeira e exportação de notas e moedas nacionais, quando transportadas por viajantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Despacho Normativo 86/89 - Ministério das Finanças

    Revê e liberaliza os normativos aplicáveis à celebração de contratos de transferência de tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-14 - Decreto-Lei 176/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime jurídico das transacções relativas a operações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais, transpondo para o direito interno o regime contido na Directiva do Conselho n.º 88/361/CEE (EUR-Lex), de 24 de Junho de 1988, sobre liberdade de movimentos de capitais.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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