Despacho Normativo 86/89
A progressiva liberalização das transacções com o exterior aconselha a que a celebração de contratos de transferência de tecnologia, até agora sujeita a registo prévio no Banco de Portugal, seja flexibilizada.
Deste modo, mantendo-se a conveniência de a autoridade cambial continuar a acompanhar esses contratos, mas entendendo-se que às partes contratantes deve ser reconhecida plena liberdade para a fixação das condições contratuais, estabelece-se um novo regime, com finalidade meramente de ordem estatística, que prevê o registo dos contratos de transferência de tecnologia no Banco de Portugal, a realizar até um mês após a sua celebração, alteração ou renovação e sempre previamente à produção de quaisquer efeitos cambiais.
Aproveita-se a oportunidade para redefenir o conceito de transferências de tecnologia e para reunir num único diploma as normas aplicáveis aos contratos de importação e de exportação de tecnologia celebrados entre residentes e não residentes.
Ainda no contexto da liberalização das operações de invisíveis correntes, consideram-se reunidas as condições para proceder à revogação do requisito de registo prévio no Banco de Portugal de determinados contratos de acordos que, não se integrando no âmbito da importação de tecnologia, envolvam ou possam envolver pagamentos ao exterior.
Assim, ouvido o Banco de Portugal, ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Os contratos de importação e de exportação de tecnologia celebrados entre residentes e não residentes em território nacional deverão ser registados no Banco de Portugal no prazo máximo de um mês após a respectiva assinatura e sempre previamente à produção de quaisquer efeitos cambiais.
2 - A alteração ou renovação de contratos de importação ou de exportação de tecnologia deverá igualmente ser objecto de registo no Banco de Portugal em prazo idêntico.
3 - Sob a designação de contratos de importação ou exportação de tecnologia consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que tenham por objecto:
a) A licença de uso de patentes, inventos, outros conhecimentos secretos não patenteados aplicáveis à actividade produtiva e o acesso a aplicações informáticas para utilização industrial ou empresarial, bem como os serviços de assistência técnica conexos;
b) A licença de uso de marcas, modelos e desenhos, assim como os serviços de assistência técnica associados;
c) A elaboração de projectos técnicos e actividades de engineering;
d) Outras modalidades de assistência técnica directamente relacionada com a actividade da empresa cessionária, com excepção dos serviços de formação de pessoal diverso e de construção ou manutenção de unidades industriais, bens de equipamento ou infra-estruturas, desde que envolvam pagamentos de/ao exterior superiores a 10000 contos/ano.
4 - O registo será solicitado mediante o envio de impresso próprio, que será divulgado pelo Banco de Portugal, e de cópia do contrato, de que poderá ser exigida tradução em língua portuguesa.
5 - O registo dos referidos contratos será transmitido à entidade residente contratante através da atribuição de um número de inscrição no Banco de Portugal, que visará objectivos exclusivamente estatistícos.
6 - Ficam revogados os Despachos Normativos n.os 93/85, de 13 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 223, de 27 de Setembro de 1985, 98/85, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 17 de Outubro de 1985, e 95/86, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 1986.
7 - O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 24 de Julho de 1989. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.