Despacho Normativo 98/85
A adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia impõe a abolição do regime de autorização prévia actualmente aplicável aos contratos de exportação de tecnologia. Por outro lado, face à legislação comunitária, os actos de que resulte a cessão ou transmissão, e não a simples licença de exploração, de direitos de propriedade industrial são considerados como operações de capitais.
Nestes termos, e tendo ainda em conta quer a necessidade de introduzir no regime actualmente em vigor determinadas modificações ditadas pela prática, quer o propósito de unificar o regime regulador da exportação de tecnologia para terceiros países, sejam ou não membros das Comunidades Europeias;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 351-C/85, de 26 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - A celebração de contratos de exportação de tecnologia entre residentes e não residentes em território nacional, bem como a sua alteração ou renovação, fica dependente, em todos os casos, de registo prévio no Banco de Portugal.
2 - Sob a designação de contratos de exportação de tecnologia consideram-se abrangidos todos os actos ou transacções que, relativamente a um não residente, respeitem a:
a) Contratos que tenham por objecto a licença de uso de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos, bem como a transferência de outros conhecimentos não patenteados;
b) Contratos de prestação de assistência técnica à gestão de empresas e à produção ou à comercialização de quaisquer bens ou serviços que prevejam, nomeadamente, despesas com consultas ou deslocações de peritos, elaboração de planos, controle de fabrico, estudos de mercado ou formação de pessoal diverso;
c) Contratos para a construção ou manutenção de, nomeadamente, unidades industriais, barragens, túneis, pontes, portos, estradas;
d) Quaisquer outros tipos de assistência técnica.
3 - Os contratos de exportação de tecnologia deverão conter obrigatoriamente:
a) Descrição pormenorizada do conteúdo da transferência e da forma concreta de que se revestirá, bem como dos tipos, formas e montantes das importâncias a receber;
b) Indicação do prazo de vigência.
4 - Para efeitos de apreciação, o Banco de Portugal pode exigir tradução, em língua portuguesa, dos contratos redigidos em língua estrangeira.
5 - Os contratos considerar-se-ão automaticamente registados se, no prazo de 30 dias, a contar da data em que receber dos interessados os projectos de contratos ou os elementos de apreciação solicitados posteriormente à recepção daqueles projectos, o Banco de Portugal nada objectar.
6 - O Banco de Portugal, ao registar os contratos, pode determinar que a parte contratante residente fique sujeita a condicionalismos especiais.
7 - Fica revogado o Despacho Normativo 78, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 6 de Julho de 1978.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Outubro de 1985. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.