Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 158/73, de 10 de Abril

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações em algumas disposições do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, relativo a operações de comércio externo.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/73

de 10 de Abril

É manifesta a necessidade de simplificar o processamento das operações de comércio externo, embora sem prejuízo de uma fiscalização adequada das mesmas operações e da sua oportuna regularização.

Para o efeito, julga-se desde já possível e conveniente, tendo em linha de conta o valor médio e as condições usuais das importações, exportações e reexportações de mercadorias entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, reduzir o número de boletins de registo prévio emitidos e diminuir, através da fixação de um prazo inicial mais largo, a frequência com que tem de renovar-se a sua validade.

Simultaneamente, e por se tratar de matéria contemplada no mesmo diploma legal, conferem-se ao Ministro das Finanças os poderes necessários para regular, de acordo com as exigências da conjuntura, a prática de actos e a celebração de contratos de que resultem operações de invisíveis correntes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962:

§ 1.º Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação e a exportação ou reexportação de mercadorias, entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, cujo valor não exceda 25000$00, desde que não sejam excluídas desta isenção por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sobre proposta do serviço ou entidade a quem competir a emissão dos boletins de registo prévio.

§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às importações, exportações ou reexportações de mercadorias cujo valor, ainda que igual ou inferior ao fixado nesse parágrafo, resultar de simples fraccionamento do que, no conjunto, constitui uma única operação.

§ 3.º As liquidações das operações de importação, exportação ou reexportação que estejam isentas de registo prévio nos termos do § 1.º e que não tenham beneficiado da cláusula de dispensa de liquidação, em conformidade com o regime estatuído pelo Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, deverão efectuar-se no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data do despacho das mercadorias. A liquidação antecipada das aludidas operações, ou em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar do despacho das mercadorias, somente poderá efectuar-se mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.

Art. 2.º O corpo e os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 44698 passam a ter a redacção seguinte:

Art. 2.º Os prazos de validade dos boletins de registo prévio das operações referidas no artigo anterior não deverão exceder cento e oitenta dias, a contar da data da sua emissão.

§ 1.º Quando, em virtude da natureza das operações, os serviços ou entidades aos quais competir a emissão dos boletins o considerarem justificável, poderão ser concedidos prazos de validade até um ano.

§ 2.º Quando o prazo de validade inicial dos boletins não exceder cento e oitenta dias, os serviços ou entidades referidos no número anterior poderão, desde que considerem procedentes os motivos para o efeito apresentados pelo importador ou exportador, renovar a validade dos boletins que não tenham sido utilizados, mas nunca por prazo superior ao inicial.

Art. 3.º É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 12.º do referido Decreto-Lei 44698:

§ 5.º O Ministro das Finanças poderá, ouvido o Banco de Portugal, sujeitar, por despacho, a autorização prévia do mesmo Banco a celebração de quaisquer contratos ou a prática de quaisquer actos de que resultem operações de invisíveis correntes previstas no presente artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/10/plain-73093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47920 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-02 - DECLARAÇÃO DD9723 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o despacho que fixa normas sobre a liquidação de operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-02 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o despacho que fixa normas sobre a liquidação de operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 85, de 10 de Abril de 1973

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-10-07 - DESPACHO DD4137 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Faz depender de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração dos contratos, entre agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes e quaisquer pessoas residentes no estrangeiro, que tenham por objecto a reserva de locação de quartos de hotéis, apartamentos ou outras instalações de fins semelhantes, desde que tal reserva implique pagamentos directos do correspondente preço ao estrangeiro por aquelas agências de viagens e de turismo ou outras entidades r (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-10-07 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Torna dependente de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração de determinados contratos de que resultem operações de invisíveis correntes

  • Tem documento Em vigor 1976-03-06 - Decreto-Lei 178/76 - Ministério do Comércio Externo

    Altera a redacção do §1.º do artigo 1.º do Decreto Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, que estabelece as condições a que ficam sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-F/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação entre Portugal e o estrangeiro continuando, contudo, sujeitas ao regime de registo prévio.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-06 - Despacho Normativo 151/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Visa sujeitar a registo e autorização prévia do Banco de Portugal os contratos de exportação de tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-05 - Despacho Normativo 327/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Confere ao Banco de Portugal os indispensáveis meios legais para a celebração, alteração ou renovação de contratos ou acordos de importação de tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-01 - Despacho Normativo 152/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Faz depender do seu registo periódico no Banco de Portugal a vigência dos contratos ou acordos celebrados sem prazo ou com prazo superior a três anos que envolvam ou possam envolver pagamentos ao exterior por operações de invisíveis correntes e cujo objecto coincida com os previstos no Despacho Normativo n.º 327/79, de 04 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-26 - Decreto-Lei 351-C/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a realização de operações de invisíveis correntes entre residentes e não residentes em território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda