de 10 de Abril
É manifesta a necessidade de simplificar o processamento das operações de comércio externo, embora sem prejuízo de uma fiscalização adequada das mesmas operações e da sua oportuna regularização.Para o efeito, julga-se desde já possível e conveniente, tendo em linha de conta o valor médio e as condições usuais das importações, exportações e reexportações de mercadorias entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, reduzir o número de boletins de registo prévio emitidos e diminuir, através da fixação de um prazo inicial mais largo, a frequência com que tem de renovar-se a sua validade.
Simultaneamente, e por se tratar de matéria contemplada no mesmo diploma legal, conferem-se ao Ministro das Finanças os poderes necessários para regular, de acordo com as exigências da conjuntura, a prática de actos e a celebração de contratos de que resultem operações de invisíveis correntes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 1.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962:
§ 1.º Ficam isentos de registo prévio os separados de bagagem, bem como a importação e a exportação ou reexportação de mercadorias, entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, cujo valor não exceda 25000$00, desde que não sejam excluídas desta isenção por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sobre proposta do serviço ou entidade a quem competir a emissão dos boletins de registo prévio.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às importações, exportações ou reexportações de mercadorias cujo valor, ainda que igual ou inferior ao fixado nesse parágrafo, resultar de simples fraccionamento do que, no conjunto, constitui uma única operação.
§ 3.º As liquidações das operações de importação, exportação ou reexportação que estejam isentas de registo prévio nos termos do § 1.º e que não tenham beneficiado da cláusula de dispensa de liquidação, em conformidade com o regime estatuído pelo Decreto-Lei 47920, de 8 de Setembro de 1967, deverão efectuar-se no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data do despacho das mercadorias. A liquidação antecipada das aludidas operações, ou em prazo superior a cento e oitenta dias, a contar do despacho das mercadorias, somente poderá efectuar-se mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
Art. 2.º O corpo e os §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 44698 passam a ter a redacção seguinte:
Art. 2.º Os prazos de validade dos boletins de registo prévio das operações referidas no artigo anterior não deverão exceder cento e oitenta dias, a contar da data da sua emissão.
§ 1.º Quando, em virtude da natureza das operações, os serviços ou entidades aos quais competir a emissão dos boletins o considerarem justificável, poderão ser concedidos prazos de validade até um ano.
§ 2.º Quando o prazo de validade inicial dos boletins não exceder cento e oitenta dias, os serviços ou entidades referidos no número anterior poderão, desde que considerem procedentes os motivos para o efeito apresentados pelo importador ou exportador, renovar a validade dos boletins que não tenham sido utilizados, mas nunca por prazo superior ao inicial.
Art. 3.º É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 12.º do referido Decreto-Lei 44698:
§ 5.º O Ministro das Finanças poderá, ouvido o Banco de Portugal, sujeitar, por despacho, a autorização prévia do mesmo Banco a celebração de quaisquer contratos ou a prática de quaisquer actos de que resultem operações de invisíveis correntes previstas no presente artigo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.