Despacho
Considerando que pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 158/73, de 10 de Abril, foi aditado um parágrafo ao artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, que previu a possibilidade de sujeitar, por despacho do Ministro das Finanças, à autorização prévia do Banco de Portugal a celebração de quaisquer contratos ou a prática de quaisquer actos de que resultem operações de invisíveis correntes;
Tendo em atenção os princípios que informaram o disposto na Portaria 565/74, de 4 de Setembro:
Determina-se o seguinte:
1. Fica dependente de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração dos contratos, entre agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes e quaisquer pessoas residentes no estrangeiro, que tenham por objecto a reserva de locação de quartos de hotéis, apartamentos ou outras instalações de fins semelhantes, desde que tal reserva implique pagamentos directos do correspondente preço ao estrangeiro por aquelas agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes.
2. Dependem igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal as reservas simples de quartos de hotéis, apartamentos ou instalações de fins semelhantes a favor de residentes no referido território nacional, efectuadas por agências de viagens e turismo ou outras entidades residentes no mesmo território, excepto quando o preço de utilização das mencionadas instalações deva ser pago no estrangeiro pelos ditos residentes, mediante as disponibilidades monetárias que hajam sido autorizados a transportar, de harmonia com o estabelecido na Portaria 565/74, de 4 de Setembro, ou outras disposições legais que a modifiquem ou substituam.
3. No caso dos contratos cuja celebração tenha sido autorizada nos termos do n.º 1, as agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente ou ilhas adjacentes ficam obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal quais as pessoas residentes no dito território nacional que irão utilizar as instalações a que os contratos de reserva de locação respeitem e, bem assim, os períodos de tempo por que o farão, além da forma acordada para o correspondente pagamento, devendo tal comunicação ao Banco ser feita em prazo não inferior a três dias úteis antes da saída das pessoas em referência.
4. As transgressões ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente despacho serão puníveis nos termos do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 189/74, de 6 desse mês. Por outro lado, o não cumprimento do que se dispõe no n.º 3 será passível das sanções previstas no Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967.
5. O disposto no presente despacho entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 30 de Setembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.