de 6 de Maio
No uso dos poderes legislativos que assumiu, a Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, passa a ter a redacção seguinte:
1. ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) A exportação ou saída, por qualquer forma, para outro território nacional ou para o estrangeiro de notas e moedas metálicas e outros meios de pagamento, com inobservância das instruções emanadas dos organismos competentes;
e) Até disposição em contrário, a exportação ou a saída de ouro para outro território nacional ou para o estrangeiro, salvo se autorizada pela Junta de Salvação Nacional;
f) Igualmente até disposição em contrário, a exportação ou saída para outro território nacional ou para o estrangeiro de prata, objectos deste material ou de ouro e de pedras e outros metais preciosos, bem como de acções e obrigações e de outros valores, nomeadamente antiguidades, quadros e objectos de arte.
2. A sanção penal estabelecida no anterior n.º 1 não será aplicável quando a infracção não envolver operação cambial ou pagamentos interterritoriais, nomeadamente por compensação, ou ainda a saída de valores do território nacional e, em qualquer caso, sempre que o valor do acto ou operação não exceda 30000$00, mas sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na restante legislação vigente, quando for caso disso.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.