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Decreto-lei 189/74, de 6 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1º do Decreto Lei 181/74, de 2 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/74

de 6 de Maio

No uso dos poderes legislativos que assumiu, a Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, passa a ter a redacção seguinte:

1. ............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) A exportação ou saída, por qualquer forma, para outro território nacional ou para o estrangeiro de notas e moedas metálicas e outros meios de pagamento, com inobservância das instruções emanadas dos organismos competentes;

e) Até disposição em contrário, a exportação ou a saída de ouro para outro território nacional ou para o estrangeiro, salvo se autorizada pela Junta de Salvação Nacional;

f) Igualmente até disposição em contrário, a exportação ou saída para outro território nacional ou para o estrangeiro de prata, objectos deste material ou de ouro e de pedras e outros metais preciosos, bem como de acções e obrigações e de outros valores, nomeadamente antiguidades, quadros e objectos de arte.

2. A sanção penal estabelecida no anterior n.º 1 não será aplicável quando a infracção não envolver operação cambial ou pagamentos interterritoriais, nomeadamente por compensação, ou ainda a saída de valores do território nacional e, em qualquer caso, sempre que o valor do acto ou operação não exceda 30000$00, mas sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na restante legislação vigente, quando for caso disso.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/06/plain-97000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97000.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-02 - Decreto-Lei 181/74 - Junta de Salvação Nacional

    Insere disposições punitivas para a prática de determinados actos ou operações consideradas ilegais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 238/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Autoriza as exportações de pedras preciosas e de metais preciosos, bem como de quadros e objectos de arte que não sejam classificados como antiguidades.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-21 - Portaria 518/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nos territórios ultramarinos o Decreto-Lei n.º 189/74, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-07 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Torna dependente de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração de determinados contratos de que resultem operações de invisíveis correntes

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-10-07 - DESPACHO DD4137 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Faz depender de autorização prévia do Banco de Portugal a celebração dos contratos, entre agências de viagens e de turismo ou outras entidades residentes no continente e ilhas adjacentes e quaisquer pessoas residentes no estrangeiro, que tenham por objecto a reserva de locação de quartos de hotéis, apartamentos ou outras instalações de fins semelhantes, desde que tal reserva implique pagamentos directos do correspondente preço ao estrangeiro por aquelas agências de viagens e de turismo ou outras entidades r (...)

  • Tem documento Em vigor 1975-06-11 - Portaria 359/75 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda, a residentes em território nacional, de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior, para despesas de viagem e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-25 - Portaria 619/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece disposições a observar na venda de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países e de outros meios de pagamento sobre o exterior para despesas de viagem e turismo, bem como nas entradas de notas e moedas metálicas portuguesas transportadas por viajantes residentes ou não em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Portaria 374-A/76 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo - Revoga a Portaria n.º 619/75, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 630/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece novas incriminações para a prática de determinados actos ou operações cambiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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