de 18 de Junho
Com as medidas oportunamente tomadas no sentido de diminuir os gastos de natureza turística seria de esperar uma significativa quebra deste tipo de despesas. A prática, porém, não confirmou estas expectativas, uma vez que em 1975 foram gastos em turismo, no estrangeiro, 5,7 milhões de contos, ou seja apenas uma redução de cerca de 11% em relação a 1974, ano em que atingiram a expressiva verba de 6,5 milhões de contos. Para o corrente ano, e em função dos objectivos que se tinham em vista, os dados disponíveis não se mostram mais favoráveis. É certo que os pagamentos com viagens de negócios, de estudo, de saúde, de serviço público e por motivos familiares são também classificados, para efeitos estatísticos, na rubrica «Turismo», mas o seu peso, embora deva ser registado, não é determinante.Ora, num período em que se assiste a um acumular sucessivo de saldos negativos na balança geral de pagamentos externos, há que tomar medidas de excepção, em ordem a recuperar ou, pelo menos, a atenuar o desequilíbrio dos fluxos monetários com o estrangeiro e permitir assim a mobilização da capacidade de pagamento da economia nacional na aquisição de bens essenciais e de apetrechamento, condição indispensável para a recuperação económica do País, que se deseja como imperativo nacional.
A austeridade que, portanto, se impõe deve começar pelas despesas de menor essencialidade, de que o turismo no estrangeiro é exemplo típico, pois de forma alguma pode ser considerado uma necessidade fundamental, para além de se traduzir numa forma de escoamento da poupança interna. Mesmo no quadro das obrigações externas assumidas pelo País, de que o Governo está plenamente consciente, as restrições às despesas de turismo no estrangeiro são certamente as mais facilmente entendidas, quer pelo carácter de transitoriedade que necessariamente têm, quer pelo facto de constituírem um passo firme no sentido de se encontrar uma nova situação de equilíbrio, que, aliás, só poderá ser alcançado em conjugação com outras medidas, designadamente de política económica interna, que dinamizem a produção e ultrapassem as condições de funcionamento deficitário da maioria das principais empresas. Na verdade, as medidas passivas, como é o caso das restrições às despesas de turismo, só produzem efeito quando complementadas por medidas activas que criem condições â aceleração da formação de riqueza.
Nestes termos:
Dado o disposto no § único do artigo 22.º e no § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, bem como nos §§ 5.º e 6.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, da mesma data, introduzidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 158/73, de 10 de Abril, e 264/75, de 28 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:
1.º É livre a saída ou exportação por residentes no continente e ilhas adjacentes e por emigrantes portugueses de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo, não podendo, porém, esses meios de pagamento sobre o exterior, no seu conjunto, exceder os seguintes limites anuais:
a) Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 7000$00 b) Pessoas de idade inferior a 18 anos, mas igual ou superior a 12 anos ... 4000$00 c) Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 2000$00 2. É livre a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal ou moedas metálicas nacionais até ao limite de 1000$00, por pessoa e por viagem, quando transportadas por viajantes de idade igual ou superior a 18 anos possuidores de passaporte.
3.º As importâncias a que alude o n.º 1.º, que devem ser sempre anotadas no passaporte do interessado por uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, podem ser utilizadas de uma só vez ou em parcelas. Os interessados nas operações devem preencher um formulário, em triplicado, que entregarão na instituição de crédito vendedora, a qual deve dar rigoroso cumprimento ao que sobre este assunto se encontra determinado nas instruções do Banco de Portugal.
4.º Para efeito de aplicação dos referidos limites, considera-se o período que decorre entre 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte.
Transitoriamente, considera-se, porém, que nas saídas após 12 de Junho de 1975 o período só terá o seu termo em 31 de Agosto de 1976.
5.º O Banco de Portugal pode conceder autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, válidas até sessenta dias e nas condições que o mesmo Banco fixar, caso a caso, a entidades públicas ou privadas que pela sua actividade tenham de enviar, com frequência, funcionários, gerentes ou empregados ao estrangeiro. O pedido de autorização especial deverá ser apresentado com um mínimo de antecedência de oito dias, salvo casos excepcionais.
6.º As importâncias correspondentes às reservas de locação, simples ou com pensão, de quartos de hotéis, apartamentos e instalações de fins semelhantes, bem como inscrições em cruzeiros turísticos e quaisquer outras despesas no âmbito de viagens de turismo, quando envolvam pagamentos ao estrangeiro, devem ser consideradas para efeitos dos limites estabelecidos no n.º 1.º 7.º Os estrangeiros não residentes que à saída do País transportem consigo mais do que o equivalente a 20000$00 em moeda estrangeira desde que não se trate de cartas de crédito, cheques ou traveller cheques emitidos no estrangeiro em seu nome, devem fazer prova de que entraram no País com uma importância igual ou superior.
8. A prova a que alude o número anterior pode ser feita mediante apresentação do talão de venda dos meios de pagamento sobre o exterior que o viajante tenha feito a uma instiuição de crédito portuguesa ou pela declaração de entrada que o viajante tenha preenchido ao entrar no País, quando devidamente autenticada pelos serviços aduaneiros.
9.º Como documento de prova de entrada de divisas que é, o talão de venda de moeda estrangeira deve ser guardado pelo viajante, o qual, quando tenha preenchido a declaração de entrada, pode exigir da instituição de crédito a quem vendeu notas estrangeiras, cheques e traveller cheques expressos em moeda estrangeira, bem como o produto de ordens de pagamento, transferências bancárias, etc., a anotação na aludida declaração, a qual deve ser autenticada com carimbo e assinatura.
10.º A venda a emigrantes e a correspondente saída ou exportação de meios de pagamento sobre o exterior fora dos limites estabelecidos no n.º 1.º permitidas desde que o interessado apresente o documento de venda a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios dos meios de pagamento que transportou consigo quando entrou no País ou o documento justificativo da transferência bancária efectuada durante a sua permanência no País nos trinta dias anteriores à sua entrada, o que constitui limite máximo.
11.º As vendas a residentes em território nacional ou a emigrantes portugueses de notas e moedas metálicas estrangeiras e outros meios de pagamentos sobre o exterior para os fins previstos nos n.os 1.º e 10.º, bem como as reservas ou inscrições e outras despesas a que alude o n.º 6.º, devem ser anotadas no passaporte dos respectivos interessados pelas instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios ou agências de viagens e de turismo.
As anotações devem ser feitas na folha suplementar anexa ao passaporte.
No caso de o passaporte ainda não ter apensa a folha suplementar, procede-se como se indica nas instruções que acompanham o modelo da folha suplementar anexo à presente portaria.
12.º Se por qualquer motivo o residente em território nacional que adquira meios de pagamento sobre o exterior para se deslocar ao estrangeiro não efectuar a viagem dentro do prazo de trinta dias a contar da data de aquisição de moeda estrangeira, deve revender esses meios de pagamento a uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios, dentro daquele prazo de trinta dias.
13.º As instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios que adquiram os meios de pagamento sobre o exterior que tenham sobrado de viagens ao estrangeiro devem anotar o seu contravalor em escudos no passaporte dos respectivos interessados.
14.º Fora dos limites e condições estabelecidos nos n.os 1.º, 3.º, 6.º e 10.º, a venda e a saída ou exportação de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior, bem como a saída ou exportação de notas do Banco de Portugal e moedas metálicas nacionais, ainda que destinados a despesas de viagem e de turismo, dependem de autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
15.º Os viajantes, residentes ou não residentes, que entram no País não podem transportar consigo mais do que 1000$00 em notas do Banco de Portugal, nem cheques sacados sobre contas de depósito em escudos domiciliadas em Portugal.
Os viajantes podem, contudo, entrar no País com cheques bancários e traveller cheques em escudos.
16.º Sempre que os viajantes não residentes ao entrarem em Portugal transportem consigo, em notas do banco de Portugal, importâncias superiores ao limite fixado no número anterior, podem usar a faculdade de as depositar em conta bancária com a condição especial de o levantamento só ser autorizado ao próprio depositante e quando este sair do País. Nos casos em que se mostre conveniente, os depósitos poderão ser efectuados no próprio posto aduaneiro.
17.º As agências de viagens e de turismo ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhe forem transmitidas, os elementos de informação sobre as operações que realizem necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e a verificação dos princípios estabelecidos para a execução dessas operações.
18.º A abertura ou manutenção de contas correntes e de quaisquer outras contas entre agências de viagens e de turismo nacionais e suas congéneres estrangeiras ou outras pessoas residentes no estrangeiro fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
19.º As agências e entidades mencionadas no número anterior não podem manter saldos credores nas contas correntes com as suas congéneres estrangeiras de importância superior às que vierem a ser fixadas pelo Banco de Portugal.
20.º Até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam devem aquelas agências e entidades enviar ao Banco de Portugal extractos das contas correntes a que alude o número anterior.
21.º É proibido aos residentes no continente e ilhas adjacentes efectuarem pagamentos no estrangeiro mediante saques sobre contas de depósito em escudos abertas nas instituições de crédito domiciliadas no território nacional, bem como levarem consigo para o exterior cheques que permitam a efectivação de saques sobre as aludidas contas de depósito em escudos.
22.º Os viajantes residentes no continente e ilhas que tenham adquirido moeda estrangeira antes da entrada em vigor da presente portaria devem harmonizar-se com o que nela se determina e revender a moeda estrangeira que exceda os limites fixados.
23.º As infracções ao disposto na presente portaria são punidas nos termos do Decreto-Lei 47918, de 8 de Setembro de 1967, e do Decreto-Lei 181/74, de 2 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 189/74, de 6 desse mês.
24.º É revogada a Portaria 619/75, de 25 de Outubro.
25.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 18 de Junho de 1976.
O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.
Anexo à Portaria 374-A/76, de 18 de Junho Folha suplementar a anexar ao
passaporte
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.