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Portaria 399-A/76, de 5 de Julho

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Sumário

Salvaguarda os compromissos anteriormente assumidos pelas agências de viagens que envolvem saídas de turistas até 31 de Outubro de 1976, tendo em consideração a disciplina da Portaria n.º 374-A/76, de 18 de Junho.

Texto do documento

Portaria 399-A/76

de 5 de Julho

Considerando que a disciplina da Portaria 374-A/76, de 18 de Junho, deverá salvaguardar os compromissos anteriormente assumidos pelas agências de viagens que envolvem saídas de turistas até 31 de Outubro, entendeu-se que seria de clarificar e automatizar o sistema de modo a evitar que recaia sobre o Banco de Portugal todo o processo de autorização casuística, a que dificilmente poderia corresponder. Acresce que tal sistema não deixaria de trazer às agências de viagens e aos utentes dos serviços os maiores incómodos.

Nestes termos:

Dado o disposto no § único do artigo 22.º e no § 1.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, bem como nos §§ 5.º e 6.º do artigo 12.º do Decreto-Lei 44698, da mesma data, introduzidos, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 158/73, de 10 de Abril, e 264/75, de 28 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, o seguinte:

1.º Sem prejuízo da disciplina geral que se encontra estabelecida na Portaria 374-A/76, de 18 de Junho, as agências de viagens, nos casos em que, anteriormente à entrada em vigor daquela portaria, tenham assumido compromissos contratuais com entidades estrangeiras que envolvam saídas de turistas até 31 de Outubro de 1976, podem vender os respectivos serviços a turistas nacionais, nos termos dos números seguintes:

2.º As agências de viagens devem apresentar, até 30 de Julho, junto do Banco de Portugal prova dos compromissos contratuais a que se refere o n.º 1.º 3.º Todos os serviços vendidos pelas agências de viagens em conformidade com o n.º 1.º, cujo valor deve ser anotado no passaporte do viajante, terão de ser comunicados ao Banco de Portugal em formulário apropriado de modelo a indicar por este Banco.

4.º Os turistas que, no quadro do n.º 1.º e anteriormente à entrada em vigor da Portaria 374-A/76, tenham contratado estadas no estrangeiro podem adquirir, por intermédio das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, meios de pagamento sobre o exterior que correspondam até 40% do montante anotado no passaporte pelas agências de viagens.

5.º As importâncias anotadas no passaporte pelas agências de viagens e instituições de crédito a que alude o número anterior não podem, porém, no seu conjunto, ultrapassar os seguintes limites:

Pessoas de idade igual ou superior a 18 anos ... 20000$00 Pessoas de idade inferior a 18 anos mas igual ou superior a 12 anos ... 13000$00 Pessoas de idade inferior a 12 anos ... 7000$00 Ministério das Finanças, 6 de Julho de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-73229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-18 - Portaria 374-A/76 - Ministério das Finanças

    Fixa os limites a observar na venda a residentes em território nacional de notas e moedas metálicas estrangeiras e de outros meios de pagamento sobre o exterior quando transportados por viajantes e destinados a despesas de viagem e de turismo - Revoga a Portaria n.º 619/75, de 25 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-09 - Portaria 650/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

    Fixa os limites anuais de venda de moeda estrangeira a viajantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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