Entretanto, o regresso a formas de convertibilidade monetária condicionada por parte da maioria dos países signatários do Acordo Monetário Europeu, entre os quais Portugal, e os progressos para a integração económica europeia aconselhariam, só por si, a revisão do regime legal sobre o exercício do comércio de câmbios.
Outras circunstâncias, porém, mostraram a necessidade de se proceder a essa revisão, nomeadamente o facto de a legislação fundamental sobre a matéria datar já de 1924 (o Decreto 10071, de 6 de Setembro desse ano) e mostrar-se em muitos pontos carecida de modificações e aditamentos.
Para mais, no artigo 44.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, que promulgou disposições destinadas a promover a integração económica nacional, previu-se que a regulamentação do exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes viesse a aplicar-se nas províncias ultramarinas, com as diferenças reputadas indispensáveis.
Nestes termos, e convindo ainda, para além do exercício do comércio de câmbios, regular certas operações relacionadas com o mercado cambial;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes fica sujeito ao disposto no presente diploma, considerando-se como exercício do referido comércio a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais, designadamente as seguintes:a) A compra ou venda de ouro amoedado ou não;
b) A compra ou venda de moeda estrangeira;
c) Os actos respeitantes a letras, livranças, cheques ou outros títulos de análoga natureza que impliquem ou possam implicar entregas ou pagamentos em escudos a não residentes ou a favor destes;
d) A abertura e a movimentação de contas expressas em escudos de não residentes ou a movimentação de contas já abertas em nome destes e expressas nessa moeda;
e) A abertura e a movimentação de contas expressas em ouro ou em moeda estrangeira em nome de residentes ou de não residentes, estejam ou não as respectivas operações relacionadas com a compra e venda de moeda estrangeira.
§ 1.º Por compra ou venda de moeda estrangeira entende-se a compra ou a venda de notas e moedas metálicas com curso legal em países estrangeiros e a realização de qualquer outra operação que envolva aquisição ou alienação de meios de pagamento sobre o estrangeiro.
§ 2.º São havidos como residentes, para efeito do presente decreto-lei e da legislação ou regulamentação que o completarem:
a) As pessoas singulares, portuguesas ou estrangeiras, que residam em território nacional há mais de seis meses;
b) As pessoas colectivas que tenham o seu domicílio em território nacional;
c) As sucursais, agências ou qualquer forma de representação em território nacional de pessoas ou entidades domiciliadas no estrangeiro, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.
§ 3.º As pessoas singulares referidas na alínea a) do parágrafo anterior perdem a qualidade de residentes quando emigrarem ou quando se ausentarem do território nacional por mais de seis meses. Tratando-se de pessoas singulares portuguesas, estas não perdem a mencionada qualidade quando a ausência for motivada pelo exercício de funções públicas.
Art. 2.º O comércio de câmbios sòmente pode ser exercido no continente e ilhas adjacentes:
a) Pelo Banco de Portugal;
b) Pelos bancos comerciais e casas de câmbio devidamente autorizados e caucionados.
§ único. Para o efeito do disposto neste decreto-lei, a expressão «bancos comerciais» compreende também os bancos emissores ultramarinos, nos casos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e as casas bancárias, nos termos do § 1.º do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.
Art. 3.º A realização de operações cambiais pelo Banco de Portugal regular-se-á pelas disposições legais que especialmente lhe respeitem, além do que estiver estabelecido nos contratos com o Estado, estatutos e leis orgânicas do mesmo Banco.
Art. 4.º As casas de câmbio sòmente podem efectuar as operações cambiais seguintes:
a) Compra de cupões de títulos estrangeiros;
b) Compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras;
c) Compra de cheques turísticos (traveller's cheques).
§ único. A cobrança dos cupões referidos na alínea a) deverá ser efectuada por intermédio do Banco de Portugal, ao qual também serão obrigatòriamente revendidos pelas casas de câmbio, no próprio dia da aquisição ou no dia útil seguinte, os cheques turísticos a que se refere a alínea c).
Art. 5.º Compete ao Ministro das Finanças a superintendência e coordenação da actividade das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, bem como a fiscalização das mencionadas instituições e dos bancos de investimento no tocante à prática por estes de operações cambiais.
Art. 6.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar, ouvidos o Banco de Portugal, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas e os bancos emissores ultramarinos, fixarão directivas e adoptarão providências tendentes a coordenar o funcionamento dos mercados de câmbios nos diversos territórios nacionais.
Art. 7.º Ao Banco de Portugal, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, compete, além das atribuições referidas no artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962:
1.º Assegurar as liquidações das operações cambiais que sejam requeridas pela economia nacional, nos termos da legislação e regulamentação cambial em vigor e dos acordos de compensação e de pagamentos, bilaterais ou multilaterais, celebrados pelo Estado, ou pelo Banco por conta e ordem do Estado;
2.º Exercer as funções de banco central e de reserva da zona do escudo e, em conformidade com o estipulado em contratos entre o Estado e o Banco, intervir na execução de acordos bilaterais ou multilaterais de compensação e de pagamentos e outros de carácter monetário;
3.º Regular o funcionamento do mercado de câmbios;
4.º Assegurar, de harmonia com o estipulado nos mencionados contratos entre o Estado e o Banco, a solvabilidade exterior do escudo.
§ único. Os bancos comerciais e as casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios, bem como os bancos de investimento e as entidades ou serviços públicos que realizem operações cambiais, enviarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções que por este lhes forem transmitidas, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros da balança geral de pagamentos internacionais e à verificação do cumprimento dos princípios reguladores e instruções sobre operações cambiais referidos, respectivamente, na alínea c) do artigo 25.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei 44698.
Art. 8.º A fiscalização dos bancos comerciais e casas de câmbio quanto ao exercício do comércio de câmbios, bem como dos bancos de investimento, no tocante à realização por estes de operações cambiais, será feita pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros nos próprios estabelecimentos ou não.
§ único. Para os fins do presente artigo, os bancos comerciais e casas de câmbio, bem como os bancos de investimento, enviarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cópia dos elementos de informação a que se refere o § único do artigo anterior e quaisquer outros que sejam julgados necessários pela mesma Inspecção-Geral.
Art. 9.º A inclusão, em boletins ou relatórios dos bancos comerciais dos estabelecimentos especiais de crédito, das instituições auxiliares de crédito e das pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 41403, de informações sobre matéria cambial que directamente interessem ao mercado nacional fica sujeita a autorização especial do Ministro das Finanças, requerida através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
§ 1.º Não carecem da autorização referida no presente artigo as informações relativas a câmbios praticados no mercado nacional e a simples transcrição de elementos constantes de publicações do Instituto Nacional de Estatística e de boletins ou relatórios dos bancos emissores.
§ 2.º O Ministro das Finanças poderá delegar no inspector-geral de Créditos e Seguros a competência para a concessão das autorizações mencionadas no presente artigo.
Art. 10.º É vedado aos bancos comerciais, aos estabelecimentos especiais de crédito, às instituições auxiliares de crédito e às pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 41403:
1.º Celebrar entre si contratos ou acordos de qualquer natureza de que possa resultar uma situação de domínio sobre o mercado cambial ou alteração das condições normais do seu funcionamento;
2.º Efectuar operações de especulação ou outras de que possam advir prejuízos para a economia nacional.
CAPÍTULO II
Da autorização para o exercício do comércio de câmbios
Art. 11.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio que pretenderem exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes deverão requerer ao Ministro das Finanças, por intermédio da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, a respectiva autorização, que lhes poderá ser concedida mediante despacho, devendo prestar no prazo de 30 dias a caução que lhes for fixada e, se for caso disso, observar as condições especiais que o mesmo Ministro estabelecer naquele despacho, ouvido o Banco de Portugal.
§ único. Prestada a caução, será o despacho de autorização publicado no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, podendo o interessado iniciar o exercício do comércio de câmbios a partir da publicação no Diário do Governo.
Art. 12.º As cauções a prestar pelos bancos comerciais não serão inferiores a 200000$00 nem superiores a 2000000$00 e, na fixação do respectivo quantitativo, ter-se-á em atenção a localização da sede, o número de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais e, bem assim, o volume de operações cambiais que, presumìvelmente, virão a efectuar.
Art. 13.º As cauções a prestar pelas casas de câmbio não serão inferiores a 20000$00 nem superiores a 200000$00 e na respectiva fixação atender-se-á aos elementos mencionados no artigo anterior.
Art. 14.º No prazo de 60 dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, o Ministro das Finanças, por intermédio da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, fará publicar no Diário do Governo a lista dos bancos comerciais, bancos de investimento e casas de câmbio autorizados a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes. A referida lista será igualmente publicada no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
Art. 15.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no prazo de um ano a contar da publicação do presente diploma, procederá à revisão das cauções prestadas pelos bancos comerciais e casas de câmbio referidos no artigo antecedente e, tendo em consideração o disposto nos artigos 12.º e 13.º, proporá os novos quantitativos a fixar, relativamente a cada uma daquelas instituições, por despacho do Ministro das Finanças, que será publicado no Diário do Governo.
Art. 16.º As cauções referidas nos artigos anteriores serão prestadas por depósito de numerário ou de títulos da dívida pública, livremente transmissíveis e cotados em bolsa, a efectuar na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
§ 1.º Os depósitos de numerário mencionados no presente artigo serão para todos os efeitos considerados como depósitos obrigatórios.
§ 2.º No caso de a caução ser prestada, total ou parcialmente, por depósito de títulos de dívida pública, será considerado como valor desses títulos o da última cotação efectuada na Bolsa de Lisboa anteriormente à prestação da caução, reduzido de 10 por cento.
§ 3.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio, a fim de se manter a margem de 10 por cento referida no parágrafo antecedente, reforçarão a caução sempre que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros o julgar necessário, por virtude de alteração nas cotações dos títulos.
§ 4.º Os depósitos de títulos efectuados pelos bancos e pelas casas de câmbio nos termos do presente artigo ficam isentos de comissões de guarda, conservação e cobrança, mas são sujeitos a selo ou outros encargos impostos por lei.
Art. 17.º As cauções prestadas pelos bancos comerciais e pelas casas de câmbio respondem pela importância das penalidades que venham eventualmente a ser aplicadas às mesmas instituições em consequência de infracções de natureza cambial.
§ único. Verificando-se a hipótese prevista neste artigo o transgressor fica obrigado a reintegrar a caução.
Art. 18.º A autorização para o exercício do comércio de câmbios concedida a qualquer banco comercial ou casa de câmbio caducará se, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do despacho no Diário do Governo ou da sua comunicação às instituições em causa, não for efectuado:
a) O reforço necessário para atingir o quantitativo que for determinado em execução do disposto no artigo 15.º;
b) O reforço necessário para manter a margem de 10 por cento prevista nos §§ 2.º e 3.º do artigo 16.º;
c) O reforço necessário para, em conformidade com o disposto no § único do artigo 17.º, reintegrar a caução anteriormente prestada.
§ 1.º O Ministro das Finanças poderá, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, prorrogar até 180 dias o prazo de 30 dias mencionado no presente artigo.
§ 2.º Sempre que determinada autorização para o exercício do comércio de câmbios caducar por virtude do estabelecido no presente artigo, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros fará publicar o correspondente aviso no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.
Art. 19.º Os bancos comerciais e as casas de câmbio cujas autorizações para o exercício do comércio de câmbios venham a caducar só poderão requerer nova autorização decorridos dois anos sobre a data da publicação no Diário do Governo do aviso mencionado no § 2.º do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Das operações cambiais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Art. 20.º É proibida a realização de operações cambiais directamente entre pessoas singulares ou colectivas não autorizadas a exercer o comércio de câmbios. Quando qualquer das referidas pessoas adquira direitos ou fique constituída em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações cambiais, estas só poderão ser efectuadas com intervenção de uma instituição autorizada a exercer o mencionado comércio.§ 1.º Exceptuam-se do disposto na primeira parte do corpo do presente artigo o aceite ou saque de letras, a subscrição de livranças e a emissão ou o aceite de extractos de factura.
§ 2.º O presente artigo não será aplicável aos bancos de investimento, que poderão realizar as operações cambiais consequentes de contratos por eles efectuados e que envolvam operações de crédito externo. Haver-se-ão por consentidas aos ditos bancos a abertura e movimentação de contas de disponibilidades à ordem, em seu nome, expressas em moeda estrangeira em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro, na estrita medida em que forem inerentes à execução dos contratos que os mesmos bancos tiverem sido autorizados a celebrar e nos precisos termos em que hajam sido previstos na respectiva autorização.
Art. 21.º As instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios e os bancos de investimento, na medida em que estão autorizados a efectuar operações cambiais, observarão, na realização destas operações, os princípios reguladores a que alude a alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, bem como as instruções mencionadas no artigo 28.º do mesmo diploma.
Art. 22.º São livres a importação e a exportação ou reexportação de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países, quando as mencionadas notas e moedas forem transportadas por viajantes e se destinarem ao pagamento de despesas de turismo ou de viagem.
§ único. Em circunstâncias especiais da conjuntura cambial poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, estabelecer em portaria restrições às operações mencionadas no presente artigo.
Art. 23.º Fora dos casos indicados no corpo do artigo anterior ficam sujeitas à autorização especial e prévia do Banco de Portugal as importações e as exportações ou reexportações de notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos respectivos países, nomeadamente as que as instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios desejarem efectuar.
§ 1.º No pedido de autorização serão indicados o quantitativo e espécie das notas e moedas a importar, exportar ou reexportar e os países de procedência ou de destino.
§ 2.º O Banco de Portugal, nas autorizações que conceder, estipulará os termos e condições a observar quanto às importações, exportações ou reexportações, designadamente no que se refere à liquidação das operações respectivas.
§ 3.º Os serviços alfandegários não efectuarão o despacho de encomendas ou de qualquer espécie de remessas, quando haja menção de conterem notas ou moedas abrangidas pelo disposto neste artigo, sem que lhe seja apresentada autorização do Banco de Portugal.
§ 4.º Os serviços dos correios, telégrafos e telefones não farão o registo de expedição de encomendas, caixas ou correspondência contendo, com valor declarado, notas ou moedas referidas neste artigo, nem entregarão aos destinatários encomendas, caixas ou correspondência com este conteúdo sem que os remetentes, no primeiro caso, ou os destinatários, no segundo, façam prova da autorização concedida.
§ 5.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá com os serviços alfandegários as normas de ordem técnica a observar para fiscalização do disposto no presente artigo.
Art. 24.º A importação e a exportação ou reexportação, entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro, de ouro, amoedado ou não, ficam sujeitas a autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
§ único. Obtida a referida autorização, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 32078, de 11 de Junho de 1942.
Art. 26.º São livres a importação e a exportação ou reexportação de e para o estrangeiro de notas com curso legal no continente e ilhas adjacentes, quando estas notas forem transportadas por viajantes e se destinarem ao pagamento de despesas de turismo ou de viagem.
§ 1.º Em circunstâncias especiais da conjuntura cambial poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, estabelecer em portaria restrições às operações mencionadas no presente artigo.
§ 2.º Fora dos casos indicados no corpo deste artigo será aplicável às operações de importação e de exportação ou reexportação das notas a doutrina do artigo 23.º Art. 26.º A exportação de moedas metálicas portuguesas, em circulação ou fora da circulação, continua sujeita ao disposto no Decreto-Lei 32087, de 15 de Junho de 1942.
§ 1.º Poderá o Ministro das Finanças autorizar a exportação, desde que as moedas se destinem a fins numismáticos.
§ 2.º O Ministro das Finanças fica com a faculdade de delegar no inspector-geral de Crédito e Seguros a competência para a concessão das autorizações a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 27.º A importação e exportação de acções de sociedades nacionais ou estrangeiras e de títulos de obrigação nacionais ou estrangeiros, quer de dívida pública, quer emitidos por organizações financeiras internacionais ou por empresas privadas, são livres, desde que respeitem a operações de capitais autorizadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 44698, ou, em caso de dúvida, o Banco de Portugal dê o seu acordo.
§ único. Relativamente à fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo é aplicável o estabelecido no § 5.º do artigo 23.º Art. 28.º São livres a importação e a exportação de cupões de títulos nacionais ou estrangeiros pelas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios, desde que efectuadas nos termos das respectivas instruções emanadas do Banco de Portugal.
§ único. Relativamente à fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo é aplicável o estabelecido no § 5.º do artigo 23.º
SECÇÃO II
Dos bancos comerciais autorizados a exercer o comércio de câmbios
Art. 29.º Os bancos comerciais poderão possuir ou deter, em suas próprias caixas ou em depósito que constituam no continente e ilhas adjacentes ou no estrangeiro, disponibilidades em ouro, amoedado ou não, e notas ou moedas metálicas estrangeiras com o curso legal nos países que as emitiram e, bem assim, ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito domiciliadas no estrangeiro contas de disponibilidade à ordem, expressas em moeda estrangeira.
§ único. A movimentação das contas referidas no presente artigo far-se-á com observância dos princípios reguladores a que alude a alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698 e das instruções previstas no artigo 28.º do mesmo diploma.
Art. 30.º Os bancos comerciais poderão abrir nos seus livros contas à ordem expressas em escudos em nome de residentes ou domiciliados no estrangeiro.
§ único. À movimentação das contas referidas neste artigo é aplicável o disposto no § único do artigo anterior.
Art. 31.º Os bancos comerciais poderão abrir nos seus livros contas à ordem expressas em moeda estrangeira em nome de residentes ou domiciliados no continente e ilhas adjacentes ou no estrangeiro.
§ único. A abertura destas contas fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal e para a respectiva movimentação serão observados os termos e condições estabelecidos na mesma autorização.
Art. 32.º A faculdade conferida aos bancos comerciais nos artigos 29.º a 31.º para a prática das operações ali previstas terá as limitações que lhe resultem do estipulado em acordos de compensação e pagamentos celebrados pelo Estado ou pelo Banco de Portugal por conta e ordem do Estado, nos quais se estabeleça a centralização no Banco de Portugal dos pagamentos entre as respectivas zonas monetárias.
Art. 33.º Os bancos comerciais, ouvido o Banco de Portugal, poderão acordar com os titularas das contas referidas no artigo 31.º a aplicação de todo ou de parte dos respectivos saldos em depósitos na mesma moeda a prazo até um ano, ou em operações de outra natureza, quando admitidas no parecer do Banco de Portugal.
Art. 34.º Os bancos comerciais poderão efectuar entre si e com as casas de câmbio a cedência de disponibilidades em notas ou em moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos países que as emitiram.
Art. 35.º Os bancos comerciais não poderão adquirir nem possuir haveres em moeda estrangeira pagáveis em prazo superior a um ano, salvo nos casos compreendidos em autorizações concedidas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 44698.
§ único. O disposto no presente artigo não é aplicável aos títulos estrangeiros que os bancos comerciais possuam à data da publicação do presente decreto-lei.
Art. 36.º Para efeito do disposto no § 2.º do artigo 57.º do Decreto-Lei 42641 serão havidas como tendo a natureza das responsabilidades ali referidas aquelas que os bancos comerciais tenham contraído, no exercício do comércio de câmbios, à vista ou até 30 dias, designadamente as representadas por:
a) Saldos de contas expressas em escudos abertas naqueles bancos em nome de não residentes;
b) Letras, livranças ou outros títulos de natureza análoga, pagáveis em escudos, a favor de não residentes e emitidos, aceites ou subscritos pelos referidos bancos;
c) Ordens de pagamento, expressas em escudos, recebidas pelos mesmos bancos e em via de execução.
Art. 37.º As disponibilidades em moeda estrangeira dos bancos comerciais não poderão exceder os quantitativos que forem fixados, em portaria, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
§ 1.º Para efeito do disposto no presente artigo não serão considerados disponibilidades em moeda estrangeira os valores dos títulos estrangeiros mencionados no § único do artigo 35.º e a importância dos haveres que os referidos bancos possuam ou detenham ao abrigo de autorizações concedidas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, nos termos previstos nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 44698.
§ 2.º À soma das disponibilidades em moeda estrangeira serão deduzidas as responsabilidades, nessa moeda, assumidas pelos bancos comerciais, nos termos dos artigos 31.º e 33.º, e quaisquer outras cujo vencimento não exceda, todavia, 180 dias.
Art. 38.º É vedado aos bancos comerciais:
a) Receber notas e moedas metálicas estrangeiras para liquidação de operações expressas em moeda estrangeira;
b) Entregar notas e moedas estrangeiras para liquidação de operações expressas em moeda estrangeira;
c) Emitir ou vender cheques ao portador ou com endosso em branco;
d) Conceder a residentes créditos expressos em moeda estrangeira, salvo quando os créditos concedidos representarem a contrapartida ou cobertura de operações cambiais devidamente autorizadas;
e) Aceitar ou obter de residentes a concessão de créditos expressos em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos no artigo 31.º ou quando os créditos concedidos respeitarem a operações a que o Banco de Portugal tenha prèviamente dado o seu acordo.
SECÇÃO III
Das casas de câmbio
Art. 39.º As casas de câmbio poderão possuir ou deter, no continente e ilhas adjacentes, disponibilidades em notas e moedas metálicas estrangeiras com curso legal nos países que as emitiram.Art. 40.º As casas de câmbio poderão efectuar entre si e com os bancos comerciais a cedência de notas e moedas a que se refere o artigo anterior.
SECÇÃO IV
Da intervenção em operações entre uma província ultramarina e o estrangeiro
de instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios no continente e
ilhas adjacentes
Art. 41.º As instituições de crédito que, exercendo o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, intervierem na liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de operações invisíveis correntes ou de capitais, entre uma província ultramarina e o estrangeiro, deverão:1.º Certificar-se de que as respectivas operações cambiais satisfazem ao estabelecido nos princípios reguladores e instruções referidas na alínea c) e nos parágrafos do artigo 25.º e no artigo 28.º do Decreto-Lei 44698 e em vigor na província a que as mesmas operações respeitarem;
2.º Quanto à regularização com a província ultramarina:
a) Se se tratar de exportação ou reexportação de mercadorias, de receitas de invisíveis correntes ou de importação de capitais, entregar no Banco de Portugal o produto desta operação na moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes para que o mesmo Banco proceda à correspondente transferência para a mencionada província ultramarina;
b) Tratando-se de importação de mercadorias, de pagamento de invisíveis correntes ou de exportação de capitais, obter prèviamente que, pelo banco emissor ultramarino que for agente do fundo cambial da sobredita província, lhe seja transferida, na moeda do continente e ilhas adjacentes, a importância que assegurar a mencionada cobertura.
§ 1.º Quando se trate de operações expressas em moeda estrangeira, as instituições de crédito referidas neste artigo deverão observar as taxas de câmbio que para essa moedas vigorarem no continente e ilhas adjacentes.
§ 2.º No caso referido na alínea a) do n.º 2.º do presente artigo, o fundo cambial da província ultramarina fica com a faculdade de solicitar ao Banco de Portugal que transfira para a sua conta de reserva, aberta nos livros do mesmo Banco nos termos legais, a importância correspondente em moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes.
§ 3.º No caso da alínea b) do n.º 2.º deste artigo, o Banco de Portugal terá a faculdade de, mediante acordo do fundo cambial da província ultramarina, levar a importância transferida, para a cobertura, a débito da respectiva conta de reserva.
§ 4.º Ainda com referência ao caso previsto na alínea b) do n.º 2.º do presente artigo, a entrega da importância destinada à cobertura das operações, nos termos ali mencionados, poderá ser dispensada mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 42.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei e nas portarias previstas nos artigos 22.º, 25.º 37.º são puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641.Art. 43.º A intervenção em letras, livranças e cheques ou outros títulos de análoga natureza, quando realizada para a prática de actos que constituam transgressão, nos termos do artigo anterior e do artigo 31.º do Decreto-Lei 44698, será punível como neles se dispõe, sem prejuízo da validade das obrigações constantes dos títulos.
§ único. As instituições de crédito que, no exercício da sua actividade, tiverem conhecimento das transgressões abrangidas pelo presente artigo deverão fazer imediatamente a respectiva participação à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
Art. 44.º São revogados os artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei 43024, de 22 de Junho de 1960.
Art. 45.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.