de 22 de Janeiro
Considerando os princípios estabelecidos no artigo 25.º e nos §§ 1.º a 4.º do artigo 23.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962;Sobre parecer do Banco de Portugal, e tendo em vista, especialmente, simplificar o processo de importação de notas do mesmo Banco, remetidas por instituições de crédito estrangeiras:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
1.º - 1. A partir da entrada em vigor da presente portaria, a importação de notas do Banco de Portugal, remetidas por instituições de crédito estrangeiras, apenas poderá ser efectuada pelo mesmo Banco.
2. As instituições de crédito estrangeiras deverão indicar ao Banco, além dos quantitativos e espécies de notas que lhe vão remeter, a instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes, na qual tenham contas abertas e em que desejem ser creditadas pelas importâncias dessas notas.
2.º Os serviços alfandegários procederão, sem delongas, ao despacho das remessas de notas a que alude o número precedente, e os serviços dos correios, telégrafos e telefones efectuarão a entrega ao Banco de Portugal, contra o adequado recibo, dessas remessas.
3.º Após recepção das notas enviadas pelas instituições de crédito estrangeiras, o Banco de Portugal creditará, de acordo com as indicações referidas no n.º 2 do n.º 1.º, a importância dessas notas nas contas de depósito à ordem abertas no Banco em nome das respectivas instituições de crédito nacionais, transmitindo-lhes as necessárias instruções e dando conhecimento àquelas instituições de crédito estrangeiras das operações efectuadas.
4.º Pela intervenção do Banco de Portugal nas mencionadas importações de notas não serão devidas quaisquer comissões ou compensações de encargos.
Ministério das Finanças, 14 de Janeiro de 1975. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.