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Despacho DD5127, de 11 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre o enquadramento de muitas operações de invisíveis correntes em várias das rubricas indicadas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 44698 e uniformiza nos diversos territórios nacionais os critérios de classificação daquelas operações de invisíveis correntes.

Texto do documento

Despacho

Têm-se suscitado, com bastante frequência, dúvidas sobre o enquadramento de muitas operações de invisíveis correntes em várias das rubricas indicadas no anexo I ao Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962. Por outro lado, reconhece-se a necessidade de que sejam uniformes, nos diversos territórios nacionais, os critérios de classificação daquelas operações de invisíveis correntes, nomeadamente com vista não só a tornar perfeitamente comparáveis os dados das balanças de pagamentos externos dos ditos territórios, mas também a permitir a justa apreciação dos valores inscritos nas diferentes rubricas dos quadros dessas balanças de pagamentos.

Nestas circunstâncias, tendo em consideração os princípios estabelecidos nos artigos 25.º a 27.º do citado Decreto-Lei 44698, bem como a lista constante do anexo I ao mesmo diploma, e ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, os Ministros das Finanças e do Ultramar determinam o seguinte:

1. Na classificação das operações de invisíveis correntes, quer para efeitos de concessão de licença destas operações, quer para a compilação dos elementos de informação necessários à elaboração dos quadros das balanças de pagamentos externos dos vários territórios nacionais, os serviços ou entidades a que competir a concessão das referidas licenças e as instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios ou a intervir na realização de pagamentos interterritoriais, tal como as entidades ou serviços públicos que efectuem operações cambiais ou de pagamentos interterritoriais, deverão conformar-se com a definição de classes de operações que decorre das listas de transacções e transferências a seguir indicadas para cada uma dessas classes:

A) Operações de invisíveis correntes:

Classe 1.ª: Transportes:

1. Recebimento ou pagamento de fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias;

2. Recebimento ou pagamento de afretamentos de navios, aeronaves ou de qualquer outro material de transporte;

3. Recebimento ou pagamento de passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens e separados de bagagens;

4. Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de abastecimento e outras, como sejam as respeitantes ao abastecimento de navios e aeronaves, a taxas de serviço de portos e aeroportos e a cargas ou descargas de mercadorias;

5. Receitas ou despesas alfandegárias e de armazenagem de mercadorias e separados de bagagens;

6. Lucros ou encargos relativos ao trânsito de mercadorias;

7. Receitas ou despesas de reparações de navios e aeronaves ou de qualquer outro material de transporte;

8. Receitas ou despesas de reclassificação ou de conversão de navios ou de qualquer outro material de transporte;

9. Receitas ou despesas diversas relativas a transportes e de natureza semelhante à das anteriores, como sejam as respeitantes a encargos com equipagens de navios e aeronaves ou condutores de outro material circulante, com a circulação de veículos automóveis ou com o seu estacionamento ou garagens ou instalações similares.

Classe 2.ª: Seguros:

1. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos ao tráfego de mercadorias;

2. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros referentes ao transporte de bagagens e separados de bagagens;

3. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos a material de transporte;

4. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de outros seguros ou resseguros, com excepção das prestações devidas por seguradores em relação com contratos de seguros directos de vida, a menos que se trate da liquidação de pensões e rendas devidas pelos mesmos seguradores.

Classe 3.ª: Turismo:

1. Recebimento ou pagamento relativos a despesas de viagem e estada de turistas, com excepção das abrangidas pelo n.º 3 da classe 1.ª ou pelo n.º 2 da classe 2.ª, e, bem assim, dos intercorrentes de contratos de seguro de vida dos mesmos turistas pelos períodos das suas viagens e estadas;

2. Recebimento ou pagamento relacionados com viagens de negócios, de estudo, de saúde ou por motivos familiares e de serviço público.

Classe 4.ª: Rendimentos de capitais:

1. Recebimento ou pagamento de lucros das sucursais ou agências de empresas transportadoras;

2. Recebimento ou pagamento de dividendos e outros rendimentos das participações no capital social de quaisquer empresas;

3. Recebimento ou pagamento de juros de títulos de dívida pública ou privada;

4. Recebimento ou pagamento de juros de empréstimos, de depósitos à ordem, com pré-aviso ou a prazo e de outros créditos, qualquer que seja a sua natureza;

5. Recebimento ou pagamento de rendas de prédios rústicos ou urbanos;

6. Recebimento ou pagamento de lucros resultantes da execução de contratos de empresas construtoras;

7. Recebimento ou pagamento de quaisquer outros lucros resultantes da exploração de empresas, não indicados nos números precedentes.

Classe 5.ª: Comissões e corretagens:

1. Recebimento ou pagamento de comissões e corretagens comerciais;

2. Recebimento ou pagamento de comissões e corretagens devidas por operações de bolsas de fundos;

3. Recebimento ou pagamento de comissões e despesas bancárias, como sejam prémios de descontos, de transferências ou de cobrança, comissões de guarda de valores e taxas de aluguer de cofres-fortes;

4. Recebimento ou pagamento de outras comissões e despesas de natureza semelhante à das anteriores.

Classe 6.ª: Direitos de patentes, marcas, etc.:

1. Recebimento ou pagamento de despesas com o registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos;

2. Recebimento ou pagamento de direitos de autor;

3. Recebimento ou pagamento de direitos de licença ou cessão de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

Classe 7.ª: Encargos administrativos, de exploração e outros:

1. Recebimento ou pagamento de receitas e encargos de exploração e comerciais, incluindo os de empresas de transportes aéreos ou de outras empresas transportadoras não contados em outras classes de invisíveis correntes;

2. Recebimento ou pagamento das importâncias das liquidações periódicas das contas das administrações dos CTT, bem como de quaisquer empresas de transportes colectivos ou de comunicações;

3. Recebimento ou pagamento de despesas com a reparação, montagem ou transformação de mercadorias;

4. Recebimento ou pagamento de despesas resultantes de assistência técnica prestada à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias, como sejam as de consulta e deslocação de peritos, de elaboração de planos, de contrôles de fabrico, de estudos de mercados e de formação de pessoal diverso;

5. Recebimento ou pagamento de despesas de representação e de publicidade;

6. Recebimento ou pagamento de participações de agências e sucursais nos cargos gerais das sedes sociais, ou vice-versa;

7. Constituição de cauções e recebimento ou pagamento de outros encargos de empresas construtoras;

8. Recebimento ou pagamento de despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados;

9. Recebimento ou pagamento de despesas de reparação e conservação de prédios urbanos;

10. Reembolsos relativos a anulação de contratos e a pagamentos indevidos;

11. Recebimento ou pagamento de outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza semelhante à dos anteriores.

Classe 8.ª: Salários e outras despesas por serviços pessoais:

1. Recebimento ou pagamento de salários, vencimentos, honorários e gratificações devidos por quaisquer pessoas singulares ou colectivas em virtude de serviços prestados;

2. Recebimento ou pagamento de quotizações para instituições de previdência social;

3. Recebimento ou pagamento de indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas devidas por instituições de previdência social.

Classe 9.ª: Outros serviços e pagamentos de rendimentos:

1. Recebimento ou pagamento de assinaturas de revistas, jornais e outras edições;

2. Recebimento ou pagamento de quotizações para sociedades culturais, desportivas e de recreio;

3. Recebimento ou pagamento de prédios científicos, literários e artísticos e de prémios e ganhos desportivos;

4. Recebimento ou pagamento de receitas e encargos resultantes da prestação de outros serviços ou correspondentes a outros rendimentos que, pela sua natureza, não estejam abrangidos pelas classes precedentes e respectivos números.

Classe 10.ª: Transferências privadas:

1. Recebimento ou pagamento de pensões e rendas estabelecidas a favor de ou por quaisquer residentes em território nacional;

2. Transferências de salários e outras remunerações de migrantes a favor de familiares seus para efeitos de manutenção;

3. Recebimento ou pagamento de subsídios e remessas de auxílio familiar, com carácter acidental;

4. Outras transferências de natureza análoga à das anteriores, com carácter permanente ou acidental, como sejam donativos e subsídios concedidos por instituições de assistência social e bolsas de estudo outorgadas por sociedades culturais.

Classe 11.ª: Serviços públicos e transferências por ou a favor de pessoas de direito público:

1. Recebimento ou pagamento de emolumentos e despesas consulares;

2. Recebimento ou pagamento de encargos com representações diplomáticas;

3. Recebimento ou pagamento de contribuições periódicas ou acidentais por pessoas de direito público para instituições e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais de qualquer natureza;

4. Recebimento ou pagamento de impostos, taxas, multas, despesas judiciais e indemnizações legais;

5. Liquidação de pensões e rendas por pessoas de direito público;

6. Recebimento ou pagamento de despesas de carácter militar, com excepção das correspondentes a importações ou exportações de equipamentos e outro material militar;

7. Recebimento ou pagamento de despesas de aluguer, reparação ou conservação de imóveis por pessoas de direito público;

8. Recebimento ou pagamento de outras despesas e transferências de ou a pessoas de direito público, de natureza análoga à das anteriores.

2. Nas instruções a que se referem o § único do artigo 7.º do Decreto-Lei 44699, os §§ 1.º e 2.º do artigo 8.º do Decreto-Lei 44700 e o artigo 6.º do Decreto-Lei 44701, todos de 17 de Novembro de 1962, deverá seguir-se a classificação de operações de invisíveis correntes constantes do presente despacho, sem prejuízo dos agrupamentos ou desdobramentos por rubricas, que, para efeitos da elaboração dos quadros de balanças de pagamentos externos, forem sugeridos em instruções emanadas de organizações internacionais ou justificados pelas necessidades da análise dos movimentos representados nessas balanças.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 6 de Novembro de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/11/plain-243371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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