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Decreto-lei 44701, de 17 de Novembro

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Sumário

Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

Texto do documento

Decreto-Lei 44701
Tendo em consideração o disposto nos artigos 7.º a 11.º, 15.º e 22.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e nos Decretos-Leis n.os 44699 e 44700, da mesma data;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º A realização das operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros ficam sujeitas ao disposto no presente diploma.

§ 1.º Para efeito do presente decreto-lei e da legislação e regulamentação que o completarem serão designados por «operações de pagamentos interterritoriais» os actos abrangidos pelo disposto neste artigo.

§ 2.º A transferência do produto da cobrança de créditos materializados em letras, cheques ou outros títulos de análoga natureza na posse das instituições referidas neste artigo, por desconto ou por mandato, constitui objecto de operações de pagamentos interterritoriais.

§ 3.º Haver-se-ão como residentes num território nacional:
a) As pessoas singulares, portuguesas ou estrangeiras, que nele residam há mais de seis meses;

b) As pessoas colectivas que nele tenham o seu domicílio;
c) As sucursais, agências ou qualquer forma de representação nesse território, de pessoas ou entidades domiciliadas noutro território nacional, tenham aquelas ou não personalidade jurídica.

§ 4.º As pessoas singulares referidas na alínea a) do parágrafo anterior perdem a qualidade de residentes num território nacional quando emigrarem ou saírem desse território para se fixarem noutro ou ainda quando se ausentarem por um período de mais de seis meses.

Não perdem, porém, a mencionada qualidade quando a ausência do território nacional em causa for ocasionada por motivo de doença ou de gozo de licença e, sendo de nacionalidade portuguesa, quando tal ausência for por motivo do exercício de funções públicas que não envolva domicílio necessário.

§ 5.º As pessoas colectivas que tenham o seu domicílio num território nacional mas exerçam noutro ou noutros as suas actividades serão consideradas como residentes naquele em que exercerem a parte principal das mesmas actividades, excepto se forem bancos emissores, e em caso de dúvida será a residência determinada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

Art. 2.º A realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações de pagamentos interterritoriais é permitida:

a) Aos institutos de crédito do Estado;
b) Aos bancos emissores ultramarinos;
c) Aos estabelecimentos especiais de crédito definidos no § 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959;

d) Aos bancos comerciais.
§ único. Para efeito do disposto no presente decreto-lei, a expressão bancos comerciais compreende: no continente e ilhas adjacentes os bancos emissores ultramarinos, nos casos previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei 42641, e, as casas bancárias, nos termos do § 1.º do seu artigo 2.º; e, nas províncias ultramarinas, os organismos bancários a que se refere a Lei 2061, de 9 de Maio de 1953, com excepção daqueles bancos emissores.

Art. 3.º As casas de câmbio sòmente poderão efectuar operações que tenham por objecto a aquisição de cupões de títulos nacionais.

A cobrança de tais cupões, por conta própria ou de outrem, deverá, porém, ser realizada por intermédio de uma instituição de crédito autorizada a realizar operações de pagamentos interterritoriais.

Art. 4.º A realização pelo Banco de Portugal de operações de pagamentos interterritoriais regular-se-á pelas disposições legais que especialmente lhe respeitem, além do que estiver estabelecido nos contratos com o Estado, estatutos e leis orgânicas do mesmo Banco.

Art. 5.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar, ouvido o Banco de Portugal, as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas e os bancos emissores ultramarinos, fixarão directivas e adoptarão providências destinadas a assegurar a regularidade das operações de pagamentos interterritoriais.

Art. 6.º As instituições referidas no artigo 2.º, bem como as entidades ou serviços que realizem operações de pagamentos interterritoriais e, ainda, as casas de câmbio, relativamente aos actos mencionados no artigo 3.º, enviarão ao Banco de Portugal ou às inspecções de crédito seguros ou do comércio bancário das províncias, consoante o território onde exerçam a sua actividade e de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas por aquele Banco ou por estas Inspecções, os elementos de informação necessários à elaboração dos quadros das balanças de pagamentos entre territórios nacionais e à verificação do cumprimento dos princípios reguladores e instruções referidos nos artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 7.º As inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário centralizarão os elementos relativos às balanças de pagamentos entre as respectivas províncias e os restantes territórios nacionais, de que enviarão mensalmente cópia ao Banco de Portugal.

Art. 8.º A fiscalização das instituições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º e das casas de câmbio, quanto à realização de operações de pagamentos interterritoriais, será feita, nos próprios estabelecimentos ou não, pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no continente e ilhas adjacentes e pelas respectivas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, nas províncias ultramarinas.

§ 1.º Para efeito da fiscalização referida neste artigo, as instituições nele mencionadas que exercerem a sua actividade no continente ou ilhas adjacentes enviarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cópia dos elementos de informação a que se refere o artigo 6.º

§ 2.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas poderão determinar, para eleito da fiscalização que lhes compete, o fornecimento pelas mencionadas instituições de quaisquer outros elementos de informação que julgarem necessários.

Art. 9.º A inclusão em boletins ou relatórios das instituições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 2.º do presente diploma, das casas de câmbio e das pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, de informações sobre operações de pagamentos interterritoriais fica sujeita, no continente e ilhas adjacentes, a autorização especial do Ministro das Finanças, requerida através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, e, nas províncias ultramarinas, a autorização do governador da província, requerida através da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

§ 1.º Não carecem da autorização referida no presente artigo as informações relativas a prémios de transferência ou de cobrança de valores e a simples transcrição de elementos constantes de publicações do Instituto Nacional de Estatística, dos serviços de estatística geral das províncias ultramarinas, do Banco de Portugal, das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário e dos bancos emissores ultramarinos.

§ 2.º O Ministro das Finanças poderá delegar no inspector-geral de crédito e seguros e o governador de uma província ultramarina no respectivo inspector de crédito e seguros ou inspector do comércio bancário a competência para a concessão das autorizações mencionadas no presente artigo.

Art. 10.º É vedado às instituições e às pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo anterior:

1.º Celebrar entre si contratos ou acordos de qualquer natureza de que possa resultar uma situação de domínio nas operações de pagamentos interterritoriais ou a alteração das condições normais do funcionamento do sistema previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei 44016;

2.º Efectuar operações de especulação ou outras que ponham em risco a estabilidade e o regular funcionamento dos mercados monetários e financeiros nacionais.

Art. 11.º A movimentação de contas da natureza das referidas no artigo 1.º, mas já abertas na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, far-se-á em conformidade com o que for estabelecido nos princípios reguladores e instruções a que respeitam a alínea c) do artigo 25.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698.

CAPÍTULO II
Das operações de pagamentos interterritoriais
SECÇÃO I
Disposições comuns
Art. 12.º É proibida a realização de operações de pagamentos interterritoriais directamente entre pessoas, singulares ou colectivas, não abrangidas pelos artigos 2.º e 4.º Quando qualquer das mesmas pessoas adquira direitos ou fique constituída em obrigações cujo exercício ou cumprimento envolva a realização de operações de pagamentos interterritoriais, estas sòmente poderão ser efectuadas com intervenção de instituições referidas nos citados artigos.

§ único. Exceptuam-se do disposto na primeira parte do presente artigo a emissão de vales de correio, que, todavia, ficará sujeita às instruções que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no continente e ilhas adjacentes, e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, nas províncias ultramarinas, transmitirem aos competentes serviços, tendo em consideração o disposto no presente diploma, designadamente o constante do artigo seguinte.

Art. 13.º As entidades e serviços públicos que tiverem de realizar pagamentos interterritoriais deverão efectuar as correspondentes operações, no continente e ilhas adjacentes, por intermédio do Banco de Portugal e, nas províncias ultramarinas, por intermédio dos respectivos bancos emissores, como agentes dos fundos cambiais.

§ único. São exceptuadas do disposto no presente artigo:
a) As operações de pagamentos regulados pelo Decreto 43914, de 15 de Setembro de 1961, devendo, porém, os remanescentes a que se refere o artigo 6.º desse diploma ser entregues pela Direcção-Geral de Fazenda, do Ministério do Ultramar, ao Banco de Portugal, para crédito das contas de reserva das respectivas províncias ultramarinas abertas neste Banco, nos termos legais.

A Agência Militar dará mensalmente conhecimento das contas correntes a que se refere o artigo 4.º daquele diploma à Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, que, por sua vez, as comunicará às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias e ao Banco de Portugal;

b) As operações reguladas pelo Decreto 43915, de 15 de Setembro de 1961, devendo, neste caso, a Direcção-Geral da Fazenda Pública comunicar mensalmente às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas e ao Banco de Portugal os movimentos e saldos das contas especiais criadas nos termos do artigo 1.º desse diploma.

Art. 14.º Na execução de operações de pagamentos interterritoriais serão observados os respectivos princípios reguladores e instruções a que se referem a alínea c) do artigo 25.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698.

Art. 15.º A exportação, do continente e ilhas adjacentes para as províncias ultramarinas, de notas e moedas metálicas com curso legal naqueles ou nestas é livre quando as notas ou moedas se destinarem ao pagamento de despesas de turismo ou de viagem e forem transportadas por viajantes que se dirijam a qualquer território nacional.

§ 1.º Em circunstâncias especiais poderá o Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, estabelecer, em portaria, restrições às exportações mencionadas no presente artigo.

§ 2.º Os viajantes que desejem usar da faculdade conferida neste artigo deverão preencher uma declaração em termos e condições que constarão de instruções regulamentares.

Art. 16.º A exportação, das províncias ultramarinas, para qualquer outro território nacional, de notas e moedas metálicas mencionadas no artigo anterior é livre, nos casos ali previstos, desde que o valor das notas e moedas não exceda 2500$00 por pessoa e por ano.

§ 1.º Em circunstâncias especiais os governadores das províncias ultramarinas poderão, ouvidas as respectivas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, alterar, em despacho fundamentado, a publicar no Boletim Oficial, o limite estabelecido no presente artigo.

§ 2.º Os viajantes que desejem usar da faculdade conferida neste artigo deverão preencher declaração análoga àquela a que se refere o § 2.º do artigo anterior.

Art. 17.º A importação, no continente e ilhas adjacentes e nas províncias ultramarinas, de notas e moedas a que respeitam os artigos 15.º e 16.º é livre uma vez que na exportação dessas notas e moedas tenha sido observado o regime nos mesmos artigos estabelecido.

Art. 18.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, ouvido o Banco de Portugal, e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas estabelecerão com as autoridades de emigração dos respectivos territórios nacionais as normas de ordem técnica a observar para fiscalização do cumprimento do disposto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º

Art. 19.º Em quaisquer outros casos não abrangidos pelos artigos 15.º, 16.º e 17.º a exportação e a importação, entre territórios nacionais, de notas e moedas metálicas a que os mesmos artigos se referem ficam sujeitas a autorização especial e prévia, conforme o caso, do Banco de Portugal e da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província ultramarina, ou das inspecções das duas províncias.

§ 1.º A autorização será solicitada a uma das duas referidas entidades, a qual, se tiver por viável o pedido, promoverá o necessário para que a autorização possa vir a ser por ambas concedida.

§ 2.º No pedido de autorização serão indicados o quantitativo e espécie das notas e moedas a exportar ou a importar e os territórios de destino ou de procedência.

§ 3.º Nas autorizações serão estipulados os termos e condições a observar, designadamente no que se refere às liquidações.

§ 4.º Os serviços alfandegários não efectuarão o despacho de encomendas ou de qualquer espécie de remessas, quando haja menção de conterem notas ou moedas abrangidas pelo disposto no artigo anterior, sem que lhes seja apresentada a autorização referida no mesmo artigo.

§ 5.º Os serviços dos correios, telégrafos e telefones não farão o registo de expedição de encomendas, caixas ou correspondência contendo, com valor declarado, notas ou moedas referidas nos artigos antecedentes, nem entregarão aos destinatários encomendas, caixas ou correspondência com este conteúdo, sem que os remetentes, no primeiro caso, ou os destinatários, no segundo, façam prova da autorização concedida.

§ 6.º O disposto no presente artigo não é aplicável às importações e às exportações efectuadas pelos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais.

Art. 20.º Em qualquer território nacional, a troca por notas e moeda metálica que nela tenham curso legal de notas e moedas metálicas emitidas noutro território nacional sòmente poderá ser efectuada pelas instituições de crédito referidas no artigo 2.º e mediante a apresentação pelo interessado da declaração mencionada nos artigos 15.º e 16.º

§ único. A instituição que efectuar a troca anotará os elementos essenciais desta na declaração.

Art. 21.º À exportação e reexportação, de um para outro território nacional, de ouro será aplicável, conforme o caso, o condicionalismo do artigo 24.º do Decreto-Lei 44699 ou do artigo 24.º do Decreto-Lei 44700.

Art. 22.º A importação e a exportação ou a reexportação, entre territórios nacionais, de acções de sociedades nacionais ou estrangeiras e de títulos de obrigação nacionais ou estrangeiros, quer de dívida pública, quer emitidos por organizações financeiras internacionais ou por empresas privadas, são livres desde que respeitem a operações de capitais autorizadas, conforme o caso, pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou pelas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 44698.

§ único. Relativamente à fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo é aplicável o estabelecido no artigo 18.º

Art. 23.º São livres a importação e a exportação, entre territórios nacionais, de cupões de títulos nacionais pelas instituições de crédito mencionadas no artigo 2.º, quando efectuadas nos termos das respectivas determinações emanadas, consoante o caso, do Banco de Portugal ou das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas.

§ único. Relativamente à fiscalização do estabelecido no presente artigo é aplicável o estabelecido no artigo 18.º

SECÇÃO II
Dos bancos emissores ultramarinos
Art. 24.º Os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais na respectiva província, poderão possuir ou deter nas suas próprias caixas notas ou moedas metálicas nacionais com curso legal em qualquer dos outros territórios nacionais e, bem assim, mas na qualidade de emissores, ter abertas, em seu nome, em instituições de crédito de qualquer destes territórios nacionais, contas de disponibilidades à ordem expressas em moeda nacional com curso legal nos territórios dessas instituições.

§ único. A movimentação das contas referidas no presente artigo far-se-á, a crédito, utilizando as «contas de compensação» do Banco de Portugal ou dos respectivos fundos cambiais, conforme o caso, em conformidade com os princípios reguladores e instruções a que aludem a alínea c) do artigo 25.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, e, a débito, por efeito de pagamentos ou por devolução de transferências que hajam sido efectuadas para crédito das mesmas contas, tudo em harmonia com os ditos princípios e instruções.

Art. 25.º Os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade, poderão abrir, nos seus livros, contas à ordem, expressas nas moedas por eles emitidas e em nome de residentes noutros territórios nacionais.

§ único. À movimentação das contas referidas neste artigo é aplicável o disposto no § único do artigo anterior, sem embargo de as mesmas contas poderem ser creditadas pelo valor de rendimentos ou por outros valores de análoga natureza e de somenos importância, nos termos e condições que forem estabelecidos pela autoridade cambial do território onde a conta estiver aberta (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província ou o Banco de Portugal, conforme o caso).

Art. 26.º Os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais, poderão efectuar com as instituições de crédito domiciliadas nas respectivas províncias a cedência recíproca de disponibilidades em notas ou em moedas metálicas emitidas noutros territórios nacionais.

Art. 27.º É vedado aos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais:

a) Emitir cheques ao portador ou vender cheques com endosso em branco, expressos em moeda nacional;

b) Conceder a residentes na província créditos expressos em moeda nacional emitida noutro território português, salvo quando os créditos concedidos representarem a contrapartida ou cobertura de operações devidamente autorizadas;

c) Aceitar ou obter de residentes na província a concessão de créditos expressos na moeda referida na alínea anterior.

SECÇÃO III
Das restantes instituições de crédito
Art. 28.º As instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º poderão possuir ou deter nas suas próprias caixas notas ou moedas metálicas nacionais com curso legal em outro território nacional e, bem assim, ter abertas em seu nome em instituições de crédito de qualquer destes territórios nacionais contas de disponibilidades à ordem expressas em moeda nacional com curso legal nos territórios dessas instituições.

§ único. À movimentação das contas referidas no presente artigo é aplicável o disposto no § único do artigo 24.º

Art. 29.º As instituições referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º poderão abrir nos seus livros contas à ordem, expressas em moeda nacional emitida no respectivo território nacional, em nome de residentes noutro território nacional.

§ único. À movimentação das contas referidas neste artigo é aplicável o disposto no § único do artigo 25.º

Art. 30.º As instituições de crédito a que respeita a presente secção poderão efectuar recìprocamente com os bancos emissores ultramarinos ou entre si a cedência de disponibilidades em notas ou moedas metálicas emitidas noutros territórios nacionais.

Art. 31.º É vedado às instituições de que trata a presente secção:
a) Emitir cheques ao portador ou vender cheques com endosso em branco, expressos em moeda nacional;

b) Conceder a residentes no respectivo território nacional créditos expressos em moeda nacional emitida noutro território português, salvo quando os créditos concedidos representarem a contrapartida ou cobertura de operações devidamente autorizadas;

c) Aceitar ou obter de residentes no respectivo território nacional a concessão de créditos expressos na moeda referida na alínea anterior.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Art. 32.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei são puníveis nos termos dos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, tendo em conta o estatuído nos §§ 1.º a 3.º do artigo 31.º do Decreto-Lei 44698.

Art. 33.º A intervenção em letras, livranças, cheques ou outros títulos de análoga natureza, quando realizada para a prática de actos que constituam transgressão, nos termos do artigo anterior e do artigo 31.º do Decreto-Lei 44698, será punível, como neles se dispõe, sem prejuízo da validade das obrigações constantes dos títulos.

§ único. As instituições de crédito referidas no artigo 2.º que, no exercício da sua actividade, tiverem conhecimento de transgressões abrangidas pelo presente capítulo deverão fazer imediatamente a respectiva participação à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no continente e ilhas adjacentes, ou à competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, nas províncias ultramarinas.

Art. 34.º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-09 - Lei 2061 - Presidência da República

    Promulga as bases para o exercício da actividade bancária no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-15 - Decreto 43914 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Centraliza na Agência Militar todas as operações que impliquem transferências de fundos entre a metrópole e as províncias ultramarinas, respeitantes aos serviços militares.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-15 - Decreto 43915 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Define as condições em que poderão vir a ser utilizados, no financiamento de despesas das províncias ultramarinas, os fundos que venham a reverter para o Tesouro da metrópole.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44702 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e funcionamento dos fundos cambiais existentes e cria os mesmos fundos em determinadas províncias do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto-Lei 44892 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo, pelo Ministério do Ultramar, a realizar, em representação do Estado, com o Banco de Angola um contrato nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto 44890 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto-Lei 44891 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo, pelo Ministério do Ultramar, a realizar, em representação do Estado, com o Banco Nacional Ultramarino um contrato nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD509 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Estabelece os princípios reguladores a que fica sujeita a realização das operações de pagamentos interterritoriais, definidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44701.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-25 - Decreto-Lei 45271 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova várias alterações aos estatutos do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto 47925 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Designa os casos em que os governos das províncias ultramarinas podem determinar a obrigação para os importadores de mercadorias provenientes de outros territórios nacionais ou do estrangeiro de efectuarem um depósito em numerário.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47919 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Designa as pessoas singulares ou colectivas que para efeitos de realização de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais são havidas como residentes em território nacional.

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-18 - DESPACHO DD5414 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Considera, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela como residente em território nacional para efeito da realização de operações cambiais e como residente na província de Angola para efeitos da realização de operações de pagamentos interterritoriais e define os termos em que a mesma Companhia transferirá para crédito da conta de reserva do Fundo Cambial da província de Angola aberta no Banco de Portugal, até 31 de Março de 1968, a (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Despacho - Presidência do Conselho

    Considera, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela como residente em território nacional para efeito da realização de operações cambiais e como residente na província de Angola para efeitos da realização de operações de pagamentos interterritoriais e define os termos em que a mesma Companhia transferirá para crédito da conta de reserva do Fundo Cambial da província de Angola aberta no Banco de Portugal, até 31 de Março de 1968, a (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49306 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Introduz vários aditamentos e modificações nos regimes de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais instituídos pelos Decretos-Leis n.os 44698 a 44701 - Dá nova redacção ao artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 45296, que regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-16 - Decreto-Lei 49304 - Ministério das Finanças e do Ultramar

    Unifica as disposições relativas à instituição e funcionamento das inspecções provinciais de crédito e seguros e do comércio bancário, dos conselhos provinciais de crédito e seguros e dos conselhos de câmbios e dos fundos cambiais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-11 - Despacho - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Esclarece dúvidas sobre o enquadramento de muitas operações de invisíveis correntes em várias das rubricas indicadas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 44698 e uniformiza nos diversos territórios nacionais os critérios de classificação daquelas operações de invisíveis correntes

  • Tem documento Diploma não vigente 1970-11-11 - DESPACHO DD5127 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Esclarece dúvidas sobre o enquadramento de muitas operações de invisíveis correntes em várias das rubricas indicadas no anexo I ao Decreto-Lei n.º 44698 e uniformiza nos diversos territórios nacionais os critérios de classificação daquelas operações de invisíveis correntes.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-28 - Decreto-Lei 229/71 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Amplia os quadros do pessoal das Inspecções Provinciais de Crédito e Seguros de Angola e Moçambique e procede a algumas alterações ao seu diploma orgânico.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-02 - Decreto-Lei 424/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova a alteração dos Estatutos do Banco Nacional Ultramarino - Autoriza o Ministro do Ultramar a realizar, em representação do Estado, um contrato com o referido Banco.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-15 - Decreto 550/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece as disposições a que fica sujeita, no território do continente e ilhas adjacentes, a realização das operações respeitantes a liquidações de importações, exportações ou reexportações de mercadorias de ou para as províncias ultramarinas e de operações de invisíveis correntes ou de importação e exportação de capitais entre aquele território nacional e qualquer destas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-20 - Decreto 173/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que fica sujeita a realização nas províncias ultramarinas tanto de operações cambiais como de operações de pagamentos interterritoriais - Determina que o presente diploma não seja aplicável aos pagamentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 43914 e 43915.

Aviso

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