Decreto 47925
Tendo em consideração o disposto na alínea a) do artigo 25.º e no artigo 26.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os governos das províncias ultramarinas, sempre que o considerem justificável, poderão determinar, por despacho a publicar no Boletim Oficial, a obrigação para os importadores de mercadorias, provenientes de outros territórios nacionais ou do estrangeiro, de efectuarem um depósito em numerário, no respectivo banco emissor e à ordem da correspondente inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário, para os casos seguintes, sujeitos a autorização especial e prévia das mesmas inspecções:
a) Pagamentos antecipados de todo ou parte do valor de importações de mercadorias provenientes de outros territórios nacionais;
b) Utilização dos exemplares E dos boletins de registo prévio, dentro dos prazos de validade dos mesmos boletins, mas antes de efectuados os despachos de importação das mercadorias provenientes do estrangeiro.
2. Os depósitos de numerário não serão exigíveis quando se trate de liquidações totais ou parciais das importações mediante créditos documentários confirmados e irrevogáveis, ou por emissão de saques e ordens de pagamento contra entrega de documentos comprovativos do embarque das mercadorias no território de exportação.
3. A importância dos depósitos de numerário será estabelecida segundo uma percentagem do montante dos pagamentos antecipados que os importadores pretendam realizar, a fixar no despacho a que alude o n.º 1 do presente artigo.
Art. 2.º - 1. Quando os importadores forem pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas numa província, ou representações sociais de empresas domiciliadas no exterior, que se dediquem à agricultura, silvicultura, pecuária, pesca, indústria extractiva ou transformadora e as importações respeitarem a equipamentos e outros produtos directamente ligados e indispensáveis às respectivas actividades, o depósito de numerário referido no artigo anterior poderá ser substituído pela apresentação de garantia prestada por uma instituição de crédito residente na província.
2. O previsto no número precedente será ainda aplicável às entidades concessionárias relativamente às aquisições no exterior dos equipamentos e outros produtos directamente ligados e indispensáveis às suas actividades, bem como aos empreiteiros de obras públicas quanto aos equipamentos e outros produtos, não produzidos na província, que sejam indispensáveis à execução dos respectivos cadernos de encargos.
Art. 3.º Uma vez efectuados os despachos das importações de mercadorias cujo pagamento antecipado haja determinado a constituição dos depósitos ou a prestação das garantias previstas nos artigos antecedentes, as inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário autorizarão o levantamento dos depósitos de numerário realizados em seu nome ou devolverão à instituição de crédito, que os tenha passado, os termos das garantias prestadas aos importadores.
Art. 4.º - 1. No caso de as importações de mercadorias, cujo pagamento antecipado, total ou parcial, tenha sido realizado nos termos do artigo 1.º, não se efectuarem dentro dos prazos de validade dos correspondentes boletins de registo prévio ou, tratando-se de mercadorias provenientes de outros territórios nacionais, dentro dos prazos das autorizações concedidas pelas inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário, ou no caso de os montantes dos pagamentos antecipados excederem os das mercadorias efectivamente importadas, os importadores perderão a favor das inspecções o numerário que depositaram, ou serão executadas as garantias que lhes foram prestadas, sem prejuízo de outras sanções que sejam aplicáveis aos mesmos importadores nos termos da legislação sobre transgressões em matéria de operações cambiais e de pagamentos interterritoriais.
2. As sanções previstas no número anterior não serão, contudo, aplicáveis desde que os motivos alegados para a falta de importação das mercadorias, ou para a diferença de valor entre os montantes dos pagamentos antecipados e os das mercadorias importadas, sejam considerados procedentes pela competente inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário e os exportadores hajam efectuado o reembolso das importâncias por eles assim devidas, ou os importadores procedam à reposição imediata, em meios de pagamentos externos aceitáveis pela inspecção, das importâncias em causa, ou, ainda, os mesmos importadores façam prova de ter adoptado, entretanto, as providências adequadas para as ditas importâncias serem devolvidas pelos exportadores.
Art. 5.º - 1. Relativamente às exportações de mercadorias das províncias ultramarinas para o estrangeiro ou para outros territórios nacionais, a que se não aplique o regime de licenças ou de boletins de registo prévio, poderão os governos das províncias determinar, por despacho a publicar no Boletim Oficial, que os exportadores assumam por escrito o compromisso de entregar a importância, em meios de pagamento sobre o exterior, correspondente ao valor real das transacções efectuadas, de harmonia com o estabelecido, conforme o caso, no Decreto-Lei 44700 ou no Decreto-Lei 44701, ambos de 17 de Novembro de 1962.
2. A forma, termos e número de exemplares dos compromissos de entrega de meios de pagamentos externos serão estabelecidos no despacho do governo das províncias ultramarinas referido no número anterior, mas esses compromissos deverão permitir identificar perfeitamente a natureza, quantidades e valores das mercadorias exportadas.
Art. 6.º As inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário, em colaboração com os serviços provinciais de economia, estabelecerão as instruções técnicas sobre os pagamentos antecipados a que aludem os artigos 1.º a 3.º deste decreto, bem como sobre o processo de emissão e utilização dos compromissos de entrega de meios de pagamento externos, que deverá ser semelhante ao instituído para os boletins de registo prévio de exportações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.