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Despacho Ministerial DD509, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os princípios reguladores a que fica sujeita a realização das operações de pagamentos interterritoriais, definidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44701.

Texto do documento

Despacho ministerial

Em conformidade com a alínea c) do artigo 25.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, e tendo em consideração o disposto no Decreto-Lei 44701, da mesma data, a realização das operações de pagamentos interterritoriais, definidas no artigo 1.º deste último decreto-lei, fica sujeita aos princípios reguladores estabelecidos no presente despacho.

SECÇÃO 1.ª

Liquidação ou pagamento de operações de importação, exportação ou

reexportação de mercadorias, invisíveis correntes e capitais, entre territórios

nacionais.

A) No continente e ilhas adjacentes

1. As instituições de crédito mencionadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962, residentes no continente e ilhas adjacentes, podem, sem necessidade de autorização especial e prévia do Banco de Portugal, mas com observância do estabelecido nas instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, efectuar operações respeitantes a:

a) Pagamentos relativos a importações, exportações ou reexportações de mercadorias entre o continente e ilhas adjacentes e uma província ultramarina, realizadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei 44698;

b) Pagamentos relativos a operações de invisíveis correntes, mencionadas no anexo a este despacho, entre o continente e ilhas adjacentes e uma província ultramarina, realizadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 44698;

c) Pagamentos relativos a importações ou exportações de capitais privados entre o continente e ilhas adjacentes e uma província ultramarina, realizadas em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 44698 e no Decreto 44890, de 20 de Fevereiro de 1963.

2. Fica sujeita a autorização especial e prévia do Banco de Portugal a realização pelas instituições de crédito referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44701 residentes no continente e ilhas adjacentes de operações respeitantes a:

a) Pagamentos relativos a importações, exportações ou reexportações de mercadorias, a invisíveis correntes e a importações ou exportações de capitais privados, entre o continente e ilhas adjacentes e uma província ultramarina, quando as respectivas operações não estejam abrangidas pelas alíneas a), b) e c) do anterior n.º 1;

b) Concessão ou reembolso de créditos, por prazo igual ou inferior a um ano, a residentes noutro território nacional, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título dos mesmos créditos.

B) Nas províncias ultramarinas

1. As instituições de crédito referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44701, residentes numa província ultramarina, podem, sem necessidade de autorização especial e prévia da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, mas com observância do estabelecido nas instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698, efectuar operações respeitantes a:

a) Pagamentos relativos a importações, exportações ou reexportações de mercadorias entre aquela província e outro território nacional, realizadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.º a 11.º do Decreto-Lei 44698;

b) Pagamentos relativos a operações de invisíveis correntes entre aquela província ultramarina e outro território nacional, realizadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 44698, quando as respectivas operações não careçam de autorização na mesma província ou tenham sido autorizadas pela competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário;

c) Pagamentos relativos a importações ou exportações de capitais privados entre aquela província ultramarina e outro território nacional, realizadas em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 44698 e no Decreto 44890, de 20 de Fevereiro de 1963.

2. Fica sujeita a autorização especial e prévia da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província ultramarina a realização pelas instituições de crédito referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44701 residentes nessa província de operações respeitantes a:

a) Pagamentos relativos a importações, exportações ou reexportações de mercadorias, a invisíveis correntes e a importações ou exportações de capitais privados, entre aquela província ultramarina e outro território nacional, quando as respectivas operações não estejam abrangidas pelas alíneas a), b) e c) do anterior n.º 1;

b) Concessão ou reembolso de créditos, por prazo igual ou inferior a um ano, a residentes noutro território nacional, qualquer que seja a forma, a natureza ou o título dos mesmos créditos.

SECÇÃO 2.ª

Abertura e movimentação de contas de disponibilidades à ordem, expressas na

moeda com curso legal num território nacional, em nome de residentes noutro

território nacional.

SUBSECÇÃO 1.ª

Contas abertas em instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes

A) Em nome de instituições de crédito residentes nas províncias ultramarinas

1. As contas à ordem expressas na moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes que, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 44701, as instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei residentes no continente e ilhas adjacentes venham a abrir, depois de 1 de Março de 1963, em nome de instituições de crédito residentes numa província ultramarina, podem ser movimentadas sem necessidade de autorização especial e prévia do Banco de Portugal:

a) A crédito:

i) Por transferências, efectuadas através da «conta de compensação» do Banco de Portugal na província ultramarina em que for residente a instituição de crédito titular da conta a creditar, respeitantes a coberturas de operações realizadas ou a realizar nos termos e condições da secção 1.ª do presente despacho;

ii) Pelo produto da liquidação de operações de importação no continente e ilhas adjacentes de mercadorias isentas de registo e procedentes da província ultramarina em que for residente a instituição de crédito titular da conta a creditar;

iii) Pelo produto da liquidação de operações de invisíveis correntes mencionadas no anexo ao presente despacho, entre o continente e ilhas adjacentes e a província ultramarina em que for residente a instituição de crédito titular da conta a creditar, realizadas nas condições e dentro dos limites fixados nas instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698;

iv) Pelo produto da liquidação de operações de exportação de capitais privados do continente e ilhas adjacentes para a província ultramarina em que for residente a instituição de crédito titular da conta a creditar, realizadas em harmonia com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 44698 e no Decreto 44890, de 20 de Fevereiro de 1963, e com observância das condições e limites fixados nas instruções a que se refere o artigo 28.º do citado decreto-lei;

v) Por transferências de contas à ordem expressas na sobredita moeda e abertas, depois de 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes no continente e ilhas adjacentes, em nome de instituições de crédito residentes na província ultramarina em que for residente a instituição de crédito titular da conta a creditar.

b) A débito:

i) Por pagamentos a residentes no continente e ilhas adjacentes respeitantes a exportações de mercadorias, a operações de invisíveis correntes ou a importações de capitais privados, efectuadas com observância do disposto na secção 1.ª do presente despacho, entre o continente e ilhas adjacentes e a província em que for residente o titular da conta a debitar;

ii) Por transferências para contas à ordem expressas na sobredita moeda e abertas, depois de 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes no continente e ilhas adjacentes:

a) Em nome de instituições de crédito residentes na província ultramarina em que for residente a instituição de crédito titular da conta a debitar;

b) Em nome de outros quaisquer residentes nesta última província quando as respectivas importâncias respeitem a operações que não careçam de autorização ou tenham sido autorizadas pela competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário;

iii) Por transferência de todo ou parte do saldo da conta a debitar, para a província ultramarina em que for residente a instituição de crédito titular da mesma conta, e a seu favor, quando tal transferência seja efectuada através da «conta de compensação» do fundo cambial dessa província no Banco de Portugal.

2. Ficam sujeitos a autorização especial e prévia do Banco de Portugal quaisquer levantamentos ou entregas respeitantes a contas à ordem expressas na moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes que as instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 44701, residentes no continente e ilhas adjacentes, venham a abrir, depois de 1 de Março de 1963, em nome de instituições de crédito residentes numa província ultramarina, quando tais levantamentos ou entregas sejam relativos a casos não compreendidos no anterior n.º 1.

B) Em nome de residentes nas províncias ultramarinas que não sejam

instituições de crédito

1. As contas à ordem expressas na moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes que, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 44701, as instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do mesmo decreto-lei residentes no continente e ilhas adjacentes venham a abrir, depois de 1 de Março de 1963, em nome de residentes numa província ultramarina que não sejam as instituições de crédito mencionadas no citado artigo 2.º, podem ser movimentadas sem necessidade de autorização especial e prévia do Banco de Portugal:

a) A crédito:

i) Por entregas a favor do titular da conta respeitantes a rendimentos ou outros valores de natureza análoga, efectuadas com observância das instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698;

ii) Por transferências de contas à ordem expressas na sobredita moeda e abertas, depois de 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes no continente e ilhas adjacentes:

a) Em nome de instituições de crédito residentes na província ultramarina em que for residente o titular da conta a creditar, quando as respectivas importâncias respeitem a operações que não careçam de autorização ou tenham sido autorizadas pela competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário;

b) Em nome de outros quaisquer residentes nesta última província.

b) A débito:

i) Por pagamentos a residentes no continente e ilhas adjacentes;

ii) Por levantamentos efectuados pelo próprio titular da conta, quando se

encontre no continente e ilhas adjacentes;

iii) Por transferência para contas à ordem expressas na sobredita moeda e abertas, depois de 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes no continente e ilhas adjacentes, em nome de instituições de crédito residentes na província ultramarina em que for residente o titular da conta a debitar, ou em nome de outros quaisquer residentes nesta última província;

iv) Por transferência de todo ou parte do saldo da conta a debitar, para a província ultramarina em que for residente o titular da mesma conta, e a seu favor, quando tal transferência seja efectuada através da «conta de compensação» do fundo cambial dessa província no Banco de Portugal.

2. Ficam sujeitos a autorização especial e prévia do Banco de Portugal quaisquer levantamentos ou entregas respeitantes a contas à ordem expressas na moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes que as instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 44701 residentes no continente e ilhas adjacentes venham a abrir, depois de 1 de Março de 1963, em nome de residentes numa província ultramarina que não sejam as instituições de crédito mencionadas no citado artigo 2.º, quando tais levantamentos ou entregas sejam relativos a casos não compreendidos no anterior n.º 1.

SUBSECÇÃO 2.ª

Contas abertas em instituições de crédito das províncias ultramarinas

A) Em nome de instituições de crédito residentes noutro território nacional

1. As contas à ordem expressas na moeda com curso legal numa província ultramarina que, nos termos dos artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei 44701, o banco emissor, nesta qualidade, e as instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do citado decreto-lei residentes na mesma província venham a abrir, depois de 1 de Março de 1963, em nome de instituições de crédito residentes noutro território nacional, podem ser movimentadas sem necessidade de autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário:

a) A crédito:

i) Por transferências, procedentes do território nacional da instituição de crédito titular da conta, efectuadas através da «conta de compensação» do fundo cambial da província ultramarina da instituição de crédito em que estiver aberta a conta a creditar e respeitantes a coberturas de operações realizadas ou a realizar nos termos e condições da secção 1.ª do presente despacho;

ii) Pelo produto da liquidação de operações de importação naquela província ultramarina de mercadorias isentas de registo e procedentes do território nacional em que for residente a instituição de crédito titular da conta a creditar;

iii) Pelo produto da liquidação de operações de invisíveis correntes, mencionadas no anexo ao presente despacho, entre aquela província ultramarina e o território nacional em que for residente a instituição de crédito titular da conta a creditar, realizadas nas condições e dentro dos limites fixados nas instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698;

iv) Pelo produto da liquidação de operações de exportação de capitais privados daquela província ultramarina para o território nacional em que for residente a instituição de crédito titular da conta a creditar, realizadas em harmonia com o disposto do artigo 22.º do Decreto-Lei 44698 e no Decreto 44890, de 20 de Fevereiro de 1963, e com observância das condições e limites fixados nas instruções a que se refere o artigo 28.º do citado decreto-lei;

v) Por transferências de contas à ordem expressas na sobredita moeda e abertas, depois de 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes naquela província ultramarina, em nome de instituições de crédito residentes no território nacional em que for residente a instituição de crédito titular da conta a creditar.

b) A débito:

i) Por pagamentos a residentes naquela província ultramarina respeitantes a exportações de mercadorias, a operações de invisíveis correntes ou a importações de capitais privados, efectuadas com observância do disposto na secção 1.ª do presente despacho, entre a referida província e o território nacional em que for residente o titular da conta a debitar;

ii) Por transferências para contas à ordem expressas na sobredita moeda e abertas, depois de 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes naquela província;

a) Em nome de instituições de crédito residentes no território nacional em que for residente a instituição de crédito titular da conta a debitar;

b) Em nome de outros quaisquer residentes neste último território nacional, quando as respectivas importâncias respeitem a operações que não careçam de autorização ou tenham sido autorizadas, conforme o caso, pelo Banco de Portugal ou pela competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

iii) Por transferência de todo ou parte do saldo da conta a debitar para o território nacional em que for residente a instituição de crédito titular da mesma conta e a seu favor, quando tal transferência seja efectuada através da «conta de compensação» aberta naquela província ultramarina:

a) Em nome do Banco de Portugal, no caso de se tratar de transferências para o continente e ilhas adjacentes;

b) Em nome do fundo cambial da província em que for residente a instituição de crédito titular da conta a debitar, nos demais casos.

2. Ficam sujeitos a autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário quaisquer levantamentos ou entregas respeitantes a contas à ordem expressas na moeda com curso legal na respectiva província ultramarina que o banco emissor, nesta qualidade, e as instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 44701 residentes na mesma província venham a abrir, depois de 1 de Março de 1963, em nome de instituições de crédito residentes noutro território nacional, quando tais levantamentos ou entregas sejam relativos a casos não compreendidos no anterior n.º 1.

B) Em nome de residentes noutro território nacional que não sejam instituições

de crédito

1. As contas à ordem expressas na moeda com curso legal numa província ultramarina que, nos termos dos artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei 44701, o banco emissor, nesta qualidade, e as instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do citado decreto-lei residentes na mesma província venham a abrir, depois de 1 de Março de 1963, em nome de residentes noutro território nacional que não sejam as instituições de crédito mencionadas no aludido artigo 2.º, podem ser movimentadas sem necessidade de autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário:

a) A crédito:

i) Por entregas a favor do titular da conta respeitante a rendimentos ou outros valores de natureza análoga efectuadas com observância das instruções a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei 44698;

ii) Por transferências de contas à ordem expressas na sobredita moeda e abertas, depois de 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes na mesma província:

a) Em nome de instituições de crédito residentes no território nacional em que for residente o titular da conta a creditar, quando as respectivas importâncias respeitem a operações que não careçam de autorização ou tenham sido autorizadas, conforme o caso, pelo Banco de Portugal ou pela competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário;

b) Em nome de outros quaisquer residentes neste último território.

b) A débito:

i) Por pagamentos a residentes naquela província ultramarina;

ii) Por levantamentos efectuados pelo próprio titular da conta, quando se encontre na província em que a mesma conta esteja aberta;

iii) Por transferências para contas à ordem expressas na sobredita moeda e abertas, depois de 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes naquela província, em nome de instituições de crédito residentes no território nacional em que for residente o titular da conta a debitar ou em nome de outros quaisquer residentes neste último território;

iv) Por transferência de todo ou parte do saldo da conta a debitar para o território nacional em que for residente o titular da mesma conta, e a seu favor, quando tal transferência seja efectuada através da «conta de compensação» aberta naquela província ultramarina:

a) Em nome do Banco de Portugal, no caso de se tratar de transferência para o continente e ilhas adjacentes;

b) Em nome do fundo cambial da província ultramarina em que for residente o titular da conta a debitar, nos demais casos.

2. Ficam sujeitos a autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário quaisquer levantamentos ou entregas respeitantes a contas à ordem expressas na moeda com curso legal na respectiva província ultramarina que o banco emissor, nesta qualidade, e as instituições de crédito referidas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 44701 residentes na mesma província venham a abrir, depois de 1 de Março de 1963, em nome de residentes noutro território nacional que não sejam as instituições de crédito mencionadas no artigo 2.º, quando tais levantamentos ou entregas sejam relativos a casos não compreendidos no anterior n.º 1.

SECÇÃO 3.ª

Movimentação de contas à ordem expressas na moeda com curso legal num

território nacional abertas, anteriormente a 1 de Março de 1963, em instituições

de crédito residentes no mesmo território e em nome de residentes noutro

território nacional.

A) Contas abertas em instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes

1. As contas à ordem expressas na moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes que as instituições de crédito residentes neste território tenham aberto, anteriormente a 1 de Março de 1963, em nome de residentes numa província ultramarina, podem ser movimentadas sem necessidade de autorização especial e prévia do Banco de Portugal:

a) A crédito:

i) Por transferências de contas à ordem expressas na sobredita moeda abertas, anteriormente a 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes no continente e ilhas adjacentes, em nome de residentes na província ultramarina em que for residente o titular da conta a creditar.

b) A débito:

i) Por pagamentos a residentes no continente e ilhas adjacentes;

ii) Por levantamentos efectuados pelo próprio titular da conta, quando se

encontre no continente e ilhas adjacentes;

iii) Por transferências para contas à ordem expressas na sobredita moeda abertas, anteriormente a 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes no continente e ilhas adjacentes, em nome de residentes na província ultramarina em que for residente o titular da conta a debitar;

iv) Por transferências de todo ou parte do saldo da conta a debitar para a província ultramarina em que for residente o titular da mesma conta, e a seu favor, quanto tal transferência seja efectuada através da «conta de compensação» do fundo cambial dessa província no Banco de Portugal.

2. Ficam sujeitos a autorização especial e prévia do Banco de Portugal quaisquer levantamentos ou entregas respeitantes a contas à ordem expressas na moeda com curso legal no continente e ilhas adjacentes que as instituições de crédito residentes neste território tenham aberto, anteriormente a 1 de Março de 1963, em nome de residentes numa província ultramarina, quando tais levantamentos ou entregas sejam relativos a casos não compreendidos no anterior n.º 1.

B) Contas abertas em instituições de crédito das províncias ultramarinas

1. As contas à ordem expressas na moeda com curso legal numa província ultramarina que as instituições de crédito residentes nessa província tenham aberto, anteriormente a 1 de Março de 1963, em nome de residentes noutro território nacional, podem ser movimentadas sem necessidade de autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário:

a) A crédito:

i) Por transferências de contas à ordem expressas na sobredita moeda abertas, anteriormente a 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes na mesma província ultramarina em nome de residentes noutro território nacional.

b) A débito:

i) Por pagamentos a residentes na província ultramarina onde for residente a instituição de crédito em que estiver aberta a conta a debitar;

ii) Por levantamentos efectuados pelo próprio titular da conta, quando se encontre na província em que a mesma conta esteja aberta;

iii) Por transferências para contas à ordem expressas na sobredita moeda abertas, anteriormente a 1 de Março de 1963, em instituições de crédito residentes naquela província ultramarina, em nome de residentes no território nacional em que for residente o titular da conta a debitar;

iv) Por transferência de todo ou parte do saldo da conta a debitar, para o território nacional em que for residente o titular da mesma conta, e a seu favor, quando tal transferência seja efectuada através da conta de compensação aberta naquela província ultramarina:

a) Em nome do Banco de Portugal, no caso de se tratar de transferência para o continente e ilhas adjacentes:

b) Em nome do fundo cambial da província ultramarina em que for residente o titular da conta a debitar, nos demais casos.

2. Ficam sujeitos a autorização especial e prévia da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário quaisquer levantamentos ou entregas respeitantes a contas à ordem expressas na moeda com curso legal na respectiva província ultramarina, que as instituições de crédito residentes na mesma província tenham aberto, anteriormente a 1 de Março de 1963, em nome de residentes noutro território nacional, quando tais levantamentos ou entregas sejam relativos a casos não compreendidos no anterior n.º 1.

SECÇÃO 4.ª

Comissão por transferências

1. As instituições de crédito mencionadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44701 poderão cobrar comissões sobre o valor de liquidação das operações de pagamentos interterritoriais que efectuarem e ressarcir-se das despesas inerentes à execução daquelas operações.

2. A simples abertura de contas em nome de residentes em outro território nacional não dará lugar à cobrança de qualquer comissão.

3. As comissões mencionadas no anterior n.º 1 não poderão ultrapassar 1 por cento das respectivas importâncias. Este limite será reduzido a metade sempre que as operações de pagamentos interterritoriais provenham de operações em moeda estrangeira.

4. Nas cobranças por conta de outrem, de letras e outros títulos, entre diferentes territórios nacionais, as instituições de crédito que as efectuarem haverão para si comissões que todavia não poderão exceder 2 por cento das respectivas importâncias. Este limite será reduzido a 1,5 por cento no caso previsto na parte final do número anterior.

5. Para efeitos do disposto no § 1.º do artigo 33.º do Decreto-Lei 44702, as comissões por transferências consideram-se sempre efectivamente cobradas pelos limites máximos estabelecidos nos números anteriores.

6. As comissões de cobrança mencionadas no n.º 4 não serão cumuláveis com as referidas no n.º 3.

SECÇÃO 5.ª

Disposições finais

1. É vedado às instituições de crédito mencionadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44701:

a) Emitir cheques ao portador ou vender cheques com endosso em branco, expressos em moeda nacional;

b) Conceder a residentes no respectivo território nacional créditos expressos em moeda nacional emitida noutro território português, salvo quando os créditos concedidos representarem a contrapartida ou cobertura de operações devidamente autorizadas;

c) Aceitar ou obter de residentes no respectivo território nacional a concessão de créditos expressos na moeda nacional referida na alínea anterior.

2. As contas a que se referem as secções 2.ª e 3.ª deste despacho, quando se verifique a mudança de residência do seu titular, não podem, sem autorização do Banco de Portugal ou da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, conforme o caso, adquirir outra qualificação.

3. O Banco de Portugal transmitirá, de acordo com o Governo e por delegação deste, às instituições de crédito autorizadas a realizar operações de pagamentos interterritoriais no continente e ilhas adjacentes, as instruções julgadas necessárias para a boa execução dos presentes princípios reguladores.

Relativamente às instituições de crédito autorizadas a realizar operações de pagamentos interterritoriais nas províncias ultramarinas, as instruções do Banco de Portugal serão transmitidas por intermédio da competente inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

ANEXO

Operações de invisíveis correntes

A) Transportes

1. Fretes aéreos, marítimos, fluviais ou terrestres relativos a mercadorias.

2. Passagens aéreas, marítimas, fluviais ou terrestres, incluindo os portes de bagagens.

3. Receitas ou despesas portuárias ou aeroportuárias de abastecimento e outras, receitas ou despesas alfandegárias e de armazenagem, encargos ou lucros relativos ao trânsito de mercadorias e receitas ou despesas de reparações e conversões de navios ou de qualquer outro material de transporte.

4. Receitas ou despesas diversas de natureza semelhante à das anteriores.

B) Seguros

1. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros relativos ao tráfego de mercadorias.

2. Recebimento ou pagamento de prémios e indemnizações de seguros ou resseguros que não se relacionem com o tráfego de mercadorias, com excepção das prestações pagas pelos seguradores aos beneficiários de contratos de seguros directos de vida.

C) Turismo

1. Recebimentos ou pagamentos relativos a despesas de turistas.

2. Recebimentos ou pagamentos relacionados com viagens de negócios, de estudo, de saúde ou por motivos familiares.

D) Rendimentos de capitais

1. Lucros das sucursais e agências de empresas transportadoras.

2. Dividendos e outros rendimentos das participações no capital social de empresas.

3. Juros de títulos de dívida pública ou privada e de empréstimos ou créditos de qualquer natureza.

4. Rendas de prédios rústicos ou urbanos.

5. Quaisquer lucros resultantes da exploração de empresas, não indicados nos números precedentes, ou da execução de contratos de empresas construtoras.

E) Comissões e corretagens

1. Comissões e corretagens comerciais.

2. Comissões e despesas bancárias, como sejam prémios de desconto, de transferência ou de cobrança.

3. Comissões e outras despesas de natureza semelhante à das anteriores.

F) Direitos de patentes, marcas, etc.

1. Registo de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

2. Direitos de autor.

3. Direitos de licença ou cessão de patentes, marcas, modelos, desenhos ou inventos.

G) Encargos administrativos, de exploração e outros

1. Receitas e encargos de exploração e comerciais, incluindo os de empresas de transportes aéreos ou de outras empresas transportadoras.

2. Receitas ou despesas de reparação, montagem ou transformação de mercadorias.

3. Receitas ou despesas resultantes de assistência técnica à produção e à comercialização de quaisquer mercadorias.

4. Receitas ou despesas de representação e de publicidade.

5. Participações de agências e sucursais nos encargos gerais das sedes sociais, ou vice-versa.

6. Constituição de cauções e outros encargos de empresas construtoras.

7. Receitas ou despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados.

8. Despesas de reparação e conservação de imóveis.

9. Reembolsos relativos a anulações de contratos e a pagamentos indevidos.

10. Liquidações periódicas das contas das administrações dos correios, telégrafos e telefones, bem como de empresas de transportes colectivos.

11. Outras receitas, despesas ou reembolsos de natureza semelhante à dos anteriores.

H) Salários e outras despesas por serviços pessoais

1. Salários, vencimentos, honorários e gratificações devidos por empresas em virtude de serviços prestados.

2. Quotizações de seguros sociais.

3. Indemnizações de seguros sociais, pensões e rendas devidas por instituições de previdência social.

I) Outros serviços e pagamentos de rendimentos

1. Assinaturas de revistas, jornais e outras edições.

2. Quotizações para sociedades culturais, desportivas e de recreio.

3. Prémios e ganhos desportivos.

4. Receitas e encargos resultantes de outros serviços que, pela sua natureza, não estejam abrangidos pelas alíneas anteriores e respectivos números.

J) Transferências privadas

1. Pensões e rendas estabelecidas a favor de ou por quaisquer residentes em território nacional.

2. Transferências de salários e outras remunerações de migrantes, a favor de familiares seus.

3. Subsídios e remessas de auxílio familiar, com carácter acidental.

4. Outras transferências de natureza análoga à das anteriores.

L) Serviços públicos e transferências por pessoas de direito público

1. Emolumentos e despesas consulares.

2. Encargos com representações diplomáticas.

3. Contribuições periódicas ou acidentais para instituições e organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais de qualquer natureza.

4. Impostos, taxas, multas, despesas judiciárias e indemnizações legais.

5. Pensões e rendas.

6. Despesas de carácter militar.

7. Despesas de aluguer, de reparação e de conservação de imóveis.

8. Outras despesas e transferências de natureza análoga à das anteriores.

Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/21/plain-275073.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275073.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44702 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e funcionamento dos fundos cambiais existentes e cria os mesmos fundos em determinadas províncias do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto 44890 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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