Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas ao regime deste decreto as operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais.
§ único. Para efeito deste diploma consideram-se operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais as indicadas no anexo II ao Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, quando o importador e o exportador sejam pessoas de direito privado residentes em território nacional.
Art. 2.º Serão publicadas no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, as listas de liberalização das operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais.
§ único. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas poderão estabelecer, por acordo, formas e meios processuais adequados à verificação do cumprimento das regras sobre liberalização das operações de importação e exportação de capitais privados entre os territórios nacionais e sobre as respectivas liquidações.
Art. 3.º As operações referidas no artigo 1.º ficam sujeitas a autorização especial e prévia em ambos os territórios a que respeitarem, competindo a concessão das autorizações no continente e ilhas adjacentes à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e nas províncias ultramarinas à respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário.
§ 1.º Quando o valor das operações exceder 50000 contos, a autorização dependerá de homologação do Ministro do Ultramar, quando se trate de operações entre duas províncias ultramarinas, e de homologação dos Ministros das Finanças e do Ultramar, quando as operações respeitem ao continente ou ilhas adjacentes e a uma província ultramarina.
§ 2.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário poderão isentar de autorização prévia operações cujo valor não exceda 100 contos.
Art. 4.º Os pedidos de autorização para efectuar operações abrangidas pelo artigo 1.º serão dirigidos à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros no continente ou ilhas adjacentes e à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província, ou às inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário de duas províncias, conforme o caso, deles devendo constar ou sendo-lhes juntos por anexo todos os elementos de informação ou de prova indispensáveis à completa identificação dos intervenientes, à perfeita determinação da natureza e valor das operações e ao conhecimento preciso dos direitos e obrigações ínsitos nas operações ou dela decorrentes.
§ único. Para instrução do processo relativo aos pedidos de autorização, a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário ouvirão o Banco de Portugal quanto ao aspecto monetário das operações e sempre que o valor ou a natureza destas o justifique, e, quando o considerem necessário para a apreciação do interesse e efeitos económicos das ditas operações, poderão, mùtuamente, consultar-se, bem como solicitar o parecer de quaisquer departamentos oficiais, inclusive os organismos de coordenação económica, e, bem assim, o de quaisquer organismos corporativos.
Art. 5.º Os pedidos de autorização serão formulados, em primeiro lugar, pelo exportador dos capitais, mediante o preenchimento de boletins em seis exemplares, marcados de A a F, correspondendo os três primeiros às operações de exportação e os restantes à correlativa operação de importação.
§ 1.º No caso de a entidade competente autorizar a exportação dos capitais, aporá a respectiva indicação nos exemplares A a C e o seu visto nos exemplares D a F.
§ 2.º Obtida a autorização, o exportador dos capitais remeterá os exemplares D a F ao respectivo importador, que os submeterá à entidade competente do território em que é residente, com o pedido de autorização da operação de importação de capitais.
§ 3.º Sempre que, tendo sido autorizada uma exportação de capitais, não o for a correlativa importação, o interessado nesta poderá recorrer da decisão que denegou a autorização, ou para o Ministro das Finanças ou para o Ministro do Ultramar, conforme o caso, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que lhe for comunicada a decisão em causa.
Art. 6.º Os exemplares A e B dos boletins de autorização destinar-se-ão aos exportadores de capitais, os D e E aos importadores e os C e F às entidades às quais compete a concessão das autorizações, respectivamente, no território de exportação e no de importação dos ditos capitais.
§ único. Quando a concessão da autorização competir à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, esta enviará ao Banco de Portugal, no próprio dia em que autorizar as operações ou no dia útil imediato, os exemplares C ou F dos boletins, consoante se trate de uma exportação ou de uma importação de capitais respeitante ao continente ou ilhas adjacentes.
Art. 7.º Os prazos de validade dos boletins de autorização não deverão, em regra, exceder o período de 90 dias, a contar da data de emissão dos mesmos boletins.
§ 1.º Quando, em virtude das características e natureza das operações, as entidades competentes o considerarem justificável, poderão ser concedidos prazos de utilização mais largos.
§ 2.º As referidas entidades poderão ainda renovar a validade de boletins de autorização que não tenham sido utilizados, desde que considerem procedentes os motivos apresentados pelos interessados, dentro do prazo de cinco dias, a contar da data fixada como limite para a utilização dos referidos boletins. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros dará conhecimento ao Banco de Portugal das renovações de validade de boletins que conceder.
§ 3.º Quando os beneficiários das autorizações não as utilizarem e não queiram prevalecer-se da faculdade concedida no parágrafo anterior, deverão, no prazo de cinco dias, a contar da data fixada como limite para a utilização dos boletins, devolver os exemplares em seu poder às entidades às quais compete a concessão das referidas autorizações nos respectivos territórios.
Art. 8.º Os interessados nas operações de exportação e correlativa importação de capitais privados de um para outro território nacional são obrigados a efectuar as correspondentes operações por intermédio de instituições de crédito indicadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 44701, de 17 de Novembro de 1962, e domiciliadas nos territórios em causa, entregando-lhes, no prazo a que se refere o artigo 6.º, respectivamente, os exemplares B e E das autorizações concedidas.
§ único. A entidade que tiver autorizado as operações de importação de capitais poderá permitir que à importância total das transferências correspondentes sejam deduzidas comissões ou quaisquer outros inerentes encargos legítimos.
Art. 9.º As instituições de crédito que tenham efectuado as transferências e pagamentos correspondentes a exportações e importações de capitais enviarão à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ou ao Banco de Portugal, conforme o caso, os exemplares B ou E da respectiva autorização, depois de neles terem anotado os elementos essenciais das operações realizadas.
§ único. A remessa dos exemplares B ou E deverá ser feita no prazo de quinze dias, contados da data da liquidação das operações a que digam respeito.
Art. 10.º Sempre que uma operação de exportação e correlativa importação de capitais privados, entre territórios nacionais, corresponda integralmente a exportação e importação de quaisquer bens de produção ou de consumo (apports de capital en nature), deverá o exportador dos capitais remeter à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província ou ao Banco de Portugal, conforme o caso, o exemplar B do correspondente boletim de autorização de exportação. O importador deverá remeter à autoridade cambial do território de importação (a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província ultramarina ou o Banco de Portugal, conforme o caso) o exemplar E do boletim de autorização de importação de capitais, juntamente com os exemplares III e IV dos boletins de registo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962, incumbindo à referida autoridade cambial enviar, seguidamente, o exemplar IV à autoridade cambial do território de exportação dos capitais, com a indicação adequada.
§ único. Quando o valor de uma operação de exportação e da correlativa importação de capitais não corresponder integralmente ao valor da operação de exportação e importação de bens de produção ou de consumo, o exportador e o importador entregarão às instituições de crédito que intervierem na liquidação das operações, respectivamente, o exemplar B da autorização de exportação de capitais e o exemplar E da autorização de importação dos mesmos capitais, juntamente com os exemplares III e IV dos boletins de registo a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1962. A instituição de crédito do território de importação enviará, em seguida, o referido exemplar IV à instituição de crédito do território de exportação.
Esta última instituição enviará os exemplares B e IV, com as adequadas anotações, à autoridade cambial do respectivo território; a instituição de crédito do território de importação, por seu lado, enviará à autoridade cambial do seu território os exemplares E e III, também com as adequadas anotações.
Art. 11.º As liquidações das operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais serão sempre efectuadas em moeda portuguesa.
Art. 12.º Quando a operação autorizada importa a prática de actos notariais, de registo predial ou outros necessários para que a autorização produza a plenitude dos seus efeitos, deverão os interessados, dentro do prazo da autorização, promover ou requerer a sua realização.
§ único. A observância do disposto no proémio do artigo deverá ser comprovada perante a entidade competente do respectivo território (Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário de uma província) o mais tardar dentro dos quinze dias seguintes àquele em que terminar o prazo da autorização.
Art. 13.º A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e as inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias ultramarinas promoverão o envio das instruções necessárias para o cumprimento do estatuído no artigo anterior.
Art. 14.º O presente decreto entrará em vigor em 1 de Março de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 20 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.