Definiu-se, por este modo, um objectivo político-económico de alcance extraordinário:
a integração económica de todos os territórios portugueses ou, o que é o mesmo, a formação de uma economia verdadeiramente nacional.
Mas aquela integração não poderá dissociar-se do desenvolvimento das diversas parcelas territoriais. Na verdade, estes dois processos intercondicionam-se e requerem, por isso, uma política que, momento a momento, os considere simples aspectos de um só processo: assim como o crescimento das estruturas económicas, territoriais e regionais, será uma das condições basilares para a eliminação gradual das restrições à liberdade de trocas de mercadorias, serviços e capitais e dos movimentos de pessoas entre os territórios portugueses, assim esta liberalização progressiva constituirá um factor de impulso decisivo para a aceleração do desenvolvimento económico, ao mesmo tempo que fomentará uma divisão mais eficiente do trabalho nacional; e ambos estes processos terão necessàriamente de apoiar-se num sistema de pagamentos que permita a regularidade das transferências, assegure a intertransferibilidade das moedas e facilite a resolução de certos desequilíbrios monetário-cambiais, tudo em conformidade com os objectivos de manutenção da estabilidade financeira interna e de solvabilidade exterior da moeda portuguesa.
Várias providências foram tomadas no sentido da realização da referida integração económica. Mas, agora que a fase de arranque do desenvolvimento económico nacional começa a oferecer os seus primeiros resultados, julgou o Governo ser chegado o momento de, no mesmo sentido, dar um novo e decisivo passo. Demais, a recente evolução das relações económicas internacionais constitui um condicionalismo geral ao qual perfeitamente se adapta esse objectivo da política portuguesa; poderá dizer-se até que a nossa possibilidade de suportar os efeitos de tal condicionalismo será tanto maior quanto mais rápida e mais extensa for a consecução das finalidades que nos impusemos. E importa acentuar, igualmente, que da progressiva eliminação dos obstáculos às trocas internas de mercadorias, serviços e capitais, em correlação com o crescimento das estruturas económicas e com o funcionamento de um adequado sistema de pagamentos, resultarão condições fundamentais para que se possa ir ampliando a liberalização geral das transacções com o estrangeiro. As disposições que ora se promulgam, tal como as que se lhes seguirão, não só se conformam inteiramente com as obrigações internacionais já assumidas pelo País, como até permitirão dilatar o quadro da política de cooperação económica entre Portugal e os outros Estados.
Nestes termos, tendo em conta as apreciações e sugestões sobre o projecto do presente decreto-lei feitas em pareceres das corporações, das associações económicas privadas do continente e ilhas e do ultramar, e na imprensa, e ponderados os relatórios e propostas dos grupos de trabalho criados para apreciação do referido projecto;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º Serão abolidos dentro do prazo de dez anos, a contar de 1 de Janeiro de 1962, todos os impedimentos à livre circulação de mercadorias de origem nacional entre os vários territórios nacionais, como tais se designando as parcelas do território português com autonomia aduaneira.§ único. Em caso de justificada necessidade, o prazo a que se refere o corpo do presente artigo poderá ser ampliado, para um ou mais territórios, até ao máximo de doze anos.
Art. 2.º As operações de invisíveis correntes e os movimentos de capitais privados entre os diversos territórios nacionais deverão ser liberalizados conforme o forem permitindo as condições económicas gerais dos mesmos territórios, mas as medidas de liberalização que vierem a ser promulgadas não obstarão a que se adoptem, através dos órgãos competentes, providências adequadas à verificação da natureza e legitimidade das correspondentes transacções ou transferências.
§ 1.º Os princípios informadores das normas que vigorem entre a metrópole e o estrangeiro para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados serão aplicados, por diploma regulamentar, aos movimentos de capitais privados entre os territórios nacionais e entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, com os ajustamentos que se reputarem indispensáveis.
§ 2.º As listas de liberalização das operações de invisíveis correntes e dos movimentos de capitais, a que se refere o presente artigo, serão elaboradas ouvidas as entidades oficiais competentes dos territórios interessados e publicadas no Diário do Governo mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Art. 3.º Na realização do disposto nos artigos anteriores, ter-se-á especialmente em vista:
a) Contribuir para a progressiva integração económica da Nação, em harmonia com o disposto no capítulo V do título VII da parte II da Constituição Política da República Portuguesa;
b) Estabelecer, através do alargamento do mercado nacional e do racional aproveitamento dos recursos da Nação, condições favoráveis à rápida e equilibrada expansão da sua actividade económica e à melhoria progressiva do nível de vida;
c) Assegurar, sem prejuízo do desenvolvimento regional ou da assistência a regiões que atravessem dificuldades especiais, as condições de uma concorrência equitativa entre as produções dos diversos territórios.
Art. 4.º Em perfeita coordenação com a liberalização mencionada nos artigos 1.º e 2.º, o Governo providenciará, oportunamente, de modo a obviar, nos diversos territórios, às dificuldades de adaptação ao novo condicionalismo e a facultar às regiões menos desenvolvidas o melhor aproveitamento dos benefícios resultantes daquela liberalização e, bem assim, adoptará providências e programas adequados ao desenvolvimento económico, equilibrado e mais rápido, dos vários territórios nacionais, tendo em particular atenção aquelas regiões menos desenvolvidas.
§ único. Com vista à realização dos objectivos a que se refere este artigo, reforçar-se-á o apoio do Estado ao fomento dos diversos territórios e das regiões econòmicamente menos desenvolvidas, através de medidas que comportem, designadamente:
a) Inscrição, em planos globais ou territoriais de fomento ou em programas regionais, dos empreendimentos mais propícios à aceleração do desenvolvimento económico dos referidos territórios e regiões, em particular a criação das indispensáveis infra-estruturas económicas e sociais;
b) Estreita coordenação na aplicação das disposições de ordenamento agrícola e de condicionamento da produção industrial nos vários territórios;
c) Concessão de isenções fiscais e outros estímulos directos à iniciativa privada, para instalação de novos sectores de actividade e alargamento ou modernização de sectores já existentes;
d) Fomento da formação de capitais, da sua mobilização para efeito de aplicações reprodutivas e da sua orientação para os territórios menos desenvolvidos;
e) Regulamentação geral das operações de crédito e facilidades para obtenção de crédito em condições razoáveis de juro e amortização, tidas em conta as condições particulares do território ou do sector de actividade a que o crédito se destinar;
f) Assistência técnica à produção e à comercialização, tanto na fase do pré-investimento como na da própria formação do capital fixo;
g) Contribuição para a preparação profissional da mão-de-obra e para a formação de quadros técnicos e incentivo à transferência, entre territórios ou entre regiões, de mão-de-obra e de técnicos, sempre que essa transferência seja recomendável.
Art. 5.º Na articulação indispensável entre a política de liberalização das trocas de mercadorias, serviços e capitais e a do desenvolvimento económico dos diversos territórios e regiões, o Governo terá sempre em atenção, particularmente para o caso dos novos sectores de actividade a instalar, as condições da concorrência interna ou internacional.
§ único. As eventuais providências de carácter protector a adoptar para os novos sectores de actividade deverão ser de molde, quer pela sua amplitude, quer pelo tempo da sua manutenção, a evitar a instalação de unidades em deficientes condições de produção e a impedir as acumulações excessivas de lucros em detrimento dos consumidores dos produtos que fabriquem.
CAPÍTULO II
Da origem das mercadorias
Art. 6.º Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se de origem nacional as mercadorias que satisfaçam a um dos requisitos seguintes:a) Terem sido inteiramente produzidas em território português;
b) Estarem compreendidas na relação de mercadorias incluídas na lista de processos de produção que o Governo fará publicar até 31 de Março de 1962 e terem sido produzidas em território português pelo processo adequado descrito nessa lista;
c) Quando se tratar de mercadorias não incluídas na lista a que se refere a alínea anterior, terem sido produzidas em território português e o valor de quaisquer matérias importadas do estrangeiro ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção, não exceder 50 por cento do preço de exportação das ditas mercadorias.
§ único. O Governo fará publicar até 31 de Março de 1962 a regulamentação necessária ao disposto no presente artigo, estabelecendo, designadamente:
1. As condições em que se pode aplicar o critério da alínea a);
2. Os termos em que será determinada a percentagem exigida para a aplicação do critério da alínea c);
3. As regras relativas às mercadorias que contenham matérias da mesma natureza, mas de origem diferente;
4. O regime aplicável às taras;
5. Os requisitos de forma dos documentos de prova da origem das mercadorias e a designação das entidades que os emitem e os verificam.
Art. 7.º Até 31 de Março de 1962 serão estabelecidas as sanções a aplicar aos responsáveis por inexactidões nos documentos de prova da origem ou nas declarações em que se basearam esses documentos.
Art. 8.º O Governo poderá, a todo o tempo, determinar a modificação das disposições do artigo 6.º e dos diplomas que venham a regulamentar a matéria do presente capítulo e, designadamente, da lista dos processos de produção referida na alínea b) do mesmo artigo 6.º
CAPÍTULO III
Dos direitos aduaneiros
Art. 9.º Serão suprimidos, até 31 de Dezembro de 1971, todos os direitos aduaneiros, cobrados no comércio entre territórios nacionais, sobre mercadorias de origem nacional, desde que o seu transporte, utilizando-se a via marítima ou aérea, se efectue em navios ou aeronaves nacionais, ressalvando quanto a esta exigência o caso de, por qualquer circunstância, não ser possível satisfazê-la.§ único. A expressão «direitos aduaneiros», empregada no presente decreto-lei, engloba os direitos consignados nas pautas de importação e exportação, os adicionais, sobretaxas e outros encargos de efeito equivalente, não compreendendo, porém:
a) As taxas cobradas por pagamento de serviços, as quais, no entanto, devem ser calculadas de forma não discriminatória e de maneira a não proporcionarem protecção às produções de um ou mais territórios e a não incidirem, especialmente, sobre determinadas mercadorias que por esse facto fiquem em condições de desfavor;
b) Os impostos, as taxas e os outros encargos fiscais de natureza semelhante à desses impostos, a que se referem os artigos 27.º e 28.º, mesmo que a sua liquidação e cobrança esteja cometida às alfândegas desse território.
Art. 10.º Nas eliminações de direitos aduaneiros cobrados no território do continente e ilhas adjacentes, aplicar-se-ão as regras seguintes:
a) A partir de 1 de Julho de 1962, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação, pelo menos, todas as mercadorias provenientes das províncias ultramarinas que em 1960 tenham participado nas aquisições do continente e ilhas adjacentes a essas províncias com valores não superiores a 50000$00;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1963, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação mercadorias provenientes de cada uma das províncias ultramarinas cuja soma de valores represente, pelo menos, 50 por cento do total das aquisições do continente e ilhas adjacentes efectuadas nessa província em 1960;
c) A partir de 1 de Janeiro de 1964, serão livres de direitos de importação todas as mercadorias nas condições a que se refere o artigo 9.º, provenientes das províncias ultramarinas;
d) A partir de 1 de Julho de 1962, serão livres de direitos de exportação todas as mercadorias com destino às províncias ultramarinas.
Art. 11.º As eliminações e reduções de direitos a efectuar em cada uma das províncias ultramarinas até 1 de Janeiro de 1967 serão determinadas de acordo com as regras seguintes:
a) A partir de 1 de Julho de 1962, quando satisfaçam as condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação e exportação, no comércio com o continente e ilhas adjacentes, todas as mercadorias que em 1960 tenham participado nesse comércio com valores não superiores a 50000$00;
b) A partir de 1 de Janeiro de 1964, quando satisfaçam as condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, cujos valores somados representem, pelo menos, 20 por cento das aquisições feitas em 1960 no continente e ilhas adjacentes pela província ultramarina de que se trate;
c) A partir de 1 de Janeiro de 1967, quando satisfaçam as condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, cujos valores somados representem, pelo menos, 40 por cento do valor das aquisições feitas em 1960 no continente e ilhas adjacentes pela província ultramarina de que se trate;
d) A partir de 1 de Janeiro de 1967 e em cada um dos direitos que subsistam sobre mercadorias nas condições a que se refere o artigo 9.º, provenientes de outros territórios nacionais, ou a eles destinadas, vigorará uma redução de, pelo menos, 20 por cento relativamente ao valor dos direitos existentes nessa data.
Art. 12.º Os direitos aduaneiros, cobrados no comércio entre territórios nacionais, sobre mercadorias nas condições a que se refere o artigo 9.º, que ainda subsistam em 1 de Janeiro de 1967, serão objecto de eliminações ou reduções, segundo um plano a fixar pelo Governo antes dessa data e no qual, além do disposto na alínea d) do artigo anterior e dos problemas de natureza fiscal e de protecção, se tenham em conta:
a) O interesse em conseguir o mais cedo possível a supressão desses direitos;
b) A necessidade de, no caso de os direitos terem fins de protecção, evitar uma transição demasiado brusca para as condições de uma concorrência mais activa;
c) As dificuldades que possam aparecer nos últimos anos do período transitório, em consequência de se retardar uma parte substancial das eliminações ou reduções que devam efectuar-se.
Art. 13.º As mercadorias que serão objecto das eliminações ou reduções de direitos a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º constarão de listas a publicar com seis meses de antecedência, em relação às datas dessas eliminações ou reduções.
Art. 14.º A eliminação dos direitos de exportação nos termos dos artigos 10.º e 11.º não obstará a que se adoptem as providências necessárias para evitar a evasão, por meio de reexportação, aos direitos que, em alguns territórios, incidam sobre as suas exportações para o estrangeiro.
Art. 15.º O Governo providenciará, oportunamente, no sentido de substituir por outras formas de imposição fiscal as receitas que deixarem de ser cobradas em consequência da eliminação dos direitos aduaneiros.
CAPÍTULO IV
Das restrições quantitativas
Art. 16.º O Governo determinará, até 30 de Junho de 1962, em relação a cada território, quais as mercadorias de origem nacional provenientes de outros territórios cuja importação poderá ser, depois dessa data, sujeita a outro sistema que não seja o da autorização automática das importações.Art. 17.º As restrições quantitativas só podem ser estabelecidas, ou mantidas num dado território, na medida em que forem indispensáveis para facilitar a adaptação das actividades económicas desse território às novas condições de concorrência.
Art. 18.º Depois de 1 de Julho de 1962 não poderão ser introduzidas em qualquer território novas restrições quantitativas à importação de mercadorias de origem nacional provenientes de outros territórios, salvo mediante autorização do Governo no caso de dificuldades de um sector produtivo que afectem gravemente a situação económica de uma região ou território e quando não for viável recorrer a outras medidas.
§ único. As restrições quantitativas, adoptadas nos termos deste artigo, só poderão ser autorizadas até 31 de Dezembro de 1969 e manter-se pelo período estritamente necessário para solucionar as dificuldades do sector produtivo interessado e facilitar a sua adaptação ao novo regime.
Art. 19.º Quando num dado território a importação de determinada mercadoria de origem nacional proveniente de outros territórios for sujeita a restrições quantitativas, o Governo determinará, na data em que autorizar a instituição de tais restrições ou posteriormente, a abertura de um contingente para as importações da dita mercadoria provenientes de outros territórios, o qual deverá ser progressivamente alargado.
§ 1.º Ao determinar a abertura de um contingente, nos termos do presente artigo, o Governo fixará o seu montante inicial e, sempre que possível, o ritmo do seu progressivo alargamento, tendo para isso em consideração:
a) A gravidade das dificuldades que tenham justificado as restrições quantitativas;
b) Os problemas que possam surgir nos anos mais próximos do termo da aplicação do contingente, em consequência da transição brusca para o regime de abolição de restrições quantitativas.
§ 2.º Quando, durante dois anos consecutivos, um contingente não tiver sido plenamente utilizado, a restrição a que esse contingente corresponde deverá ser suprimida.
Art. 20.º As restrições quantitativas à importação, estabelecidas ou mantidas nos termos do artigos 16.º, 17.º e 18.º, deverão ser suprimidas logo que possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1971.
Art. 21.º A partir de 1 de Julho de 1962, não se poderão introduzir ou reforçar restrições quantitativas à exportação de mercadorias de origem nacional de uns para outros territórios.
Art. 22.º Todas as restrições à exportação de mercadorias de origem nacional de uns para outros territórios deverão ser suprimidas até 1 de Janeiro de 1964.
Art. 23.º As disposições do presente capítulo não se aplicam às restrições quantitativas ao comércio de mercadorias que sejam:
a) Indispensáveis à defesa da moral, da segurança e da ordem públicas;
b) Necessárias à protecção da vida e da saúde das pessoas e dos amimais e, bem assim, à preservação da vida vegetal;
c) Destinadas a garantir o respeito pelas disposições legais sobre classificação, calibragem, qualidade e comercialização das mercadorias;
d) Necessárias à protecção da propriedade industrial, comercial, literária e artística.
e) Justificadas pela observância de disposições legais que, num território, limitem o comércio ou o consumo de uma dada mercadoria, sem que isso importe discriminação pelo facto de tal mercadoria haver sido produzida nesse ou noutro território nacional.
§ único. Os diplomas legais já existentes respeitantes às disposições mencionadas nas alíneas do presente artigo, nomeadamente no que se refere à alínea c), serão revistos e objecto de nova publicação até 31 de Dezembro de 1964 e abrangerão, sempre que possível, todos os territórios.
CAPÍTULO V
Das disparidades nos sistemas legais e administrativos
Art. 24.º As diferenciações que for necessário manter entre os diversos territórios, nos sistemas legais, nomeadamente tributários, nas práticas administrativas, designadamente no que se refira à compra, à venda, ao transporte, à distribuição e ao uso de mercadorias ou a exigências sobre a sua qualidade e composição, não deverão ser utilizadas para estabelecer discriminações que, no comércio entre os diversos territórios, favoreçam ou prejudiquem sensìvelmente determinadas produções de um ou mais desses territórios.
§ único. O preceituado neste artigo mão se aplica às disposições expressamente previstas no presente diploma neta às providências determinadas pelo Governo em execução de uma política de desenvolvimento económico territorial ou regional, ou para concessão de auxílios destinados a remediar perturbações que afectem gravemente a economia de qualquer território ou região.
Art. 25.º A partir do início da vigência deste diploma, o Governo não poderá instituir regimes contratuais e de exclusivo que contrariem o princípio enunciado no artigo anterior.
Art. 26.º O Governo procederá, até 31 de Dezembro de 1964, à revogação de disposições legais, e de práticas administrativas e empenhar-se-á na revisão de cláusulas de contratos que estejam em desacordo com o artigo 25.º Art. 27.º Os impostos indirectos e as taxas e outros encargos fiscais de natureza semelhante à desses impostos, cobrados num território, directa ou indirectamente sobre as mercadorias originárias de outros territórios, não deverão, pelo seu quantitativo ou pela forma da sua aplicação, contrariar o disposto no artigo 24.º, e designadamente, não deverão ser superiores aos que incidam, directa ou indirectamente, sobre as mercadorias similares de produção local.
Art. 28.º A aplicação num território de impostos indirectos e de taxas e outros encargos fiscais de natureza semelhante sobre mercadorias de origem nacional que no dito território se não produzam, ou se produzam em quantidades pouco significativas, apenas será permitida desde que daí não resulte protecção efectiva a mercadorias produzidas nesse ou noutros territórios que, embora diferentes daquelas, possam fazer-lhes concorrência directa.
Art. 29.º Sempre que as possibilidades de concorrência de determinada mercadoria sejam, directa ou indirectamente, afectadas, de maneira significativa, pela tributação indirecta a que nos diversos territórios se encontre sujeita, poderá o Governo determinar o reembolso, à saída da dita mercadoria de um para outro território, dos impostos indirectos e taxas ou outros encargos fiscais de natureza semelhante à desses impostos que a onerarem, a fim de, em casos de imposições aplicadas nos termos dos artigos 27.º e 28.º, evitar a dupla tributação e corrigir os efeitos das disparidades entre os regimes fiscais dos diversos territórios.
§ único. O disposto no presente artigo não se aplica:
a) A direitos aduaneiros que tenham finalidade protectora, salvo o disposto no § único do artigo 31.º;
b) No caso de dificuldades administrativas ou técnicas irremovíveis em determinar e fiscalizar a importância que deva ser objecto de isenção, reembolso ou cobrança, à saída ou entrada de mercadorias.
Art. 30.º Quando num território se estabeleçam isenções de direitos de importação para determinadas mercadorias estrangeiras, as mercadorias similares idas de outros territórios nacionais terão, nas condições que forem fixadas para essas isenções e mesmo que não tenham adquirido a origem nacional, o direito de beneficiar de regimes de draubaque ou outras isenções, de forma a não ficarem com tratamento que as coloque em situação de inferioridade na concorrência com aquelas mercadorias provenientes do estrangeiro.
§ único. As isenções de direitos de importação não serão concedidas, em princípio, a mercadorias de origem estrangeira quando em qualquer dos territórios nacionais possam ser produzidas mercadorias similares em boas condições de preço e de qualidade.
Art. 31.º Será feita a revisão, até 31 de Dezembro de 1964, dos casos de draubaque actualmente em vigor no comércio entre territórios nacionais, com vista a eliminar aqueles que forem tornados menos justificados pelas disposições do presente decreto-lei.
§ único. As autorizações de draubaque a conceder a partir de 1 de Janeiro de 1965 deverão, tanto quanto possível, ser limitadas a casos em que se aplique o disposto nos artigos 29.º e 30.º, ou em que esse regime seja necessário para compensar condições de inferioridade na aquisição de matérias-primas, partes ou peças, de produções nacionais que tenham de concorrer noutros territórios portugueses com mercadorias estrangeiras importadas sem pagamento de direitos.
Art. 32.º O Governo procederá até 31 de Dezembro de 1962 à revisão e codificação dos condicionamentos industriais em vigor, de forma que, ressalvadas as circunstâncias particulares dos diversos territórios, exista entre estes uniformidade de critérios.
CAPÍTULO VI
Dos transportes
Art. 33.º O Governo subordinará a política de transportes de mercadorias entre os territórios nacionais aos princípios informadores deste diploma, de modo a que:a) Se facilite o comércio entre os diversos territórios nacionais e se estimule a concorrência entre as respectivas produções;
b) Se não enfraqueça, em face da concorrência externa, a natural protecção que, através das pautas aplicadas em relação ao estrangeiro, for proporcionada em cada território às mercadorias nacionais provenientes de outros territórios;
c) Se não encareça o transporte entre territórios nacionais de matérias-primas e produtos semimanufacturados, de modo a dificultar, no mercado interno ou em mercados externos, a concorrência com o estrangeiro ou com outros territórios de mercadorias fabricadas a partir de tais matérias-primas ou produtos semimanufacturados;
d) Se disponha de capacidade suficiente e que o transporte se realize com a rapidez indispensável e em condições satisfatórias.
Art. 34.º Para efeito da condição relativa à forma de transporte a que se refere o artigo 9.º e seguintes, o Governo avaliará em que medida efectivamente se observa o disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
Das práticas económicas restritivas
Art. 35.º A lei penal qualificará como crime público as práticas económicas restritivas das empresas que, isoladas ou coligadas entre si, exerçam domínio sobre a produção, o comércio ou o transporte de uma ou mais mercadorias entre os diversos territórios nacionais, desde que tais práticas tenham por finalidade prejudicar as condições normais de concorrência ou o abastecimento público, ou de outra forma contrariar os objectivos deste diploma.Art. 36.º Serão especialmente considerados os casos em que as práticas adoptadas conduzam, directa ou indirectamente, a qualquer dos seguintes resultados:
a) Repartição geográfica entre empresas do mercado nacional para a venda dos produtos ou para a aquisição dos factores produtivos;
b) Aplicação sistemática ou ocasional, nas vendas ou nas compras, de preços ou condições subsidiárias que, em igualdade de outras circunstâncias e independentemente das despesas de transporte, seguro e comercialização, variem conforme as entidades com quem se realizem as transacções, muito especialmente se as diferenças forem função do território em que estiverem localizadas essas entidades ou os seus estabelecimentos;
c) Ameaça de destruição da concorrência de outras empresas através do recuso a preços de venda anormalmente baixos ou ao emprego de outros processos que visem a criar dificuldades à aquisição e utilização de factores produtivos.
Art. 37.º O Governo publicará até 30 de Dezembro de 1963 a legislação penal prevista nos artigos 35.º e 36.º
CAPÍTULO VIII
Dos produtos agro-pecuários em especial
Art. 38.º Sempre que, em consequência do preceituado neste diploma, se suscitem, na economia dos produtos agrícolas e pecuários de um território ou região, problemas com repercussões sociais de reconhecida gravidade, o Governo poderá adoptar as providências que julgue mais adequadas à sua solução.
§ único. As providências a que se refere o corpo deste artigo só poderão ser adoptadas em contrário ao disposto no artigo 24.º nos casos em que os problemas tenham origem na disparidade dos custos de produção e na medida em que tal disparidade não possa ser eliminada, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, por meio de transformações de estruturas e instituições.
Art. 39.º As providências que venham a adoptar-se nos termos do artigo precedente deverão satisfazer às condições seguintes:
a) Não tomarem a forma de restrições ao comércio entre territórios, nem a de imposição de direitos aduaneiros sobre esse comércio;
b) Não constituírem obstáculo ao funcionamento da preferência natural a favor de produtos nacionais no comércio entre os diversos territórios;
c) Limitarem ao mínimo indispensável a interferência no desenvolvimento natural do comércio de produtos agrícolas e pecuários, de modo a não prejudicar, para além do razoável, os interesses dos territórios com melhores condições de produção;
d) Contribuírem para a aceleração das transformações de estruturas e instituições que a unificação do mercado agrícola nacional aconselhe e imponha;
e) Terem em devida consideração os objectivos gerais da política agrária nacional e, em particular, a segurança dos abastecimentos, a estabilidade dos mercados e preços e o interesse dos consumidores.
Art. 40.º Quando, em relação aos produtos agrícolas ou pecuários que são matéria-prima de uma indústria, se verificarem, entre os diversos territórios onde essa indústria estiver instalada, diferenças de preços imputáveis à aplicação das medidas previstas neste capítulo, o Governo adoptará as disposições adequadas para corrigir os efeitos dessas diferenças.
Art. 41.º O Governo, tendo em conta as modificações que sobrevenham nos níveis de produtividade e dos preços relativos dos factores de produção, fará periòdicamente a revisão das providências adoptadas ao abrigo do disposto neste capítulo, em ordem a atenuar progressivamente as dificuldades que se oponham à unificação do mercado agrícola nacional.
CAPÍTULO IX
Do regime dos pagamentos
Art. 42.º Será instituído um sistema de pagamentos no espaço português, destinado a permitir a liquidação de todas as transacções de mercadorias, serviços e capitais que forem sendo liberalizadas ou tiverem sido especialmente autorizadas entre os diversos territórios nacionais e, bem assim, a contribuir para a progressiva liberalização das mesmas transacções, tudo em obediência não só aos princípios gerais de manutenção da estabilidade financeira interna e de solvabilidade exterior da moeda nacional, mas também às obrigações internacionais assumidas ou a assumir pelo Estado.Art. 43.º Os regimes aplicáveis nos diversos territórios para as operações cambiais com o estrangeiro deverão ser revistos no sentido de uma uniformização tão perfeita quanto possível, muito embora na elaboração das listas de liberalização haja que ponderar as circunstâncias de ordem económica e financeira próprias de cada território. Deverão ser igualmente revistos os regimes aplicáveis às operações de transferências entre os territórios nacionais.
Art. 44.º A regulamentação do exercício do comércio de câmbios, prevista para o continente e ilhas adjacentes pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, deverá ser aplicada nas províncias ultramarinas com as diferenças que forem reputadas indispensáveis.
§ único. De harmonia com a regulamentação a que se refere o presente artigo, será regulada a intervenção das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas transferências entre os territórios nacionais.
Art. 45.º As taxas de câmbio de compra e venda de moedas estrangeiras nos diversos territórios nacionais serão estabelecidas de forma que não divirjam sensìvelmente e se cumpram as obrigações assumidas ou a assumir por virtude de acordos internacionais.
Art. 46.º As liquidações das transacções exteriores das províncias ultramarinas serão centralizadas de maneira directa ou indirecta nos respectivos bancos emissores, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais onde estes fundos existirem.
§ 1.º Não obstante o disposto no presente artigo, as instituições de crédito que estiverem ou vierem a ser autorizadas a exercer o comércio de câmbios poderão deter e movimentar certos e adequados fundos de maneio, nos termos dos regimes a que se referem os artigos 43.º e 44.º § 2.º Em circunstâncias especiais da conjuntura dos pagamentos internos ou internacionais da zona do escudo, e ouvidos, conforme o caso, o Banco de Portugal ou os bancos emissores e autoridades cambiais das províncias ultramarinas, poderá o Governo determinar a transferência, para o Banco de Portugal ou para os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais, do todo ou parte dos fundos de maneio referidos no parágrafo precedente, mediante a entrega de correspondentes e adequados contravalores.
Art. 47.º Os interessados em transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais entre os territórios nacionais ou destes com o estrangeiro são obrigados a efectuar as respectivas liquidações por intermédio das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, utilizando, para o efeito, no caso das transacções de mercadorias e de capitais, os respectivos boletins de registo prévio dentro dos prazos da sua validade.
§ 1.º Os exportadores de mercadorias, bem como quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas nas províncias ultramarinas, que tenham créditos sobre o exterior serão obrigados a ceder às entidades referidas no presente artigo a totalidade das disponibilidades cambiais, ou a entregar-lhes o seu contravalor em escudos metropolitanos, resultantes das liquidações das exportações que efectuem e dos créditos que possuam.
§ 2.º Tendo em atenção o disposto neste artigo e no anterior, as liquidações internas e internacionais da zona do escudo serão regulamentadas de maneira que as contas globais de cada território nacional reflictam perfeitamente a generalidade das respectivas transacções exteriores.
§ 3.º Até 1 de Julho de 1962, o Governo tomará as providências tendentes à revisão das cláusulas contratuais que não estejam de harmonia com o disposto no presente artigo.
Art. 48.º As disponibilidades em ouro e moedas estrangeiras obtidas pelas províncias ultramarinas serão entregues ao Banco de Portugal, na qualidade de banco central e de reserva da zona do escudo, que as creditará em contas especiais designadas por «contas de reserva», uma para cada província e abertas em nome dos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais. Nas contas de reserva serão também creditadas as disponibilidades em escudos metropolitanos que as mesmas províncias possuírem.
§ 1.º O disposto neste artigo não impedirá que os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais possam deter fundos de maneio em moedas estrangeiras, e também em escudos metropolitanos na medida em que for considerado necessário.
§ 2.º As contas de reserva serão abertas com os saldos existentes nas respectivas províncias ultramarinas, deduzidos os fundos de maneio autorizados.
§ 3.º Para as liquidações em moedas estrangeiras, requeridas pela economia de cada província, os bancos emissores efectuarão os saques necessários sobre as respectivas contas de reserva, devendo o Banco de Portugal, por força das obrigações inerentes à sua qualidade de banco central e de reserva da zona do escudo, constituir, até ao valor dos saldos existentes nessas contas, os necessários créditos em moeda estrangeira.
Art. 49.º Para as liquidações das operações entre os diversos territórios nacionais, o Banco de Portugal e os bancos emissores ultramarinos acordarão a abertura e movimentação de contas especiais designadas por «contas de compensação», expressas em moedas desses territórios, sendo as transferências respeitantes àquelas liquidações efectuadas por movimentos a débito e a crédito dessas contas.
§ 1.º Mensalmente, os saldos das contas de compensação serão comunicados ao Banco de Portugal, que, actuando como agente do sistema de compensações entre os territórios nacionais, determinará o débito ou o crédito líquido de cada um deles.
§ 2.º Os saldos não compensados serão integralmente liquidados por movimento entre as ditas contas de compensação e as contas de reserva.
Art. 50.º Para assegurar as liquidações referidas no § 2.º do artigo anterior, será constituído o Fundo Monetário da Zona do Escudo, mediante créditos abertos em escudos metropolitanos pelo Estado e pelos bancos emissores, nos termos e condições de contratos especiais a estabelecer entre o Estado e os mesmos bancos.
§ 1.º Por diploma regulamentar serão estabelecidos os valores das quotas de cada território no capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo e, bem assim, a forma da sua realização.
§ 2.º O agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo será o Banco de Portugal, que acordará com o Estado os termos e condições da prestação deste serviço, bem como do de agente do sistema de compensações.
§ 3.º Os créditos outorgados pelo Fundo Monetário serão sempre utilizados mediante transferências para as contas de reserva dos territórios que deles beneficiem.
§ 4.º Os prazos, juros e outras condições dos créditos a que se alude no parágrafo anterior serão sempre determinados para cada caso, não podendo, contudo, o prazo de liquidação exceder cinco anos e os juros a taxa máxima de desconto do Banco de Portugal acrescida de 1 1/2 por cento.
§ 5.º O Fundo Monetário da Zona do Escudo será dirigido por um conselho de direcção, cuja composição o Governo fixará, cabendo-lhe, entre outras, as funções de apreciar os pedidos de crédito e de decidir sobre a sua concessão e respectivas condições.
§ 6.º As disponibilidades do Fundo Monetário da Zona do Escudo poderão ser aplicadas parcialmente em títulos da dívida pública, contanto que estes títulos sejam liquidáveis a curto prazo.
§ 7.º Os lucros líquidos do Fundo Monetário da Zona do Escudo serão anualmente distribuídos pelo Estado e pelos bancos emissores, na proporção dos respectivos créditos, e constituindo esses lucros a correspondente remuneração.
Art. 51.º Quando se registarem desequilíbrios fundamentais nas balanças de pagamentos exteriores de quaisquer territórios, o Governo adoptará as providências necessárias para remediar tais desequilíbrios e os seus reflexos sobre as contas de reserva e as disponibilidades do Fundo Monetário da Zona do Escudo.
Art. 52.º O Banco de Portugal apresentará anualmente as contas do sistema de pagamentos internos e do Fundo Monetário da Zona do Escudo, bem como as posições das contas de reserva, elaborando também, com base nos elementos de informação assim constituídos e em outros que se mostrem necessários, as balanças gerais de liquidações externas dos diversos territórios nacionais e as das liquidações entre eles. Todas estas contas e balanças serão submetidas ao Conselho de Ministros, acompanhadas do respectivo relatório.
Art. 53.º Entre o Estado e os bancos emissores serão estabelecidos os contratos necessários à execução do regime de pagamentos regulado no presente capítulo.
Art. 54.º As disposições do presente capítulo entrarão em vigor em 1 de Julho de 1962.
CAPÍTULO X
Disposições orgânicas
Art. 55.º O Governo criará, junto da Presidência do Conselho, o organismo encarregado de assegurar a execução das disposições do presente diploma.Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.