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Decreto-lei 44016, de 8 de Novembro

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Sumário

Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 44016

No artigo 158.º da Constituição Política da República Portuguesa ficou estabelecido, nos seus termos gerais, o princípio de integração económica nacional, referindo-se expressamente, como um dos meios de a realizar, a livre circulação das mercadorias em todo o espaço português. Acresce que, nas bases LXXI e LXXIII da Lei 2066 (Lei Orgânica do Ultramar Português), de 27 de Junho de 1953, não só se mencionaram a unificação, tão perfeita quanto possível, dos direitos aduaneiros nas relações comerciais entre os territórios nacionais e o estrangeiro e a eliminação gradual dos direitos aduaneiros internos, como também se indicou a interconvertibilidade das várias formas por que se exprime o padrão monetário nacional.

Definiu-se, por este modo, um objectivo político-económico de alcance extraordinário:

a integração económica de todos os territórios portugueses ou, o que é o mesmo, a formação de uma economia verdadeiramente nacional.

Mas aquela integração não poderá dissociar-se do desenvolvimento das diversas parcelas territoriais. Na verdade, estes dois processos intercondicionam-se e requerem, por isso, uma política que, momento a momento, os considere simples aspectos de um só processo: assim como o crescimento das estruturas económicas, territoriais e regionais, será uma das condições basilares para a eliminação gradual das restrições à liberdade de trocas de mercadorias, serviços e capitais e dos movimentos de pessoas entre os territórios portugueses, assim esta liberalização progressiva constituirá um factor de impulso decisivo para a aceleração do desenvolvimento económico, ao mesmo tempo que fomentará uma divisão mais eficiente do trabalho nacional; e ambos estes processos terão necessàriamente de apoiar-se num sistema de pagamentos que permita a regularidade das transferências, assegure a intertransferibilidade das moedas e facilite a resolução de certos desequilíbrios monetário-cambiais, tudo em conformidade com os objectivos de manutenção da estabilidade financeira interna e de solvabilidade exterior da moeda portuguesa.

Várias providências foram tomadas no sentido da realização da referida integração económica. Mas, agora que a fase de arranque do desenvolvimento económico nacional começa a oferecer os seus primeiros resultados, julgou o Governo ser chegado o momento de, no mesmo sentido, dar um novo e decisivo passo. Demais, a recente evolução das relações económicas internacionais constitui um condicionalismo geral ao qual perfeitamente se adapta esse objectivo da política portuguesa; poderá dizer-se até que a nossa possibilidade de suportar os efeitos de tal condicionalismo será tanto maior quanto mais rápida e mais extensa for a consecução das finalidades que nos impusemos. E importa acentuar, igualmente, que da progressiva eliminação dos obstáculos às trocas internas de mercadorias, serviços e capitais, em correlação com o crescimento das estruturas económicas e com o funcionamento de um adequado sistema de pagamentos, resultarão condições fundamentais para que se possa ir ampliando a liberalização geral das transacções com o estrangeiro. As disposições que ora se promulgam, tal como as que se lhes seguirão, não só se conformam inteiramente com as obrigações internacionais já assumidas pelo País, como até permitirão dilatar o quadro da política de cooperação económica entre Portugal e os outros Estados.

Nestes termos, tendo em conta as apreciações e sugestões sobre o projecto do presente decreto-lei feitas em pareceres das corporações, das associações económicas privadas do continente e ilhas e do ultramar, e na imprensa, e ponderados os relatórios e propostas dos grupos de trabalho criados para apreciação do referido projecto;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º Serão abolidos dentro do prazo de dez anos, a contar de 1 de Janeiro de 1962, todos os impedimentos à livre circulação de mercadorias de origem nacional entre os vários territórios nacionais, como tais se designando as parcelas do território português com autonomia aduaneira.

§ único. Em caso de justificada necessidade, o prazo a que se refere o corpo do presente artigo poderá ser ampliado, para um ou mais territórios, até ao máximo de doze anos.

Art. 2.º As operações de invisíveis correntes e os movimentos de capitais privados entre os diversos territórios nacionais deverão ser liberalizados conforme o forem permitindo as condições económicas gerais dos mesmos territórios, mas as medidas de liberalização que vierem a ser promulgadas não obstarão a que se adoptem, através dos órgãos competentes, providências adequadas à verificação da natureza e legitimidade das correspondentes transacções ou transferências.

§ 1.º Os princípios informadores das normas que vigorem entre a metrópole e o estrangeiro para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados serão aplicados, por diploma regulamentar, aos movimentos de capitais privados entre os territórios nacionais e entre as províncias ultramarinas e o estrangeiro, com os ajustamentos que se reputarem indispensáveis.

§ 2.º As listas de liberalização das operações de invisíveis correntes e dos movimentos de capitais, a que se refere o presente artigo, serão elaboradas ouvidas as entidades oficiais competentes dos territórios interessados e publicadas no Diário do Governo mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar.

Art. 3.º Na realização do disposto nos artigos anteriores, ter-se-á especialmente em vista:

a) Contribuir para a progressiva integração económica da Nação, em harmonia com o disposto no capítulo V do título VII da parte II da Constituição Política da República Portuguesa;

b) Estabelecer, através do alargamento do mercado nacional e do racional aproveitamento dos recursos da Nação, condições favoráveis à rápida e equilibrada expansão da sua actividade económica e à melhoria progressiva do nível de vida;

c) Assegurar, sem prejuízo do desenvolvimento regional ou da assistência a regiões que atravessem dificuldades especiais, as condições de uma concorrência equitativa entre as produções dos diversos territórios.

Art. 4.º Em perfeita coordenação com a liberalização mencionada nos artigos 1.º e 2.º, o Governo providenciará, oportunamente, de modo a obviar, nos diversos territórios, às dificuldades de adaptação ao novo condicionalismo e a facultar às regiões menos desenvolvidas o melhor aproveitamento dos benefícios resultantes daquela liberalização e, bem assim, adoptará providências e programas adequados ao desenvolvimento económico, equilibrado e mais rápido, dos vários territórios nacionais, tendo em particular atenção aquelas regiões menos desenvolvidas.

§ único. Com vista à realização dos objectivos a que se refere este artigo, reforçar-se-á o apoio do Estado ao fomento dos diversos territórios e das regiões econòmicamente menos desenvolvidas, através de medidas que comportem, designadamente:

a) Inscrição, em planos globais ou territoriais de fomento ou em programas regionais, dos empreendimentos mais propícios à aceleração do desenvolvimento económico dos referidos territórios e regiões, em particular a criação das indispensáveis infra-estruturas económicas e sociais;

b) Estreita coordenação na aplicação das disposições de ordenamento agrícola e de condicionamento da produção industrial nos vários territórios;

c) Concessão de isenções fiscais e outros estímulos directos à iniciativa privada, para instalação de novos sectores de actividade e alargamento ou modernização de sectores já existentes;

d) Fomento da formação de capitais, da sua mobilização para efeito de aplicações reprodutivas e da sua orientação para os territórios menos desenvolvidos;

e) Regulamentação geral das operações de crédito e facilidades para obtenção de crédito em condições razoáveis de juro e amortização, tidas em conta as condições particulares do território ou do sector de actividade a que o crédito se destinar;

f) Assistência técnica à produção e à comercialização, tanto na fase do pré-investimento como na da própria formação do capital fixo;

g) Contribuição para a preparação profissional da mão-de-obra e para a formação de quadros técnicos e incentivo à transferência, entre territórios ou entre regiões, de mão-de-obra e de técnicos, sempre que essa transferência seja recomendável.

Art. 5.º Na articulação indispensável entre a política de liberalização das trocas de mercadorias, serviços e capitais e a do desenvolvimento económico dos diversos territórios e regiões, o Governo terá sempre em atenção, particularmente para o caso dos novos sectores de actividade a instalar, as condições da concorrência interna ou internacional.

§ único. As eventuais providências de carácter protector a adoptar para os novos sectores de actividade deverão ser de molde, quer pela sua amplitude, quer pelo tempo da sua manutenção, a evitar a instalação de unidades em deficientes condições de produção e a impedir as acumulações excessivas de lucros em detrimento dos consumidores dos produtos que fabriquem.

CAPÍTULO II

Da origem das mercadorias

Art. 6.º Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se de origem nacional as mercadorias que satisfaçam a um dos requisitos seguintes:

a) Terem sido inteiramente produzidas em território português;

b) Estarem compreendidas na relação de mercadorias incluídas na lista de processos de produção que o Governo fará publicar até 31 de Março de 1962 e terem sido produzidas em território português pelo processo adequado descrito nessa lista;

c) Quando se tratar de mercadorias não incluídas na lista a que se refere a alínea anterior, terem sido produzidas em território português e o valor de quaisquer matérias importadas do estrangeiro ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção, não exceder 50 por cento do preço de exportação das ditas mercadorias.

§ único. O Governo fará publicar até 31 de Março de 1962 a regulamentação necessária ao disposto no presente artigo, estabelecendo, designadamente:

1. As condições em que se pode aplicar o critério da alínea a);

2. Os termos em que será determinada a percentagem exigida para a aplicação do critério da alínea c);

3. As regras relativas às mercadorias que contenham matérias da mesma natureza, mas de origem diferente;

4. O regime aplicável às taras;

5. Os requisitos de forma dos documentos de prova da origem das mercadorias e a designação das entidades que os emitem e os verificam.

Art. 7.º Até 31 de Março de 1962 serão estabelecidas as sanções a aplicar aos responsáveis por inexactidões nos documentos de prova da origem ou nas declarações em que se basearam esses documentos.

Art. 8.º O Governo poderá, a todo o tempo, determinar a modificação das disposições do artigo 6.º e dos diplomas que venham a regulamentar a matéria do presente capítulo e, designadamente, da lista dos processos de produção referida na alínea b) do mesmo artigo 6.º

CAPÍTULO III

Dos direitos aduaneiros

Art. 9.º Serão suprimidos, até 31 de Dezembro de 1971, todos os direitos aduaneiros, cobrados no comércio entre territórios nacionais, sobre mercadorias de origem nacional, desde que o seu transporte, utilizando-se a via marítima ou aérea, se efectue em navios ou aeronaves nacionais, ressalvando quanto a esta exigência o caso de, por qualquer circunstância, não ser possível satisfazê-la.

§ único. A expressão «direitos aduaneiros», empregada no presente decreto-lei, engloba os direitos consignados nas pautas de importação e exportação, os adicionais, sobretaxas e outros encargos de efeito equivalente, não compreendendo, porém:

a) As taxas cobradas por pagamento de serviços, as quais, no entanto, devem ser calculadas de forma não discriminatória e de maneira a não proporcionarem protecção às produções de um ou mais territórios e a não incidirem, especialmente, sobre determinadas mercadorias que por esse facto fiquem em condições de desfavor;

b) Os impostos, as taxas e os outros encargos fiscais de natureza semelhante à desses impostos, a que se referem os artigos 27.º e 28.º, mesmo que a sua liquidação e cobrança esteja cometida às alfândegas desse território.

Art. 10.º Nas eliminações de direitos aduaneiros cobrados no território do continente e ilhas adjacentes, aplicar-se-ão as regras seguintes:

a) A partir de 1 de Julho de 1962, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação, pelo menos, todas as mercadorias provenientes das províncias ultramarinas que em 1960 tenham participado nas aquisições do continente e ilhas adjacentes a essas províncias com valores não superiores a 50000$00;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1963, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação mercadorias provenientes de cada uma das províncias ultramarinas cuja soma de valores represente, pelo menos, 50 por cento do total das aquisições do continente e ilhas adjacentes efectuadas nessa província em 1960;

c) A partir de 1 de Janeiro de 1964, serão livres de direitos de importação todas as mercadorias nas condições a que se refere o artigo 9.º, provenientes das províncias ultramarinas;

d) A partir de 1 de Julho de 1962, serão livres de direitos de exportação todas as mercadorias com destino às províncias ultramarinas.

Art. 11.º As eliminações e reduções de direitos a efectuar em cada uma das províncias ultramarinas até 1 de Janeiro de 1967 serão determinadas de acordo com as regras seguintes:

a) A partir de 1 de Julho de 1962, quando satisfaçam as condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação e exportação, no comércio com o continente e ilhas adjacentes, todas as mercadorias que em 1960 tenham participado nesse comércio com valores não superiores a 50000$00;

b) A partir de 1 de Janeiro de 1964, quando satisfaçam as condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, cujos valores somados representem, pelo menos, 20 por cento das aquisições feitas em 1960 no continente e ilhas adjacentes pela província ultramarina de que se trate;

c) A partir de 1 de Janeiro de 1967, quando satisfaçam as condições a que se refere o artigo 9.º, serão livres de direitos de importação mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, cujos valores somados representem, pelo menos, 40 por cento do valor das aquisições feitas em 1960 no continente e ilhas adjacentes pela província ultramarina de que se trate;

d) A partir de 1 de Janeiro de 1967 e em cada um dos direitos que subsistam sobre mercadorias nas condições a que se refere o artigo 9.º, provenientes de outros territórios nacionais, ou a eles destinadas, vigorará uma redução de, pelo menos, 20 por cento relativamente ao valor dos direitos existentes nessa data.

Art. 12.º Os direitos aduaneiros, cobrados no comércio entre territórios nacionais, sobre mercadorias nas condições a que se refere o artigo 9.º, que ainda subsistam em 1 de Janeiro de 1967, serão objecto de eliminações ou reduções, segundo um plano a fixar pelo Governo antes dessa data e no qual, além do disposto na alínea d) do artigo anterior e dos problemas de natureza fiscal e de protecção, se tenham em conta:

a) O interesse em conseguir o mais cedo possível a supressão desses direitos;

b) A necessidade de, no caso de os direitos terem fins de protecção, evitar uma transição demasiado brusca para as condições de uma concorrência mais activa;

c) As dificuldades que possam aparecer nos últimos anos do período transitório, em consequência de se retardar uma parte substancial das eliminações ou reduções que devam efectuar-se.

Art. 13.º As mercadorias que serão objecto das eliminações ou reduções de direitos a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 12.º constarão de listas a publicar com seis meses de antecedência, em relação às datas dessas eliminações ou reduções.

Art. 14.º A eliminação dos direitos de exportação nos termos dos artigos 10.º e 11.º não obstará a que se adoptem as providências necessárias para evitar a evasão, por meio de reexportação, aos direitos que, em alguns territórios, incidam sobre as suas exportações para o estrangeiro.

Art. 15.º O Governo providenciará, oportunamente, no sentido de substituir por outras formas de imposição fiscal as receitas que deixarem de ser cobradas em consequência da eliminação dos direitos aduaneiros.

CAPÍTULO IV

Das restrições quantitativas

Art. 16.º O Governo determinará, até 30 de Junho de 1962, em relação a cada território, quais as mercadorias de origem nacional provenientes de outros territórios cuja importação poderá ser, depois dessa data, sujeita a outro sistema que não seja o da autorização automática das importações.

Art. 17.º As restrições quantitativas só podem ser estabelecidas, ou mantidas num dado território, na medida em que forem indispensáveis para facilitar a adaptação das actividades económicas desse território às novas condições de concorrência.

Art. 18.º Depois de 1 de Julho de 1962 não poderão ser introduzidas em qualquer território novas restrições quantitativas à importação de mercadorias de origem nacional provenientes de outros territórios, salvo mediante autorização do Governo no caso de dificuldades de um sector produtivo que afectem gravemente a situação económica de uma região ou território e quando não for viável recorrer a outras medidas.

§ único. As restrições quantitativas, adoptadas nos termos deste artigo, só poderão ser autorizadas até 31 de Dezembro de 1969 e manter-se pelo período estritamente necessário para solucionar as dificuldades do sector produtivo interessado e facilitar a sua adaptação ao novo regime.

Art. 19.º Quando num dado território a importação de determinada mercadoria de origem nacional proveniente de outros territórios for sujeita a restrições quantitativas, o Governo determinará, na data em que autorizar a instituição de tais restrições ou posteriormente, a abertura de um contingente para as importações da dita mercadoria provenientes de outros territórios, o qual deverá ser progressivamente alargado.

§ 1.º Ao determinar a abertura de um contingente, nos termos do presente artigo, o Governo fixará o seu montante inicial e, sempre que possível, o ritmo do seu progressivo alargamento, tendo para isso em consideração:

a) A gravidade das dificuldades que tenham justificado as restrições quantitativas;

b) Os problemas que possam surgir nos anos mais próximos do termo da aplicação do contingente, em consequência da transição brusca para o regime de abolição de restrições quantitativas.

§ 2.º Quando, durante dois anos consecutivos, um contingente não tiver sido plenamente utilizado, a restrição a que esse contingente corresponde deverá ser suprimida.

Art. 20.º As restrições quantitativas à importação, estabelecidas ou mantidas nos termos do artigos 16.º, 17.º e 18.º, deverão ser suprimidas logo que possível e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1971.

Art. 21.º A partir de 1 de Julho de 1962, não se poderão introduzir ou reforçar restrições quantitativas à exportação de mercadorias de origem nacional de uns para outros territórios.

Art. 22.º Todas as restrições à exportação de mercadorias de origem nacional de uns para outros territórios deverão ser suprimidas até 1 de Janeiro de 1964.

Art. 23.º As disposições do presente capítulo não se aplicam às restrições quantitativas ao comércio de mercadorias que sejam:

a) Indispensáveis à defesa da moral, da segurança e da ordem públicas;

b) Necessárias à protecção da vida e da saúde das pessoas e dos amimais e, bem assim, à preservação da vida vegetal;

c) Destinadas a garantir o respeito pelas disposições legais sobre classificação, calibragem, qualidade e comercialização das mercadorias;

d) Necessárias à protecção da propriedade industrial, comercial, literária e artística.

e) Justificadas pela observância de disposições legais que, num território, limitem o comércio ou o consumo de uma dada mercadoria, sem que isso importe discriminação pelo facto de tal mercadoria haver sido produzida nesse ou noutro território nacional.

§ único. Os diplomas legais já existentes respeitantes às disposições mencionadas nas alíneas do presente artigo, nomeadamente no que se refere à alínea c), serão revistos e objecto de nova publicação até 31 de Dezembro de 1964 e abrangerão, sempre que possível, todos os territórios.

CAPÍTULO V

Das disparidades nos sistemas legais e administrativos

Art. 24.º As diferenciações que for necessário manter entre os diversos territórios, nos sistemas legais, nomeadamente tributários, nas práticas administrativas, designadamente no que se refira à compra, à venda, ao transporte, à distribuição e ao uso de mercadorias ou a exigências sobre a sua qualidade e composição, não deverão ser utilizadas para estabelecer discriminações que, no comércio entre os diversos territórios, favoreçam ou prejudiquem sensìvelmente determinadas produções de um ou mais desses territórios.

§ único. O preceituado neste artigo mão se aplica às disposições expressamente previstas no presente diploma neta às providências determinadas pelo Governo em execução de uma política de desenvolvimento económico territorial ou regional, ou para concessão de auxílios destinados a remediar perturbações que afectem gravemente a economia de qualquer território ou região.

Art. 25.º A partir do início da vigência deste diploma, o Governo não poderá instituir regimes contratuais e de exclusivo que contrariem o princípio enunciado no artigo anterior.

Art. 26.º O Governo procederá, até 31 de Dezembro de 1964, à revogação de disposições legais, e de práticas administrativas e empenhar-se-á na revisão de cláusulas de contratos que estejam em desacordo com o artigo 25.º Art. 27.º Os impostos indirectos e as taxas e outros encargos fiscais de natureza semelhante à desses impostos, cobrados num território, directa ou indirectamente sobre as mercadorias originárias de outros territórios, não deverão, pelo seu quantitativo ou pela forma da sua aplicação, contrariar o disposto no artigo 24.º, e designadamente, não deverão ser superiores aos que incidam, directa ou indirectamente, sobre as mercadorias similares de produção local.

Art. 28.º A aplicação num território de impostos indirectos e de taxas e outros encargos fiscais de natureza semelhante sobre mercadorias de origem nacional que no dito território se não produzam, ou se produzam em quantidades pouco significativas, apenas será permitida desde que daí não resulte protecção efectiva a mercadorias produzidas nesse ou noutros territórios que, embora diferentes daquelas, possam fazer-lhes concorrência directa.

Art. 29.º Sempre que as possibilidades de concorrência de determinada mercadoria sejam, directa ou indirectamente, afectadas, de maneira significativa, pela tributação indirecta a que nos diversos territórios se encontre sujeita, poderá o Governo determinar o reembolso, à saída da dita mercadoria de um para outro território, dos impostos indirectos e taxas ou outros encargos fiscais de natureza semelhante à desses impostos que a onerarem, a fim de, em casos de imposições aplicadas nos termos dos artigos 27.º e 28.º, evitar a dupla tributação e corrigir os efeitos das disparidades entre os regimes fiscais dos diversos territórios.

§ único. O disposto no presente artigo não se aplica:

a) A direitos aduaneiros que tenham finalidade protectora, salvo o disposto no § único do artigo 31.º;

b) No caso de dificuldades administrativas ou técnicas irremovíveis em determinar e fiscalizar a importância que deva ser objecto de isenção, reembolso ou cobrança, à saída ou entrada de mercadorias.

Art. 30.º Quando num território se estabeleçam isenções de direitos de importação para determinadas mercadorias estrangeiras, as mercadorias similares idas de outros territórios nacionais terão, nas condições que forem fixadas para essas isenções e mesmo que não tenham adquirido a origem nacional, o direito de beneficiar de regimes de draubaque ou outras isenções, de forma a não ficarem com tratamento que as coloque em situação de inferioridade na concorrência com aquelas mercadorias provenientes do estrangeiro.

§ único. As isenções de direitos de importação não serão concedidas, em princípio, a mercadorias de origem estrangeira quando em qualquer dos territórios nacionais possam ser produzidas mercadorias similares em boas condições de preço e de qualidade.

Art. 31.º Será feita a revisão, até 31 de Dezembro de 1964, dos casos de draubaque actualmente em vigor no comércio entre territórios nacionais, com vista a eliminar aqueles que forem tornados menos justificados pelas disposições do presente decreto-lei.

§ único. As autorizações de draubaque a conceder a partir de 1 de Janeiro de 1965 deverão, tanto quanto possível, ser limitadas a casos em que se aplique o disposto nos artigos 29.º e 30.º, ou em que esse regime seja necessário para compensar condições de inferioridade na aquisição de matérias-primas, partes ou peças, de produções nacionais que tenham de concorrer noutros territórios portugueses com mercadorias estrangeiras importadas sem pagamento de direitos.

Art. 32.º O Governo procederá até 31 de Dezembro de 1962 à revisão e codificação dos condicionamentos industriais em vigor, de forma que, ressalvadas as circunstâncias particulares dos diversos territórios, exista entre estes uniformidade de critérios.

CAPÍTULO VI

Dos transportes

Art. 33.º O Governo subordinará a política de transportes de mercadorias entre os territórios nacionais aos princípios informadores deste diploma, de modo a que:

a) Se facilite o comércio entre os diversos territórios nacionais e se estimule a concorrência entre as respectivas produções;

b) Se não enfraqueça, em face da concorrência externa, a natural protecção que, através das pautas aplicadas em relação ao estrangeiro, for proporcionada em cada território às mercadorias nacionais provenientes de outros territórios;

c) Se não encareça o transporte entre territórios nacionais de matérias-primas e produtos semimanufacturados, de modo a dificultar, no mercado interno ou em mercados externos, a concorrência com o estrangeiro ou com outros territórios de mercadorias fabricadas a partir de tais matérias-primas ou produtos semimanufacturados;

d) Se disponha de capacidade suficiente e que o transporte se realize com a rapidez indispensável e em condições satisfatórias.

Art. 34.º Para efeito da condição relativa à forma de transporte a que se refere o artigo 9.º e seguintes, o Governo avaliará em que medida efectivamente se observa o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Das práticas económicas restritivas

Art. 35.º A lei penal qualificará como crime público as práticas económicas restritivas das empresas que, isoladas ou coligadas entre si, exerçam domínio sobre a produção, o comércio ou o transporte de uma ou mais mercadorias entre os diversos territórios nacionais, desde que tais práticas tenham por finalidade prejudicar as condições normais de concorrência ou o abastecimento público, ou de outra forma contrariar os objectivos deste diploma.

Art. 36.º Serão especialmente considerados os casos em que as práticas adoptadas conduzam, directa ou indirectamente, a qualquer dos seguintes resultados:

a) Repartição geográfica entre empresas do mercado nacional para a venda dos produtos ou para a aquisição dos factores produtivos;

b) Aplicação sistemática ou ocasional, nas vendas ou nas compras, de preços ou condições subsidiárias que, em igualdade de outras circunstâncias e independentemente das despesas de transporte, seguro e comercialização, variem conforme as entidades com quem se realizem as transacções, muito especialmente se as diferenças forem função do território em que estiverem localizadas essas entidades ou os seus estabelecimentos;

c) Ameaça de destruição da concorrência de outras empresas através do recuso a preços de venda anormalmente baixos ou ao emprego de outros processos que visem a criar dificuldades à aquisição e utilização de factores produtivos.

Art. 37.º O Governo publicará até 30 de Dezembro de 1963 a legislação penal prevista nos artigos 35.º e 36.º

CAPÍTULO VIII

Dos produtos agro-pecuários em especial

Art. 38.º Sempre que, em consequência do preceituado neste diploma, se suscitem, na economia dos produtos agrícolas e pecuários de um território ou região, problemas com repercussões sociais de reconhecida gravidade, o Governo poderá adoptar as providências que julgue mais adequadas à sua solução.

§ único. As providências a que se refere o corpo deste artigo só poderão ser adoptadas em contrário ao disposto no artigo 24.º nos casos em que os problemas tenham origem na disparidade dos custos de produção e na medida em que tal disparidade não possa ser eliminada, dentro do prazo previsto no artigo 1.º, por meio de transformações de estruturas e instituições.

Art. 39.º As providências que venham a adoptar-se nos termos do artigo precedente deverão satisfazer às condições seguintes:

a) Não tomarem a forma de restrições ao comércio entre territórios, nem a de imposição de direitos aduaneiros sobre esse comércio;

b) Não constituírem obstáculo ao funcionamento da preferência natural a favor de produtos nacionais no comércio entre os diversos territórios;

c) Limitarem ao mínimo indispensável a interferência no desenvolvimento natural do comércio de produtos agrícolas e pecuários, de modo a não prejudicar, para além do razoável, os interesses dos territórios com melhores condições de produção;

d) Contribuírem para a aceleração das transformações de estruturas e instituições que a unificação do mercado agrícola nacional aconselhe e imponha;

e) Terem em devida consideração os objectivos gerais da política agrária nacional e, em particular, a segurança dos abastecimentos, a estabilidade dos mercados e preços e o interesse dos consumidores.

Art. 40.º Quando, em relação aos produtos agrícolas ou pecuários que são matéria-prima de uma indústria, se verificarem, entre os diversos territórios onde essa indústria estiver instalada, diferenças de preços imputáveis à aplicação das medidas previstas neste capítulo, o Governo adoptará as disposições adequadas para corrigir os efeitos dessas diferenças.

Art. 41.º O Governo, tendo em conta as modificações que sobrevenham nos níveis de produtividade e dos preços relativos dos factores de produção, fará periòdicamente a revisão das providências adoptadas ao abrigo do disposto neste capítulo, em ordem a atenuar progressivamente as dificuldades que se oponham à unificação do mercado agrícola nacional.

CAPÍTULO IX

Do regime dos pagamentos

Art. 42.º Será instituído um sistema de pagamentos no espaço português, destinado a permitir a liquidação de todas as transacções de mercadorias, serviços e capitais que forem sendo liberalizadas ou tiverem sido especialmente autorizadas entre os diversos territórios nacionais e, bem assim, a contribuir para a progressiva liberalização das mesmas transacções, tudo em obediência não só aos princípios gerais de manutenção da estabilidade financeira interna e de solvabilidade exterior da moeda nacional, mas também às obrigações internacionais assumidas ou a assumir pelo Estado.

Art. 43.º Os regimes aplicáveis nos diversos territórios para as operações cambiais com o estrangeiro deverão ser revistos no sentido de uma uniformização tão perfeita quanto possível, muito embora na elaboração das listas de liberalização haja que ponderar as circunstâncias de ordem económica e financeira próprias de cada território. Deverão ser igualmente revistos os regimes aplicáveis às operações de transferências entre os territórios nacionais.

Art. 44.º A regulamentação do exercício do comércio de câmbios, prevista para o continente e ilhas adjacentes pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, deverá ser aplicada nas províncias ultramarinas com as diferenças que forem reputadas indispensáveis.

§ único. De harmonia com a regulamentação a que se refere o presente artigo, será regulada a intervenção das instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios nas transferências entre os territórios nacionais.

Art. 45.º As taxas de câmbio de compra e venda de moedas estrangeiras nos diversos territórios nacionais serão estabelecidas de forma que não divirjam sensìvelmente e se cumpram as obrigações assumidas ou a assumir por virtude de acordos internacionais.

Art. 46.º As liquidações das transacções exteriores das províncias ultramarinas serão centralizadas de maneira directa ou indirecta nos respectivos bancos emissores, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais onde estes fundos existirem.

§ 1.º Não obstante o disposto no presente artigo, as instituições de crédito que estiverem ou vierem a ser autorizadas a exercer o comércio de câmbios poderão deter e movimentar certos e adequados fundos de maneio, nos termos dos regimes a que se referem os artigos 43.º e 44.º § 2.º Em circunstâncias especiais da conjuntura dos pagamentos internos ou internacionais da zona do escudo, e ouvidos, conforme o caso, o Banco de Portugal ou os bancos emissores e autoridades cambiais das províncias ultramarinas, poderá o Governo determinar a transferência, para o Banco de Portugal ou para os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais, do todo ou parte dos fundos de maneio referidos no parágrafo precedente, mediante a entrega de correspondentes e adequados contravalores.

Art. 47.º Os interessados em transacções de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais entre os territórios nacionais ou destes com o estrangeiro são obrigados a efectuar as respectivas liquidações por intermédio das instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, utilizando, para o efeito, no caso das transacções de mercadorias e de capitais, os respectivos boletins de registo prévio dentro dos prazos da sua validade.

§ 1.º Os exportadores de mercadorias, bem como quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, residentes ou domiciliadas nas províncias ultramarinas, que tenham créditos sobre o exterior serão obrigados a ceder às entidades referidas no presente artigo a totalidade das disponibilidades cambiais, ou a entregar-lhes o seu contravalor em escudos metropolitanos, resultantes das liquidações das exportações que efectuem e dos créditos que possuam.

§ 2.º Tendo em atenção o disposto neste artigo e no anterior, as liquidações internas e internacionais da zona do escudo serão regulamentadas de maneira que as contas globais de cada território nacional reflictam perfeitamente a generalidade das respectivas transacções exteriores.

§ 3.º Até 1 de Julho de 1962, o Governo tomará as providências tendentes à revisão das cláusulas contratuais que não estejam de harmonia com o disposto no presente artigo.

Art. 48.º As disponibilidades em ouro e moedas estrangeiras obtidas pelas províncias ultramarinas serão entregues ao Banco de Portugal, na qualidade de banco central e de reserva da zona do escudo, que as creditará em contas especiais designadas por «contas de reserva», uma para cada província e abertas em nome dos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais. Nas contas de reserva serão também creditadas as disponibilidades em escudos metropolitanos que as mesmas províncias possuírem.

§ 1.º O disposto neste artigo não impedirá que os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade ou como agentes dos fundos cambiais possam deter fundos de maneio em moedas estrangeiras, e também em escudos metropolitanos na medida em que for considerado necessário.

§ 2.º As contas de reserva serão abertas com os saldos existentes nas respectivas províncias ultramarinas, deduzidos os fundos de maneio autorizados.

§ 3.º Para as liquidações em moedas estrangeiras, requeridas pela economia de cada província, os bancos emissores efectuarão os saques necessários sobre as respectivas contas de reserva, devendo o Banco de Portugal, por força das obrigações inerentes à sua qualidade de banco central e de reserva da zona do escudo, constituir, até ao valor dos saldos existentes nessas contas, os necessários créditos em moeda estrangeira.

Art. 49.º Para as liquidações das operações entre os diversos territórios nacionais, o Banco de Portugal e os bancos emissores ultramarinos acordarão a abertura e movimentação de contas especiais designadas por «contas de compensação», expressas em moedas desses territórios, sendo as transferências respeitantes àquelas liquidações efectuadas por movimentos a débito e a crédito dessas contas.

§ 1.º Mensalmente, os saldos das contas de compensação serão comunicados ao Banco de Portugal, que, actuando como agente do sistema de compensações entre os territórios nacionais, determinará o débito ou o crédito líquido de cada um deles.

§ 2.º Os saldos não compensados serão integralmente liquidados por movimento entre as ditas contas de compensação e as contas de reserva.

Art. 50.º Para assegurar as liquidações referidas no § 2.º do artigo anterior, será constituído o Fundo Monetário da Zona do Escudo, mediante créditos abertos em escudos metropolitanos pelo Estado e pelos bancos emissores, nos termos e condições de contratos especiais a estabelecer entre o Estado e os mesmos bancos.

§ 1.º Por diploma regulamentar serão estabelecidos os valores das quotas de cada território no capital do Fundo Monetário da Zona do Escudo e, bem assim, a forma da sua realização.

§ 2.º O agente do Fundo Monetário da Zona do Escudo será o Banco de Portugal, que acordará com o Estado os termos e condições da prestação deste serviço, bem como do de agente do sistema de compensações.

§ 3.º Os créditos outorgados pelo Fundo Monetário serão sempre utilizados mediante transferências para as contas de reserva dos territórios que deles beneficiem.

§ 4.º Os prazos, juros e outras condições dos créditos a que se alude no parágrafo anterior serão sempre determinados para cada caso, não podendo, contudo, o prazo de liquidação exceder cinco anos e os juros a taxa máxima de desconto do Banco de Portugal acrescida de 1 1/2 por cento.

§ 5.º O Fundo Monetário da Zona do Escudo será dirigido por um conselho de direcção, cuja composição o Governo fixará, cabendo-lhe, entre outras, as funções de apreciar os pedidos de crédito e de decidir sobre a sua concessão e respectivas condições.

§ 6.º As disponibilidades do Fundo Monetário da Zona do Escudo poderão ser aplicadas parcialmente em títulos da dívida pública, contanto que estes títulos sejam liquidáveis a curto prazo.

§ 7.º Os lucros líquidos do Fundo Monetário da Zona do Escudo serão anualmente distribuídos pelo Estado e pelos bancos emissores, na proporção dos respectivos créditos, e constituindo esses lucros a correspondente remuneração.

Art. 51.º Quando se registarem desequilíbrios fundamentais nas balanças de pagamentos exteriores de quaisquer territórios, o Governo adoptará as providências necessárias para remediar tais desequilíbrios e os seus reflexos sobre as contas de reserva e as disponibilidades do Fundo Monetário da Zona do Escudo.

Art. 52.º O Banco de Portugal apresentará anualmente as contas do sistema de pagamentos internos e do Fundo Monetário da Zona do Escudo, bem como as posições das contas de reserva, elaborando também, com base nos elementos de informação assim constituídos e em outros que se mostrem necessários, as balanças gerais de liquidações externas dos diversos territórios nacionais e as das liquidações entre eles. Todas estas contas e balanças serão submetidas ao Conselho de Ministros, acompanhadas do respectivo relatório.

Art. 53.º Entre o Estado e os bancos emissores serão estabelecidos os contratos necessários à execução do regime de pagamentos regulado no presente capítulo.

Art. 54.º As disposições do presente capítulo entrarão em vigor em 1 de Julho de 1962.

CAPÍTULO X

Disposições orgânicas

Art. 55.º O Governo criará, junto da Presidência do Conselho, o organismo encarregado de assegurar a execução das disposições do presente diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Novembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/11/08/plain-97418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-06-27 - Lei 2066 - Presidência da República

    Promulga a Lei Orgânica do Ultramar Português.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-27 - Portaria 18844 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Suprime a sobretaxa de 57$39 por quilograma criada pela Portaria n.º 17563 na pauta preferencial para os tabacos classificados pelos artigos 919 e 920 da pauta de importação vigente na província ultramarina de Angola - Eleva para 100 t anuais o contingente de importação de tabacos manufacturados que, em cada província ultramarina, goza do regime aduaneiro prescrito no artigo 9.º do Decreto n.º 41026.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-23 - Decreto 44115 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Regula a cobrança das receitas e fixa as despesas do Estado para o ano económico de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-29 - Portaria 18930 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Incumbe à comissão de Coordenação Económica, de acordo com a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, e ouvidos o Instituto Nacional do Pão e a Federação Nacional dos Produtores de Trigo, determinar, para cada campanha, as quantidades de milho ultramarino necessárias ao regular abastecimento do continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Decreto 44139 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Designa as posições pautais das mercadorias exceptuadas, a partir de 1 de Julho de 1962, das que são consideradas livres de direitos de importação no continente e ilhas adjacentes desde que satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016.

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-30 - DECLARAÇÃO DD11875 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Determina que sejam publicadas em suplemento ao presente número do Diário do Governo as listas das mercadorias que, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, passarão a estar isentas de direitos de importação e exportação nas províncias ultramarinas.

  • Não tem documento Em vigor 1961-12-30 - DECLARAÇÃO DD11878 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Designa as mercadorias abrangidas pelas eliminações de direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1962, a que se referem a alínea a) do artigo 10.º e a alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-30 - Declaração - Ministério da Saúde e Assistência - 14.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Determina que sejam publicadas em suplemento ao presente número do Diário do Governo as listas das mercadorias que, quando satisfaçam às condições a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, passarão a estar isentas de direitos de importação e exportação nas províncias ultramarinas

  • Tem documento Em vigor 1962-02-01 - Decreto 44171 - Ministérios do Interior e do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Torna livre a entrada e fixação dos cidadãos portugueses em qualquer parte do território nacional, não sendo exigível passaporte aos mesmos cidadãos que se desloquem de um ponto para o outro do mesmo território.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44259 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Determina que ficam sujeitos às disposições da legislação do contencioso aduaneiro do território onde tiver sido emitido o certificado os responsáveis pelo fornecimento de falsas declarações para a emissão dos certificados de origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais ou quem emita esses certificados com dados falsos ou inexactos.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto 44260 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece o regime respeitante à determinação, prova e verificação da prova da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-30 - Decreto-Lei 44440 - Presidência do Conselho

    Determina que entrem em vigor no dia 15 de Agosto de 1962 as medidas que, segundo o Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961 (relativo à integração económica nacional), deveriam ter início no dia 1 de Julho de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-30 - Decreto 44435 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Torna cativas, a partir de 1 de Julho do corrente ano, dos respectivos emolumentos gerais aduaneiros estabelecidos na tabela anexa ao Decreto n.º 31883 e dos impostos de fabricação e consumo que sejam devidos por idênticos géneros de produção local as mercadorias tornadas livres de direitos de importação ou de exportação por força das disposições da alínea a) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44016.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44508 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Designa as mercadorias provenientes das províncias ultramarinas que são livres, a partir de 1 de Janeiro de 1963, de direitos aduaneiros de importação no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-14 - Decreto-Lei 44507 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Estabelece as restrições quantitativas postas à circulação de mercadorias de origem nacional dentro do espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1962-08-20 - Decreto 44525 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Esclarece que as disposições do Decreto n.º 44139 não têm por fim tornar cativas de direitos as mercadorias que, embora excedendo, na sua importação, o limite fixado na alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44016, já beneficiam de isenção de direitos ao abrigo de diplomas especiais.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-12 - Decreto-Lei 44569 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Decreto-Lei n.º 43791, de 14 de Julho de 1961, sujeitando a cerveja importada das províncias ultramarinas e do estrangeiro ao mesmo imposto de consumo estabelecido para a cerveja fabricada no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-08 - Declaração - Presidência do Conselho - 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido introduzidas rectificações nas listas das mercadorias exceptuadas da isenção de direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1962, insertas no suplemento ao Diário do Governo n.º 301, de 30 de Dezembro de 1961

  • Não tem documento Em vigor 1962-10-08 - DECLARAÇÃO DD11746 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido introduzidas rectificações nas listas das mercadorias exceptuadas da isenção de direitos aduaneiros a partir de 1 de Julho de 1962, insertas no suplemento ao Diário do Governo n.º 301, de 30 de Dezembro de 1961.

  • Não tem documento Em vigor 1962-10-23 - DECLARAÇÃO DD11757 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido aprovadas as listas das proibições e condicionamentos especiais de importação e de exportação de mercadorias Nota: A página 1382 foi incorrectamente denominada no original de 1882.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-23 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De terem sido aprovadas as listas das proibições e condicionamentos especiais de importação e de exportação de mercadorias Nota: A página 1382 foi incorrectamente denominada no original de 1882

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44698 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece as condições a que ficarão sujeitas as operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, as operações de invisíveis correntes e as de importação e exportação de capitais privados.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44703 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Institui o sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais no espaço português, cujo agente será o Banco de Portugal, dispondo sobre as respectivas operações financeiras. Cria o Fundo Monetário da Zona do Escudo como pessoa colectiva de direito público, estabelecendo as suas atribuições, órgãos, competências, capital e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44700 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regulamenta o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44702 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Cria inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário nas províncias ultramarinas, altera a constituição e funcionamento dos fundos cambiais existentes e cria os mesmos fundos em determinadas províncias do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44701 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece os preceitos a que fica sujeita a realização de operações respeitantes à liquidação de importações, exportações ou reexportações de mercadorias, de invisíveis correntes e de capitais entre os diversos territórios nacionais e a abertura e movimentação de contas por instituições de crédito de um destes territórios em nome de residentes noutros.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-28 - Decreto-Lei 44814 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações nos estatutos do Banco de Portugal e autoriza o Ministro das Finanças a realizar, em representação do Estado, com o mesmo Banco um contrato nos termos das bases anexas ao presente diploma

  • Tem documento Em vigor 1962-12-31 - Decreto-Lei 44828 - Presidência do Conselho

    Fixa para 1 de Março de 1963 a data da entrada em vigor dos Decretos-Leis n.º 44698, 44699, 44700, 44701, 44702 e 44703 , todos de 17 de Novembro de 1962, relativos à integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-07 - Decreto-Lei 44874 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Determina que os produtos derivados de petróleos brutos e resíduos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto n.º 29034 procedentes das províncias ultramarinas em condições de beneficiarem da eliminação de direitos prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016 fiquem sujeitos ao pagamento de uma taxa de nivelamento igual à taxa constante da pauta de importação aplicável aos produtos similares da indústria de refinação de petróleos no continente - Mantém até 30 de Junho de 1963 o regime estabelecido na alínea f (...)

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto-Lei 44892 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo, pelo Ministério do Ultramar, a realizar, em representação do Estado, com o Banco de Angola um contrato nos termos das bases anexas ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto 44893 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as operações de importação e exportação de capitais privados entre as províncias ultramanrinas e o estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto 44890 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as operações de importação e exportação de capitais privados entre territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-25 - Decreto-Lei 45086 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Sujeita, até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, ao pagamento da taxa de 1$16 os melaços contendo mais de 55 por cento de açúcares totais, quando provenientes das províncias ultramarinas ou, produzidos no continente e ilhas adjacentes, quando transaccionados pelos produtores.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45100 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45097 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45098 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45099 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45101 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1963-06-29 - Decreto 45102 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Janeiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-25 - Decreto-Lei 45269 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Torna livres de direitos de exportação várias mercadorias compreendidas na respectiva pauta e introduz alterações na pauta de exportação e no índice remissivo da mesma.

  • Tem documento Em vigor 1963-10-12 - Portaria 20112 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Faz incumbir à Comissão de Coordenação Económica determinar para cada campanha e em face da produção continental e das disponibilidades do ultramar as quantidades de milho cuja importação se torna necessária com vista ao regular abastecimento do continente e Açores.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-04 - Aviso - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho - Direcção de Serviços de Integração Económica Nacional

    Torna público terem sido estabelecidos os elementos que devem obrigatòriamente conter os pedidos para alteração da lista dos processos de produção constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 44260 (mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais)

  • Não tem documento Em vigor 1963-12-04 - AVISO DD4801 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Torna público terem sido estabelecidos os elementos que devem obrigatòriamente conter os pedidos para alteração da lista dos processos de produção constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 44260 (mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais).

  • Tem documento Em vigor 1963-12-13 - Decreto 45432 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina da Guiné a promulgar determinadas disposições de carácter aduaneiro - Dá nova redacção à alínea b) do artigo 131.º das instruções preliminares das pautas das alfândegas, aprovadas pelo Decreto n.º 41026.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-13 - Decreto 45431 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Insere disposições destinadas a manter nas províncias ultramarinas, para as mercadorias nacionais, o actual nível de protecção pauta.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-08 - Decreto-Lei 45555 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Sujeita, até ao ano cultural de 1966-1967, se antes desse ano outra disposição não for tomada, ao pagamento das taxas, respectivamente, de 1$16 e 1$45 por quilograma, os açúcares de origem nacional, da natureza dos classificáveis pelos artigos 17.01.01 e 17.01.02 da pauta de importação, quando provenientes das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-04 - Decreto-Lei 45592 - Ministério das Finanças

    Fixa as taxas a cobrar como imposto de consumo e por quilograma no continente e nas ilhas adjacentes sobre os tabacos em folha de origem nacional e ultramarina - Dá nova redacção a várias disposições do Decreto n.º 41397 (regime de importação, fabrico e venda de tabacos na metrópole).

  • Tem documento Em vigor 1964-07-03 - Decreto 45790 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Cabo Verde a expedir diplomas aprovando nova pauta aduaneira de importação para as mercadorias originárias de países estrangeiros e a englobar nos direitos da pauta preferencial, a título de sobretaxa, todas as imposições abrangidas pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que, além dos direitos, se cobram nos bilhetes de Despacho - Aprova as instruções preliminares da referida pauta e mantém em vigor para a pauta preferencial as actuais instruçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1964-12-21 - Decreto 46087 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Torna livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, os vinhos comuns brancos ou tintos engarrafados ou encascados provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46303 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o sistema de crédito e seguro de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-28 - Decreto 46359 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de S. Tomé e Príncipe a expedir diplomas aprovando determinadas disposições aduaneiras - Aprova as instruções preliminares da pauta de importação da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-04 - Decreto 46518 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Concede à Mabor - Manufactura Angolana de Borracha, S. A. R. L., com sede em Luanda, o direito de exclusivo de fabrico de pneus e câmaras-de-ar para veículos automóveis, pelo período de dez anos, a contar do início da sua laboração, na província de Angola - Revoga o Decreto n.º 43467.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Regula, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a eliminação ou o ajustamento das taxas e outras imposições que não tenham carácter fiscal ou semelhante e digam respeito, directa ou indirectamente, à importação das mercadorias dentro do espaço económico português

  • Tem documento Em vigor 1965-09-23 - DESPACHO DD5547 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Regula, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a eliminação ou o ajustamento das taxas e outras imposições que não tenham carácter fiscal ou semelhante e digam respeito, directa ou indirectamente, à importação das mercadorias dentro do espaço económico português.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-24 - Decreto-Lei 46666 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Promulga o regime do condicionamento industrial no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-12 - DESPACHO DD5699 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Considera as mercadorias que circulem entre territórios nacionais não ligados por carreiras regulares de navios ou aeronaves e as frutas frescas, secas ou conservadas no próprio sumo, quando originárias das províncias ultramarinas, como satisfazendo, em qualquer caso, a ressalva formulada na parte final do corpo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016 (integração económica nacional).

  • Tem documento Em vigor 1966-03-12 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Considera as mercadorias que circulem entre territórios nacionais não ligados por carreiras regulares de navios ou aeronaves e as frutas frescas, secas ou conservadas no próprio sumo, quando originárias das províncias ultramarinas, como satisfazendo, em qualquer caso, a ressalva formulada na parte final do corpo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016 (integração económica nacional)

  • Tem documento Em vigor 1966-03-23 - Decreto 46916 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto n.º 44260, que estabelece o regime respeitante à determinação, prova e verificação da prova da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais, e inclui vários processos na lista anexa ao referido decreto.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-26 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Introduz, temporàriamente, na província ultramarina de Angola restrições quantitativas à importação de azulejos de origem nacional dos tipos correntemente produzidos pela indústria local e fixa os contingentes mínimos para importação naquela província do citado produto nos anos de 1966 a 1970

  • Tem documento Em vigor 1966-03-26 - DESPACHO DD5709 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Introduz, temporàriamente, na província ultramarina de Angola restrições quantitativas à importação de azulejos de origem nacional dos tipos correntemente produzidos pela indústria local e fixa os contingentes mínimos para importação naquela província do citado produto nos anos de 1966 a 1970.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-28 - Decreto 47288 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Autoriza os órgãos legislativos da província ultramarina de Timor a expedir diplomas aprovando determinadas disposições aduaneiras necessárias a adaptar as pautas de importação à Nomenclatura de Bruxelas - Aprova as instruções preliminares da pauta de importação para as mercadorias originais de países estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47338 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Cria a Administração-Geral do Álcool (AGA), com a organização e funções constantes do estatuto anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-09 - DESPACHO DD5444 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Define os objectivos orientadores da política vitivinícola no espaço português.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-09 - Despacho - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Define os objectivos orientadores da política vitivinícola no espaço português

  • Tem documento Em vigor 1966-12-10 - Decreto 47368 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Torna extensivo a todas as mercadorias classificadas pela posição pautal 73.16 o processo de produção estabelecido para carris até 15 kg/m referido na lista que constitui o anexo I do Decreto n.º 44260.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-04 - Decreto 47673 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas refe (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-05-04 - Decreto 47671 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas refe (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-05-04 - Decreto 47674 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas refe (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-05-04 - Decreto 47670 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas refe (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-05-04 - Decreto 47675 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas refe (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-05-04 - Decreto 47672 - Ministério do Ultramar - Serviços Aduaneiros

    Aprovam as listas das mercadorias provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, que serão livres de direitos aduaneiros ou objecto de uma redução de 20 por cento nos direitos de importação nas províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor, a partir de 1 de Julho de 1967, e das destinadas ao continente e ilhas adjacentes que são igualmente objecto daquela redução nos direitos de exportação nas refe (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-07-14 - Decreto-Lei 47796 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas

    Prorroga por mais dois anos, se antes de findo este período não for estabelecida outra disposição, o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45086, de 25 de Junho de 1963, que sujeita ao pagamento da taxa de 1$16 os melaços contendo mais de 55 por cento de açúcares totais, quando provenientes das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47918 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula toda a matéria de sanções respeitantes às infracções ao regime de pagamentos interterritoriais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47917 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Procede à revisão do regime do pagamento antecipado das operações de importação de mercadorias entre territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47920 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Altera os prazos para as liquidações das operações de invisíveis correntes entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro e regula as condições em que as importações de mercadorias, a que se não ligam operações de capitais, podem ser autorizadas com dispensa de liquidação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-08 - Decreto-Lei 47916 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Define os princípios gerais a que deverão obedecer a fixação de valores Free on Board (F. O. B.) mínimos para as exportações das províncias ultramarinas e a certificação dos preços das mercadorias importadas nos territórios nacionais, particularmente nas mesmas províncias.

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-18 - DESPACHO DD5414 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Considera, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela como residente em território nacional para efeito da realização de operações cambiais e como residente na província de Angola para efeitos da realização de operações de pagamentos interterritoriais e define os termos em que a mesma Companhia transferirá para crédito da conta de reserva do Fundo Cambial da província de Angola aberta no Banco de Portugal, até 31 de Março de 1968, a (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-09-18 - Despacho - Presidência do Conselho

    Considera, segundo determinação do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a Companhia do Caminho de Ferro de Benguela como residente em território nacional para efeito da realização de operações cambiais e como residente na província de Angola para efeitos da realização de operações de pagamentos interterritoriais e define os termos em que a mesma Companhia transferirá para crédito da conta de reserva do Fundo Cambial da província de Angola aberta no Banco de Portugal, até 31 de Março de 1968, a (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-12-29 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que determina que fique sujeita temporàriamente a restrições quantitativas a importação de tabaco manipulado de origem nacional na província ultramarina de Timor

  • Tem documento Em vigor 1967-12-29 - DESPACHO DD5388 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que estabelece os contingentes para a importação na província ultramarina de Moçambique de condutores eléctricos de origem nacional, dos tipos que constituem a gama de fabrico da indústria local.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-29 - DESPACHO DD5387 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que determina que fique sujeita temporàriamente a restrições quantitativas a importação de tabaco manipulado de origem nacional na província ultramarina de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-16 - Decreto-Lei 48581 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Permite ao Ministro do Ultramar conceder determinadas isenções fiscais, ouvidos o Governo da província e o Conselho Superior de Fomento Ultramarino, às indústrias sujeitas ao regime de condicionalismo nacional a instalar nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - Despacho - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    De Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que determina que seja mantido, durante o ano de 1970, para a importação, em Moçambique, de condutores eléctricos de origem nacional, o contingente de 40 por cento dos tipos que constituem a gama de fabrico da indústria local, calculada com base na produção, em peso, registada no ano de 1965, e designa os contingentes para a importação, na mesma província e igualmente em 1970, de bicicletas, quadros e guiadores de bicicletas de origem nacional

  • Tem documento Em vigor 1970-03-02 - DESPACHO DD5243 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que determina que seja mantido, durante o ano de 1970, para a importação, em Moçambique, de condutores eléctricos de origem nacional, o contingente de 40 por cento dos tipos que constituem a gama de fabrico da indústria local, calculada com base na produção, em peso, registada no ano de 1965, e designa os contingentes para a importação, na mesma província e igualmente em 1970, de bicicletas, quadros e guiadores de bicicletas de origem nacional.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 183/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Revê o regime estabelecido para a realização das operações de importação e exportação de capitais privados entre o continente ou ilhas adjacentes e o estrangeiro - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto-Lei 219/70 - Ministério das Finanças

    Altera os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto n.º 19962, de 29 de Junho de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-25 - Decreto-Lei 448/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que, quando na balança de pagamentos externos de qualquer território nacional se registarem desequilíbrios fundamentais, referidos no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, podem ser estabelecidas prioridades para a liquidação das ordens de pagamento emitidas nesse território.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-11 - DESPACHO DD5128 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Estabelece um regime prioritário para a efectivação de determinadas operações de transferências, ordenadas pelas províncias de Angola e Moçambique, para liquidação de pagamentos externos com outros territórios nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 578/70 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Estabelece as medidas necessárias para reprimir a prática do dumping em relação a mercadorias importadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas e exportadas por outros territórios nacionais, sempre que tal prática possa provocar prejuízos importantes para produções do território de importação ou o atraso considerável na instalação de um novo ramo de produção nesse território.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-24 - Decreto-Lei 579/70 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Promulga a regulamentação destinada a evitar a dupla tributação das actividades que sejam exercidas em mais de um espaço fiscal (metrópole e províncias ultramarinas) do território português e as correlativas evasões fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-26 - Decreto 164/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Fixa as condições em que os Decretos-Leis nºs 47908 de 7 de Setembro de 1967 e 48950 de 3 de Abril de 1969 (sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação) devem ser aplicáveis relativamente às transacções de bens e serviços entre as diversas parcelas do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece medidas respeitantes à liquidação integral de valores atrasados do ultramar

  • Tem documento Em vigor 1976-02-25 - RESOLUÇÃO DD1473 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece medidas respeitantes à liquidação integral de valores atrasados do ultramar.

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