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Decreto 46087, de 21 de Dezembro

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Sumário

Torna livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, os vinhos comuns brancos ou tintos engarrafados ou encascados provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016.

Texto do documento

Decreto 46087

Considerando o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;

Por motivo de urgência, ao abrigo do preceituado no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e na alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São livres de direitos aduaneiros de importação, na província de Angola, as mercadorias a seguir mencionadas, provenientes do continente e ilhas adjacentes, nas condições referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961:

(ver documento original) Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Dezembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/12/21/plain-257409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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