A situação das províncias de Angola e de Moçambique em meios de pagamentos externos, implicando atrasos consideráveis na liquidação de operações com outros territórios nacionais, impõe que se estabeleça, desde já, um regime prioritário para a efectivação de determinadas transferências por elas ordenadas.
Nestes termos, determina-se:
1. Em conformidade com o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 448/70, de 25 de Setembro de 1970, é atribuída prioridade à cobertura das transferências respeitantes a operações incluídas nas rubricas que, com indicação da respectiva classificação segundo o anexo I do Decreto-Lei 44698, de 17 de Novembro de 1963, e o anexo do Decreto-lei 183/70, de 28 de Abril de 1970, a seguir se enumeram:
I. Invisíveis correntes
A) Transportes
2. Passagens:Importâncias para pagamento de passagens aéreas ou marítimas, cujo destino seja Angola ou Moçambique, sempre que respeitem a:
a) Pais, esposas, filhos e sogros de residentes naquelas províncias, quando ali forem residir pela primeira vez;
b) Empregados contratados por empresas de Angola e Moçambique, quando forem ocupar os seus lugares pela primeira vez, e respectivos familiares.
C) Turismo
2. Pagamentos relativos a despesas de:a) Viagens e estadas por motivos de férias e licenças. Até 8000$00 por pessoa maior de 12 anos e 3000$00 por pessoa de idade inferior a 12 anos, no 1.º mês, e, nos restantes meses até ao 6.º, 5000$00 e 2000$00, respectivamente, desde que globalmente a transferência não exceda três quartos do rendimento mensal auferido pelo respectivo agregado familiar;
b) Viagens e estadas por motivo de estudo. Até 5000$00 no 1.º mês e 2500$00 nos onze meses seguintes, desde que os cursos respectivos não existam na província em causa;
c) Viagens e estadas por motivo de saúde. Até 20000$00, no 1.º mês, para casos de urgência comprovada; nos restantes meses até ao 6.º 6000$00.
D) Rendimentos de capitais
2. Pagamento de dividendos e outros rendimentos das participações no capital social das empresas, até ao limite de 8 por cento ao ano, quando estas tenham sido legalmente importadas na província;3. Pagamentos de juros de títulos da dívida pública e privada, bem como de empréstimos considerados, pelos respectivos governos provinciais, de interesse para o desenvolvimento económico, quando os respectivos capitais tenham sido legalmente importados na província.
G) Encargos administrativos, de exploração e outros
7. Importâncias respeitantes ao pagamento de despesas de aluguer e outras relativas a filmes impressionados de produção nacional.
H) Salários e outras despesas por serviços pessoais
3. Importâncias respeitantes ao pagamento de indemnizações de seguros sociais, pensões de invalidez e reforma e rendas devidas por instituições de previdência social a residentes noutro território nacional.
I) Outros serviços e pagamentos de rendimentos
1. Despesas de assinaturas de revistas, jornais e outras publicações de origem nacional, ou de carácter científico e técnico.
J) Transferências privadas
1. Mensalidades provenientes de salários e outras remunerações de ordenados estabelecidas a favor de familiares cuja subsistência dependa comprovadamente até 3000$00 mensais por pessoa, e, no caso de esposa, sòmente até doze meses, excepto nos casos em que se verifique separação dos cônjuges.4. Mensalidades impostas judicialmente ao ordenado, nos casos de separação judicial ou de divórcio.
L) Serviços públicos e transferências por pessoas de direito público
4. Pagamento de despesas, até 500$00, relativas a documentos dimanados de serviços públicos de outros territórios nacionais, quando solicitados pelos serviços oficiais de Angola e de Moçambique ou pelos particulares residentes nessas províncias.
II. Operações de capitais
Reembolso de títulos da dívida pública e privada, bem como de empréstimos considerados, pelos respectivos governos provinciais, de interesse para o desenvolvimento económico, quando os respectivos capitais tenham sido legalmente importados na província.2. As inspecções provinciais de crédito e seguros assinalarão, com carimbo adequado, todos os documentos referentes, respectivamente, às transferências por invisíveis correntes e operações de capitais a efectuar prioritàriamente.
3. Este despacho entra em vigor trinta dias após a sua publicação, sendo as transferências, emitidas em Angola e Moçambique até àquelas datas, regidas pelo critério, que se tem vindo a seguir, de efectuar as respectivas coberturas pela ordem cronológica das ordens de pagamento. Idêntico critério vigorará quanto às transferências processadas posteriormente àquela data e não consideradas de cobertura prioritária.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 6 de Novembro de 1970. - O Ministro das Finanças, - João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.