de 25 de Setembro
O esforço de desenvolvimento que se vem processando em todo o ultramar, implicando um desgaste continuado e persistente das reservas em meios de pagamento ao exterior existentes em cada uma das províncias ultramarinas, tem impedido a realização pontual de operações de transferência ordenadas por alguns daqueles territórios.Assim, vêm-se registando, no âmbito do sistema de compensação e de pagamentos interterritoriais, iniciado em Março de 1963, atrasos sensíveis na execução de ordens de pagamento emitidas em Angola e Moçambique, criando problemas particularmente graves a determinados beneficiários das ordens aguardando cobertura.
Reconhecendo-se a necessidade de dotar o actual sistema de um mecanismo com a maleabilidade suficiente para que, em casos de desequilíbrios persistentes nos pagamentos externos de algum território nacional, torne possível uma intervenção, em tempo oportuno, tendente a minorar dificuldades reconhecidas como mais prementes;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º de artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Quando na balança de pagamentos externos de qualquer território nacional se registarem desequilíbrios fundamentais referidos no artigo 51.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, poderão ser estabelecidas prioridades para a liquidação das ordens de pagamento emitidas nesse território.
Art. 2º - 1. Os Ministros das Finanças e do Ultramar estabelecerão, por despacho, a lista das rubricas em que se deverão conter as operações de transferência beneficiárias de liquidação prioritária e os condicionalismos a que as mesmas operações deverão obedecer.
2. Na lista referida no número anterior poderão ser estabelecidos limites máximos às transferências a efectuar prioritàriamente.
Art. 3.º A autoridade cambial do território ordenador da operação apreciará, caso por caso, a licitude da atribuição de transferência prioritária e assinalará as ordens de pagamento beneficiárias desse regime.
Art. 4.º Em casos de reconhecidas dificuldades económicas, sociais ou políticas de um dado território nacional poderá, por despacho dos Ministros das Finanças e do Ultramar, ser autorizada a afectação de determinados quantitativos da conta de reserva de uma província ultramarina à liquidação de débitos bilaterais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 16 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas - J. da Silva Cunha.