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Resolução do Conselho de Ministros , de 25 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece medidas respeitantes à liquidação integral de valores atrasados do ultramar

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Considerando que a descolonização iniciada em 25 de Abril de 1974 deve procurar resolver não apenas os problemas políticos, mas também os económicos e financeiros, suscitados pela actuação dos Governos anteriores;

Considerando que a chamada «integração económica nacional», iniciada com o Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, que visava criar o mercado único português, pela sua total desadaptação às realidades económicas dos territórios envolvidos, foi altamente responsável pela acumulação de ordens de pagamento não liquidadas atempadamente aos credores não residentes nas antigas colónias de Angola e Moçambique, como aliás veio a ser reconhecido dez anos depois pelo próprio Governo ao publicar o Decreto-Lei 478/71, de 6 de Novembro;

Considerando que, não obstante os esforços realizados, não foi possível, até ao momento, proceder à liquidação integral aos credores nacionais dos valores em atraso, apesar de, em muitos casos, os devedores residentes naquelas antigas colónias terem já procedido ao respectivo pagamento em moeda local;

Considerando ainda que numerosas empresas exportadoras portuguesas se encontram desembolsadas de valores correspondentes a exportações efectuadas há mais de quatro anos, vendo-se na contingência de terem de recorrer a adiantamentos bancários sobre aqueles valores:

Deliberou o Conselho de Ministros que:

1. Sempre que os credores nacionais de ordens de pagamento sobre Angola e Moçambique, emitidas até 31 de Dezembro de 1971, correspondentes a atrasados relativamente aos quais seja possível provar que os devedores já liquidaram o seu débito ao respectivo Fundo Cambial, deverão os adiantamentos que lhes tenham sido concedidos por qualquer instituição de crédito constituir o correspondente pagamento definitivo, devendo o exportador dar quitação ao proceder à cessão do crédito à instituição de crédito.

2. O Banco de Portugal estabelecerá as condições em que será assegurado o completo refinanciamento das instituições de crédito através das quais se venha a proceder aos pagamentos referidos no número anterior.

3. Para os casos em que aos credores nacionais não seja possível provar que o devedor já liquidou ao respectivo Fundo Cambial o valor correspondente à exportação, o Banco de Portugal estudará a criação de uma linha especial de crédito à exportação que, sem eximir as empresas exportadoras do prosseguimento dos seus esforços para a cobrança dos seus créditos, lhes garanta uma adequada mobilização dos mesmos junto das instituições de crédito.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481417.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 478/71 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Reforma o sistema de pagamentos interterritoriais e habilita o Governo e os fundos cambiais das províncias ultramarinas a regularizarem os pagamentos de pedidos de transferências em atraso. Dispõe sobre a importação e exportação de mercadorias e de capitais, assim como sobre o comércio de câmbios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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