Ponderando o regime a que está sujeita a indústria de tratamento de petróleo e os inconvenientes de ordem fiscal e aduaneira que poderiam resultar de uma modificação desse regime, e tornando-se indispensável assegurar que as refinarias, quer continentais, quer ultramarinas, estejam em igualdade de condições no mercado metropolitano, mesmo enquanto não se realizarem os indispensáveis estudos com vista à definição de uma política nacional em matéria de petróleos;
Reconhecendo, por outro lado, a conveniência em manter o regime de restrição quantitativa a que está sujeita a importação de tabacos até que se concluam os estudos indispensáveis à definição das medidas de harmonização fiscal referidas no § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os produtos derivados de petróleos brutos e resíduos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, procedentes das províncias ultramarinas em condições de beneficiarem da eliminação de direitos prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, enquanto não se proceder à revisão das disposições legais e das práticas administrativas que regulam a indústria de tratamento, a importação para consumo e o armazenamento dos referidos produtos, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de nivelamento igual à taxa constante da pauta de importação aplicável aos produtos similares da indústria de refinação de petróleos no continente.
Art. 2.º Os produtos derivados de petróleos e resíduos, originários das províncias ultramarinas, que na data da publicação do presente diploma ainda não estejam livres de direitos de harmonia com o artigo 10.º do referido Decreto-Lei 44016, quando importados no continente e ilhas adjacentes, ficam sujeitos a uma taxa de nivelamento igual à diferença entre a taxa constante da pauta de importação aplicável aos produtos similares da indústria de refinação de petróleos no continente e a taxa de direitos que nos termos da pauta de importação lhes for aplicável.
Art. 3.º As taxas citadas nos artigos anteriores serão cobradas pelas alfândegas no acto do desembaraço aduaneiro dos produtos.
Art. 4.º Mantém-se até 30 de Junho de 1963 o regime estabelecido na alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 44507, de 14 de Agosto de 1962.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.