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Decreto 44260, de 31 de Março

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Sumário

Estabelece o regime respeitante à determinação, prova e verificação da prova da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais.

Texto do documento

Decreto 44260

Em cumprimento do disposto no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro, de 1961;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º Para os fins do disposto no Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, o regime respeitante à determinação, prova e verificação da prova da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais obedecerá às disposições estabelecidas no presente decreto.

Art. 2.º A partir de 1 de Julho de 1962, para efeitos da aplicação do regime de liberdade de circulação estabelecido no artigo 9.º do Decreto 41026, de 9 de Março de 1957, a determinação da origem nacional, sua prova e verificação obedecerão às disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016 e às do presente decreto.

§ único. O Governo decidirá, até 31 de Dezembro de 1965, se as disposições a que se refere o corpo deste artigo deverão também ser observadas para efeitos da aplicação do regime de direitos preferenciais em vigor, enquanto este subsistir.

Art. 3.º Em relação a mercadorias submetidas num dos territórios nacionais a operações que não sejam suficientes para lhes conferir a origem nacional, de harmonia com as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016 e do presente decreto, poderão ser estabelecidos contingentes pautais para a sua importação noutros territórios nacionais em condições especialmente favoráveis, se as referidas operações forem consideradas de grande interesse e importância para a economia do dito território.

§ 1.º O estabelecimento de contingentes pautais, nos termos do disposto no corpo deste artigo, será objecto de decisão do Governo, depois de obtido parecer favorável das autoridades económicas e aduaneiras do território importador em relação ao qual se propõe a fixação desses contingentes.

§ 2.º As decisões a que se refere o parágrafo anterior serão publicadas no Diário do Governo ou Boletim Oficial do território exportador e do território importador e especificarão:

a) O limite, em quantidade ou em valor, do contingente pautal estabelecido;

b) O direito especial aplicável às mercadorias importadas ao abrigo do contingente pautal;

c) As condições a que devem obedecer as mercadorias com direito a ser importadas ao abrigo do contingente pautal, nomeadamente no que se refere a operações sofridas no território exportador e a forma de prova de que as mercadorias se encontram nessas condições;

d) O processo de repartição do contingente pautal.

§ 3.º O estabelecimento de contingentes pautais, nos termos do presente artigo, poderá resultar de pedidos dos exportadores interessados, ou de propostas das autoridades económicas do território exportador ou da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, ou da própria iniciativa do organismo a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei 44016.

§ 4.º Os contingentes pautais estabelecidos nos termos do presente artigo serão válidos por períodos correspondente a um ano civil.

§ 5.º Os pedidos e as propostas mencionados no § 3.º do presente artigo deverão entrar nos serviços do organismo a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei 44016 até 31 de Agosto do ano anterior àquele a que os contingentes pautais respeitarem.

§ 6.º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos anteriores, poderá ser decidida até 30 de Junho de 1962 a fixação de contingentes pautais válidos para o período que decorrerá entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1962.

CAPÍTULO II

Disposições interpretativas e regras de aplicação

Art. 4.º Para efeitos de aplicação dos critérios da determinação da origem nacional, o termo «matérias» compreende os produtos, partes e peças utilizados na produção das mercadorias.

Art. 5.º Na determinação da origem das mercadorias, a energia, o combustível, as instalações, as máquinas e as ferramentas utilizados para a sua produção em territórios nacionais, assim como as matérias utilizadas para a conservação dessas instalações, máquinas e ferramentas, serão considerados inteiramente produzidos em território português.

Art. 6.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016, não deve considerar-se como tendo sido produzida em território português qualquer mercadoria que nele haja sido submetida apenas a uma ou mais das seguintes operações:

a) Embalagem, qualquer que seja o lugar onde os materiais de embalagem tenham sido produzidos;

b) Fraccionamento em lotes;

c) Escolha e classificação;

d) Aposição de marcas;

e) Composição de sortidos de mercadorias.

Art. 7.º O termo «produtor» inclui o cultivador e o fabricante, assim como a pessoa que fornece mercadorias a outra, sem que haja venda, para que, por sua ordem, esta proceda à última transformação das mercadorias em causa.

§ 1.º Quando um exportador confia a fabricação de mercadorias a um produtor e para isso lhe dá instruções, cingindo-se depois a examinar as mercadorias antes da sua exportação:

a) O mandatário será reputado produtor se o exportador se limita a dar instruções e a proceder ao exame das mercadorias;

b) O exportador será reputado produtor se, nos termos do corpo deste artigo, forneceu matérias utilizadas na fabricação das mercadorias.

§ 2.º No que diz respeito a artefactos fora de uso que só possam servir para recuperação de materiais e a vestuário usado, pode ser considerado como produtor a pessoa que tiver recolhido esses artefactos junto dos utilizadores num dos territórios nacionais.

§ 3.º Em relação à sucata e a desperdícios resultantes de operações fabris efectuadas em territórios nacionais, pode ser considerado como produtor o fabricante que na sua laboração obteve essa sucata ou esses desperdícios.

Art. 8.º Cada artefacto incluído numa remessa será considerado isoladamente.

§ único. Para os fins do corpo deste artigo:

a) Consideram-se como um só artefacto as mercadorias tratadas como tal na pauta de importação do território importador, para determinação dos direitos aduaneiros;

b) As ferramentas, peças e acessórios importados juntamente com um artefacto e cujo preço esteja incluído no do dito artefacto, ou para os quais nenhum encargo suplementar esteja previsto, serão considerados como formando um todo com esse artefacto, desde que constituam o equipamento normal habitualmente incluído na venda dos artefactos daquele género;

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, será considerado como um só artefacto qualquer artefacto não montado ou desmontado cuja importação em diferentes remessas tenha sido autorizada nos termos das disposições aduaneiras aplicáveis, em virtude de não ser possível, por motivos de transporte ou de produção, a sua importação numa só expedição.

Art. 9.º Quando, relativamente a certos produtos ou indústrias, o produtor não tenha possibilidades práticas de proceder à separação física de matérias da mesma natureza, mas de origem diferente, utilizadas na produção de mercadorias, ou nessa separação tenha graves inconvenientes, pode ser autorizado a substituir tal separação por um sistema contabilístico apropriado que garanta que não serão consideradas de origem nacional mais mercadorias do que aquelas que efectivamente o seriam se o produtor procedesse à separação física das matérias.

§ 1.º Os pedidos, devidamente fundamentados, para a aplicação do regime previsto neste artigo deverão ser dirigidos ao serviço público designado nos termos do artigo 17.º do presente diploma, do território onde residir o exportador interessado. A esse serviço competirá conceder autorização para a aplicação do regime mencionado, observadas as normas orientadoras que forem estabelecidas pelo Governo.

§ 2.º Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior deverão ser acompanhados de uma descrição do sistema de contabilidade a utilizar, o qual pode consistir numa das três modalidades seguintes:

a) Considerar as matérias como tendo sido utilizadas pela ordem de entrada em armazém;

b) Considerar que, em todas as mercadorias produzidas, as matérias nacionais e estrangeiras foram utilizadas em partes proporcionais às quantidades dessas matérias adquiridas durante determinado período;

c) Fazer a escrituração das matérias de maneira a indicar a sua separação, por origem nacional e estrangeira, tal como se tivessem sido separadas fìsicamente, escolhendo o produtor, em relação a cada matéria escriturada, até completa utilização das quantidades respectivas, a que tiver a origem mais conveniente para o destino a dar ao produto. Nesta modalidade deverá igualmente proceder-se à escrituração minuciosa de todos os produtos acabados para os quais é solicitada a qualificação de origem nacional.

§ 3.º Para a execução prática das modalidades de contabilização referidas no parágrafo anterior observar-se-á o seguinte:

a) Em relação ao sistema mencionado na alínea b), o cálculo poderá ser baseado nas matérias entradas em armazém durante os doze meses anteriores ao semestre durante o qual foi prestada pelo produtor a respectiva declaração de compromisso, de forma a permitir que a proporção de matérias nacionais e estrangeiras seja ajustada de seis em seis meses;

b) Para o sistema mencionado na alínea c), o produtor tem a liberdade de utilizar quaisquer matérias entradas em armazém durante o período máximo de dois anos antes da data de apresentação da declaração de compromisso;

c) As declarações de compromisso mencionadas nas duas alíneas anteriores deverão ser prestadas na data de saída das mercadorias dos armazéns dos produtores ou em qualquer data posterior.

§ 4.º O serviço público a que competir conceder a autorização, nos termos do § 1.º, pode em qualquer altura exigir a modificação do sistema de contabilidade utilizado pelo produtor interessado.

§ 5.º A autorização a que se refere o presente artigo pode ser retirada a todo o tempo, depois de avisado o interessado com, pelo menos, seis meses de antecedência.

Art. 10.º No caso de misturas que não constituam grupos, lotes ou conjuntos de artefactos separáveis abrangidos pelo disposto na alínea c) do § único do artigo 8.º, não será considerado como tendo origem nacional qualquer produto resultante de misturas de mercadorias que tenham a origem nacional e de mercadorias que a não tenham, se as características daquele produto não diferirem essencialmente das características das mercadorias que foram misturadas.

§ 1.º Se, não obstante o disposto no corpo deste artigo, puder ser feita, prova de qual a quantidade ou valor que corresponde às mercadorias de origem nacional que entram na composição da mistura, tal parte e só essa será considerada no produto como estando em condições de usufruir dos benefícios da origem nacional.

§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, do respectivo certificado de origem deverá constar qual a proporção em que no produto entram, em peso ou valor, as mercadorias de origem nacional, consoante esse produto seja tributado especìficamente ou ad valorem no território importador.

Art. 11.º Para efeitos da aplicação dos critérios de origem as embalagens serão consideradas como formando um todo com as mercadorias que acondicionam, e nenhuma parte das embalagens necessárias ao transporte e armazenagem das mercadorias será considerada como tendo sido importada do estrangeiro, quando da determinação da origem das mercadorias no seu conjunto.

§ 1.º Não obstante o disposto no corpo deste artigo, será feita separadamente a determinação da origem para as taras que como tais tenham inscrição especial nas pautas de importação dos diferentes territórios nacionais ou que, não sendo de uso habitual ou tendo valor superior às habitualmente empregadas no acondicionamento de mercadorias, devam ser classificadas em separado como artefactos sujeitos aos respectivos direitos, nos termos das legislações aduaneiras aplicáveis.

§ 2.º Para os fins do corpo deste artigo as embalagens em que as mercadorias são habitualmente vendidas a retalho não serão consideradas como embalagens necessárias para o transporte ou armazenagem dessas mercadorias.

CAPÍTULO III

Disposições relativas aos critérios de origem

Art. 12.º Para os fins da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016, consideram-se como inteiramente produzidos em território português designadamente:

a) Produtos minerais extraídos do solo em territórios nacionais;

b) Produtos vegetais colhidos em territórios nacionais;

c) Animais vivos, nascidos e criados em territórios nacionais;

d) Produtos obtidos em territórios nacionais a partir de animais vivos;

e) Produtos da caça e da pesca, praticadas em territórios nacionais;

f) Produtos marinhos extraídos do mar ou mercadorias fabricadas no mar a partir desses produtos, por navios nacionais;

g) Artefactos fora de uso que só possam servir para a recuperação de materiais e vestuário usado, desde que tenham sido recolhidos junto de quem os tenha utilizado em território nacional;

h) Sucata e desperdícios resultantes de operações fabris efectuadas em territórios nacionais;

i) Mercadorias produzidas em territórios nacionais exclusivamente a partir de um ou mais dos seguintes elementos:

1) Produtos indicados nas alíneas a) a h);

2) Matérias que não contenham qualquer elemento importado do estrangeiro ou de origem indeterminada.

Art. 13.º Para os fins do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016, a lista de processos de produção a que se refere essa alínea é a que consta do anexo I ao presente decreto.

§ 1.º Além das mercadorias abrangidas pela lista referida no corpo deste artigo, serão também consideradas de origem nacional, de acordo com o critério da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016, as mercadorias a que tenha sido atribuída a qualificação de produtos de fabricação nacional, nos termos do disposto no Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949, mesmo na hipótese de na lista do anexo I ao presente decreto não se incluir qualquer processo de produção relativo a essas mercadorias, ou se incluir um processo de produção diferente daquele a que elas efectivamente foram submetidas.

§ 2.º As sugestões para alteração, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 44016, da lista de processos de produção mencionada no corpo do presente artigo devem ser enviadas ao organismo a que se refere o artigo 55.º do mesmo decreto-lei.

Art. 14.º Para os fins da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016:

a) Quaisquer matérias que satisfaçam às condições especificadas nas alíneas a) ou b) daquele artigo são consideradas como não contendo nenhum elemento importado do estrangeiro;

b) Todas as matérias usadas na produção de mercadorias e não recuperadas no mesmo estado serão tidas em conta quer estejam ou não presentes no produto acabado;

c) O valor de quaisquer matérias que possam ser identificadas como tendo sido importadas do estrangeiro será o seu valor C. I. F. aceite pelas estâncias aduaneiras no despacho de importação definitiva ou temporária, no momento da sua última importação no território nacional onde foram utilizadas num processo de produção;

d) Se o valor de quaisquer matérias importadas do estrangeiro não puder ser determinado em conformidade com a alínea c) do presente artigo, esse valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território nacional onde foram utilizadas num processo de produção;

e) Se a origem de quaisquer matérias não puder ser determinada, essas matérias serão consideradas como importadas do estrangeiro e o seu valor será o primeiro preço verificável pago pelas ditas matérias no território nacional onde foram utilizadas num processo de produção;

f) O preço de exportação das mercadorias será o preço pago ou a pagar ao exportador do território nacional onde essas mercadorias foram produzidas, ajustado, se for caso disso, numa base F. O. B. ou franco-fronteira nesse território. Para as mercadorias exportadas por via marítima ou aérea, permite-se o ajustamento do preço de exportação ao preço F. O. B. que seria pago se as mercadorias fossem vendidas no porto ou aeroporto de exportação reais próximo do lugar de destino. No caso de mercadorias exportadas por via postal permite-se igualmente ajustar o preço de exportação das mercadorias ao preço franco-fronteira, compreendendo este as taxas postais que seriam de pagar se as mercadorias tivessem sido expedidas até à fronteira;

g) O valor estabelecido em conformidade com as disposições das alíneas c), d) ou e) ou o preço de exportação estabelecido em conformidade com as disposições da alínea f) do presente artigo podem ser ajustados de maneira a corresponderem ao valor que se teria obtido numa venda efectuada em mercado livre entre um comprador e um vendedor independentes um do outro.

Esse mesmo valor será também considerado o preço de exportação quando as mercadorias não forem objecto de uma venda.

CAPÍTULO IV

Da prova da origem

Art. 15.º Para os efeitos indicados nós artigos 1.º e 2.º do presente decreto, a origem nacional das mercadorias será provada por certificados de origem.

§ 1.º Será normalmente dispensada a apresentação de prova da origem nacional nos seguintes casos:

a) «Separados de bagagem» de valor não superior a 2500$00 constituídos por mercadorias adquiridas num dos territórios nacionais, desde que não se destinem a venda;

b) Remessas de natureza particular de valor não superior a 500$00, desde que as mercadorias tenham sido adquiridas num dos territórios nacionais.

§ 2.º Para as mercadorias de valor não superior a 500$00, não abrangidas pelo parágrafo anterior, será normalmente aceite, em substituição do certificado de origem a que se refere o corpo deste artigo, uma simples declaração assinada pelo exportador, a qual será feita na factura comercial nos seguintes termos:

«Todas as mercadorias acima mencionadas são de origem nacional.».

§ 3.º Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo IV do Decreto-Lei 44016, será dispensada a apresentação de prova da origem nacional perante as entidades que, em cada território, administram o respectivo sistema de restrições quantitativas, bastando a simples menção da origem constante dos boletins de registo prévio ou das licenças nos casos em que tais documentos sejam exigidos, e prescindindo-se de qualquer indicação sobre a origem nos restantes casos.

§ 4.º Será normalmente dispensada a apresentação de prova da origem nacional na estância aduaneira por onde correr o despacho de exportação de mercadorias destinadas a territórios nacionais, bastando a simples declaração escrita pelo interessado de que se trata de mercadorias de origem nacional.

§ 5.º Da faculdade consignada nos parágrafos anteriores podem ser excluídas pelo Governo mercadorias a designar, em relação a cada território e depois de ouvidas as entidades competentes desse território.

Art. 16.º Os certificados de origem serão do modelo n.º 1 constante do anexo III.

§ único. Sempre que o espaço do modelo do certificado de origem seja insuficiente para conter todos as indicações da expedição, podem utilizar-se folhas suplementares do modelo n.º 2 do anexo III.

Art. 17.º A competência para a emissão de certificados de origem será atribuída, em cada um dos territórios nacionais, ao serviço público que para o efeito for designado no continente e ilhas adjacentes pelo Secretário de Estado do Comércio e nas províncias ultramarinas pelos respectivos governadores gerais ou governadores.

§ 1.º Os serviços públicos assim designados poderão delegar a sua competência para emitir certificados de origem, mediante concordância das autoridades citadas no corpo deste artigo, em outros serviços públicos, em organismos de coordenação económica ou em outras entidades.

§ 2.º Todos os assuntos relacionados com a emissão de certificados ficam, no entanto, centralizados nos serviços públicos designados nos termos do corpo deste artigo, aos quais incumbe fiscalizar e orientar as actividades referentes à emissão de certificados de origem das entidades em que, nos termos do parágrafo anterior, tenham delegado a competência.

§ 3.º A designação dos serviços públicos a que, nos termos do presente artigo, tenha sido atribuída competência para emitir certificados de origem, e bem assim a das entidades nas quais aqueles a tenham delegado nos termos do § 1.º do presente artigo, serão notificados ao organismo a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei 44016.

§ 4.º O Secretário de Estado do Comércio, no continente e ilhas adjacentes, e os governadores gerais ou governadores, nas províncias ultramarinas, podem em qualquer altura retirar ou transferir a competência delegada nos termos do § 1.º do presente artigo, por sua iniciativa, por proposta do serviço público que a tiver delegado ou ainda por proposta do organismo a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei 44016.

§ 5.º As entidades habilitadas a emitir certificados de origem nos termos do presente artigo designarão os funcionários qualificados para assinar tais certificados e darão conhecimento das respectivas assinaturas ao organismo a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei 44016.

Art. 18.º A emissão de certificados de origem far-se-á a pedido dos interessados, mediante apresentação de impressos próprios do modelo a que se refere o artigo 16.º, em original e número de cópias a fixar pela entidade emissora, todos devidamente preenchidos segundo as regras estabelecidas no artigo 19.º e acompanhados das pertinentes declarações de compromisso a que se refere o artigo 20.º e demais elementos probatórios.

§ 1.º Dos exemplares referidos no corpo deste artigo:

a) O original e uma das cópias serão entregues ao requerente, o primeiro para ser apresentado na estância aduaneira por onde correr o despacho de importação e o segundo para o seu arquivo;

b) Pelo menos uma cópia, juntamente com os demais elementos base de emissão do certificado de origem, constituirá o processo de emissão do certificado e ficará em arquivo próprio da entidade emissora;

c) Uma cópia, quando a entidade emissora tiver competência delegada nos termos do § 1.º do artigo 17.º, será enviada ao serviço público que delegou essa competência.

§ 2.º Dos documentos e elementos de prova que, eventualmente, não possam ser arquivados no respectivo processo de emissão, por o requerente deles não poder prescindir, ficará, pelo menos, a respectiva fotocópia ou uma cópia autenticada pelo funcionário que tenha procedido à emissão do certificado de origem a que respeitem, o qual aporá sempre o seu visto nos documentos originais que haja de devolver, com a menção do número do certificado que com base neles foi emitido.

§ 3.º Os requerentes de certificados de origem indicarão às entidades emissoras os membros do seu pessoal que legalmente possam, para esse efeito, assinar em seu nome e a qualidade em que o podem fazer. Aquando dessa indicação, devem apresentar um exemplar das respectivas assinaturas, devidamente reconhecidas por notário, a fim de constar de ficheiro próprio daquelas entidades, formalidade esta que será dispensada nos subsequentes pedidos de emissão.

Art. 19.º O preenchimento dos certificados deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serem todos, original e cópias, assinados a tinta ou esferográfica e à mão, não sendo de admitir o uso de carimbos, chancelas ou similares;

b) Os elementos indicados devem ser exactos e discriminarem completa e pormenorizadamente as mercadorias;

c) Se o espaço para referências ou descrição das mercadorias não for completamente preenchido, será inutilizada a parte não aproveitada, por um traço diagonal;

d) Não são admitidas rasuras nem entrelinhas, devendo qualquer emenda ser devidamente autenticada;

e) As folhas suplementares que for necessário utilizar serão assinadas pelas pessoas autorizadas a fazê-lo em nome da firma e da entidade emissora; o mesmo número de referência deve ser dado no modelo principal e nas folhas suplementares; estas folhas devem ser numeradas e anexadas ao modelo principal que conterá a indicação do número de folhas suplementares;

f) Se à mercadoria se aplicar o critério da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016, indicar-se-á a letra N na coluna «Critério de origem»;

g) Se à mercadoria se aplicar o critério da alínea b) do mencionado artigo 6.º, deverá indicar-se na coluna «Critério de origem» o número de quatro dígitos que, na lista de processos de produção do anexo I ao presente decreto, corresponde a essa mercadoria;

h) Se à mercadoria se aplicar o disposto no § 1.º do artigo 13.º, deverá indicar-se na coluna «Critério de origem» a data da correspondente portaria publicada nos termos do artigo 4.º do Decreto 37683;

i) Se à mercadoria se aplicar o critério da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016, deverá inscrever-se na coluna «Critério de origem» 50 por cento, mesmo que o valor das matérias estrangeiras e de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase da produção dessa mercadoria, seja inferior a 50 por cento do preço de exportação da dita mercadoria.

§ único. No caso previsto na alínea c) do artigo 8.º o modelo do certificado de origem deve ser preenchido em relação à totalidade da mercadoria, devendo todavia conter o esclarecimento de que se trata de uma remessa ao abrigo do estabelecido nessa disposição.

Art. 20.º As declarações de compromisso que, nos termos do artigo 19.º, deverão ser apresentadas pelo exportador às entidades emissoras, conjuntamente com os impressos de certificados de origem, aquando da formulação do pedido de emissão, consistem:

a) Quando o exportador for simultâneamente o último produtor, na declaração do tipo A, impressa no verso do modelo do certificado de origem;

b) Quando o exportador não for simultâneamente o último produtor, na declaração do tipo B, impressa no verso do modelo do certificado de origem, acompanhada de:

1) Uma declaração do último produtor, segundo os modelos n.os 1 ou 2 do anexo II, se a mercadoria foi adquirida ao último produtor; ou 2) Uma declaração do fornecedor, segundo os modelos n.os 3 ou 4 do anexo II, se a mercadoria foi adquirida no mercado grossista ou retalhista.

§ 1.º A declaração segundo um dos modelos referidos nos n.os 1) e 2) da alínea b) do corpo do presente artigo deverá ficar arquivada no processo de emissão do correspondente certificado e poderá ser feita:

a) Segundo os modelos n.os 1 ou 3, conforme se trate de produtor ou fornecedor, numa cópia da própria factura comercial (folha que incluir o total), sendo nela impressa, dactilografada ou aposta por carimbo, mas nunca sob a forma de rótulo colado ou preso com adesivo ou agrafes; ou b) Segundo os modelos n.os 2 ou 4, conforme se trate de produtor ou fornecedor, em papel timbrado.

§ 2.º Quando a uma mesma declaração de compromisso do produtor ou do fornecedor devam corresponder diversas remessas, e, em consequência, diversos certificados de origem, ser-lhe-á dado um número de referência, que será comunicado ao exportador, ficando essa declaração-chave em poder da entidade emissora, a fim de nela serem registados devidamente os pormenores das remessas parciais, à medida que estas se forem realizando e forem emitidos os respectivos certificados.

§ 3.º No caso de reexportação o certificado de origem emitido no território exportador pode, se isso for considerado suficiente pela entidade emissora do território reexportador, substituir a declaração de compromisso referida nos n.os 1) e 2) da alínea b) do corpo deste artigo.

Art. 21.º A entidade com competência para emitir certificados de origem verificará se são satisfatórias as provas que lhe foram fornecidas, e, se for necessário, pedirá informações adicionais e procederá a qualquer verificação útil.

§ 1.º Na impossibilidade de se conseguirem provas satisfatórias será recusada a emissão do respectivo certificado de origem.

§ 2.º Da decisão de recusa, nos termos do parágrafo anterior, poderá o interessado recorrer para o serviço público do respectivo território que tiver sido designado nos termos do disposto no corpo do artigo 17.º, ou, no caso de ser esse serviço público a entidade emissora, recorrer para a autoridade que tiver designado o serviço.

Art. 22.º Independentemente dos normais registos de expediente, a emissão dos certificados de origem será sempre objecto de registo próprio, do qual deverão constar pelo menos os seguintes elementos:

a) Data e número de registo de entrada do pedido;

b) Firma ou denominação do requerente exportador;

c) Descrição da mercadoria;

d) Número do certificado e data da sua emissão.

Art. 23.º Os exportadores, produtores e fornecedores de mercadorias deverão manter arquivada de acordo com as vulgares práticas comerciais, por um período mínimo de cinco anos, a contar da data da declaração de compromisso, toda a documentação relativa a provas de origem em que se tenha baseado a emissão de certificados de origem nacional.

CAPÍTULO V

Da verificação da prova de origem

Art. 24.º A estância aduaneira por onde correr o despacho de importação pode:

a) Pedir ao importador os elementos informativos adicionais que considere necessários para confirmar que o certificado de origem apresentado corresponde efectivamente à mercadoria para a qual se pediram os benefícios da origem nacional;

b) Solicitar do serviço público, designado nos termos do corpo do artigo 17.º, do território onde o certificado foi emitido, as provas adicionais que considere necessárias para confirmar a validade das indicações desse certificado.

§ único. Se a estância aduaneira por onde correr o despacho de importação não se der por satisfeita com as provas adicionais fornecidas nos termos do disposto na alínea b) deste artigo, apresentará o caso à autoridade que tiver designado o serviço público a que essa alínea se refere.

Art. 25.º A estância aduaneira por onde correr o despacho de importação, salvo nos casos em que seja necessária a presença das mercadorias para ulteriores verificações, não impedirá o importador de receber as mercadorias apenas com o fundamento de ter pedido provas adicionais, mas pode exigir garantia do pagamento eventual de quaisquer direitos ou outros encargos que possam ser devidos.

CAPÍTULO VI

Disposição transitória

Art. 26.º Para efeitos da determinação da origem nacional, as matérias armazenadas num território nacional até 30 de Junho de 1962 serão reputadas como inteiramente produzidas em território português, desde que seja provado que foram adquiridas num território nacional a um produtor de tais matérias.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - António Manuel Pinto Barbosa - Adriano José Alves Moreira - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - João Augusto Dias Rosas. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A.

Moreira.

Anexo I

Lista de processos de produção

Notas preliminares

1. Na aplicação da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, às mercadorias designadas como produtos acabados o correspondente processo de produção refere-se à mercadoria em si, excluindo qualquer embalagem.

2. As referências de quatro algarismos do tipo «11.01» respeitam a posições da nomenclatura de Bruxelas; as referências aos capítulos dizem respeito aos capítulos da nomenclatura de Bruxelas. Salvo especificação em contrário, as designações de produtos acabados e de matérias serão interpretadas de harmonia com as respectivas notas das secções e dos capítulos da nomenclatura de Bruxelas e das notas explicativas desta mesma nomenclatura.

3. Todas as fases do fabrico das mercadorias desde o início do processo de produção respectivo serão executadas em território nacional.

4. O emprego, na descrição de um processo de produção, da expressão «fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º ...» significa que o produto acabado, para adquirir a origem nacional, não pode ter incluído no seu fabrico matérias importadas do estrangeiro em qualquer território nacional ou de origem indeterminada, que devam ser classificadas pelos números da nomenclatura de Bruxelas indicados.

5. A expressão «fabrico a partir de matérias não incluídas no n.º ..., com exclusão de partes e peças incorporadas até ... por cento do preço de exportação» significa que a restrição à origem das matérias utilizadas, estabelecida nos termos a que se refere a nota anterior, não abrange partes e peças, classificadas pelo número da nomenclatura de Bruxelas mencionado, quando o valor dessas partes e peças incorporadas no produto acabado representa uma percentagem do preço da exportação não superior à indicada.

6. Sempre que um processo de produção se referir ao valor de uma matéria ou ao preço de exportação de um produto acabado, devem ser aplicadas as disposições do artigo 15.º do presente decreto.

7. Nos casos em que um processo de produção estabelece o fabrico a partir de matérias alternativas (por exemplo: «fabrico a partir de ... ou a partir de ...»), o uso de uma destas matérias não exclui o emprego de qualquer das outras.

8. «Fabrico a partir de» não inclui a obtenção do produto acabado pela desmontagem de um artefacto de que o referido produto faria parte.

9. Excepto em relação às mercadorias a que, por virtude de anotação expressa, se aplica a nota n.º 12, sempre que um processo de produção exija que o produto acabado ou uma matéria determinada seja obtido por «transformação química», esta expressão deve ser interpretada como a formação da molécula do produto ou matéria quer por:

a) Combinação de dois ou mais elementos; quer por b) Qualquer modificação da estrutura da molécula de um composto, com excepção de ionização e de adição ou eliminação da água de cristalização.

Para os fins desta nota «a molécula» de um produto ou matéria significa a molécula que determina a classificação desse produto ou matéria pela nomenclatura de Bruxelas.

10. Em relação às mercadorias a que, por virtude de anotação expressa, se aplica a presente nota, por «matéria contendo carbono» entende-se qualquer matéria que contribui com parte ou a totalidade dos átomos de carbono da molécula do produto acabado e que, se o produto acabado (quer um produto químico simples, quer uma mistura de isómeros) for de peso molecular conhecido, deve, salvo especificação em contrário, satisfazer a uma, pelo menos, das seguintes condições:

A matéria contendo carbono ou um produto intermediário dela derivado deve:

a) Contribuir pelo menos com metade do número de átomos, que não sejam de hidrogénio, da molécula do produto acabado; ou b) Contribuir pelo menos com metade do peso molecular do produto acabado;

ou c) Se a matéria contendo carbono ou um produto intermediário dela derivado é de origem nacional, contribuir pelo menos com 30 por cento:

i) Do número de átomos, que não sejam de hidrogénio, da molécula do produto acabado; ou ii) Do peso molecular do produto acabado.

11. Em relação às mercadorias a que, por virtude de anotação expressa, se aplica a presente nota, por «intermediário» entende-se qualquer matéria a partir da qual o produto final é obtido por transformação química.

12. Em relação às mercadorias a que, por virtude de anotação expressa, se aplica a presente nota, por «transformação química» entende-se qualquer modificação da estrutura da molécula de qualquer matéria que forneça alguns ou todos os átomos de carbono do produto para o qual se exige o fabrico por transformação química, com as excepções a seguir mencionadas:

a) Reacção entre um ácido e uma base para formar o respectivo sal, a menos que esse sal seja formado a partir de uma mistura racémica e de um ácido ou de uma base, òpticamente activos, para fins de separação de constituintes òpticamente activos;

b) Reacção de um fenol e uma base para formar o correspondente fenóxido;

c) Libertação de uma base do sal respectivo, a não ser quando o respectivo sal seja um produto intermediário para a separação de isómeros ópticos e seja constituído por um ácido e uma, base, ambos òpticamente activos;

d) Libertação de um fenol do fenóxido respectivo;

e) Libertação de um ácido do respectivo sal, a não ser quando o respectivo sal seja um produto intermediário para a separação do isómeros ópticos e seja constituído por um ácido e uma base, ambos òpticamente activos;

f) Reacção de um composto metálico inorgânico e de um composto orgânico, para formar um derivado ou um complexo metálico;

g) Libertação de um composto orgânico a partir do seu derivado metálico ou complexo metálico;

h) Combinação de água com um composto, para formar o respectivo hidrato;

i) Perda de água de um hidrato.

Além disso, considerar-se-á como transformação química a produção de um isómero òpticamente activo a partir de uma mistura racémica ou de uma mistura racémica a partir de um isómero òpticamente activo.

13. Em relação às mercadorias a que, por virtude de anotação expressa, se aplica a presente nota, por «duas transformações químicas» entende-se duas transformações químicas sucessivas, tal como são definidas na nota n.º 12 acima, desde que o intermediário resultante da primeira transformação química seja susceptível de ser isolado em proporção importante relativamente às matérias utilizadas durante a realização do processo. Uma operação que compreenda sucessivas adições a uma molécula ou eliminações, de um mesmo elemento, radical ou composto, não deve considerar-se como constituindo mais do que uma transformação química, a menos que o intermediário não tenha sido do mesmo modo isolado.

14. Em relação às mercadorias a que, por virtude de anotação expressa, se aplica a presente nota, as descrições dos processos de produção não impedem o emprego, em adição às matérias iniciais do fabrico, de qualquer outra matéria que satisfaça às seguintes condições:

a) Quando o produto acabado (quer uma substância química simples, quer uma mistura de isómeros) for de peso molecular conhecido, a referida matéria adicional:

i) Não entre na molécula do produto acabado; ou ii) Contribua para a molécula do produto acabado sòmente na parte para a qual não contribuem as matérias iniciais de fabrico;

b) Quando o produto acabado for um composto de peso molecular desconhecido e a referida matéria adicional não seja abrangida pela mesma posição do produto acabado.

Nesta nota, por «matérias iniciais de fabrico» entende-se quaisquer das matérias mencionadas no texto do respectivo processo de produção, a partir das quais o produto acabado vai ser fabricado.

15. Em relação às mercadorias a que, por virtude de anotação expressa, se aplica a presente nota, «a molécula» de um produto ou matéria significa a molécula que determina a classificação desse produto ou matéria pela nomenclatura de Bruxelas e «peso molecular» refere-se ao peso dessa molécula.

16. Quando um produto incluído nos capítulos 50.º a 62.º contenha duas ou mais matérias têxteis, não é necessário que essas matérias (com exclusão da matéria predominante em peso) tenham sido produzidas na sua totalidade em território nacional a partir do ponto inicial especificado no processo de produção em causa, desde que essas matérias não ultrapassem 20 por cento do preço global de todas as matérias têxteis incorporadas no produto; essas matérias podem ter sido incorporadas em qualquer fase da laboração. Para efeitos da presente disposição, cada um dos seguintes produtos será considerado como uma matéria têxtil distinta:

a) Seda e desperdícios de seda;

b) Fibras sintéticas e artificiais (contínuas);

c) Fibras sintéticas e artificiais (descontínuas);

d) Têxteis metalizados;

e) Lã;

f) Outras espécies de pêlo animal;

g) Linho e rami;

h) Algodão;

i) Outras fibras vegetais.

Lista de processos de produção (ver documento original)

Anexo II

Do Modelo n.º 1 ao Modelo n.º 4

(ver documento original)

Anexo III

Notas explicativas

1. Os impressos dos modelos 1 e 2 deste anexo serão de cor branca e deverão ter as dimensões 210 mm por 297 mm.

2. Na primeira linha dos modelos 1 e 2, a seguir à designação «República Portuguesa», indicar-se-á em caracteres impressos:

Secretaria de Estado do Comercio - no caso de se tratar de certificados de origem emitidos no continente e ilhas adjacentes.

Província de ... (nome da província) - no caso de se tratar de certificados de origem emitidos nas províncias ultramarinas.

3. Na segunda linha dos modelos 1 e 2, a seguir à designação «República Portuguesa», indicar-se-á em caracteres impressos, dactilografados, manuscritos ou apostos por carimbo, o nome da entidade emissora do certificado.

Modelo n.º 1

(ver documento original)

NOTAS

1. - O critério segundo o qual é reivindicada a origem nacional deve ser indicado, em relação a cada uma das mercadorias, na coluna intitulada «Critério de origem», pela forma seguinte:

a) Se foi inteiramente produzida em território português, deve indicar-se a letra «N».

b) Se foi produzida em território português por um dos processos de produção da lista em vigor, deve indicar-se o número da posição da Nomenclatura de Bruxelas correspondente ao respectivo produto acabado.

c) Se foi produzida em território português e o valor de todas as matérias importadas do estrangeiro ou de origem indeterminada, utilizadas em qualquer fase de produção, não exceder 50 por cento do preço de exportação das mercadorias, deve indicar-se: «50%».

d) Se for abrangida pelo § 1.º do artigo 13.º do Decreto 44260, de 31 de Março de 1962, deve indicar-se a data da correspondente portaria, publicada nos termos do artigo 4.º do Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.

2. - O preenchimento deste impresso implica a obrigação para a entidade emissora e o exportador de fornecerem às autoridades competentes todas as informações ou provas que estas possam pedir, caso o julguem necessário, para comprovar este certificado e declaração.

3. - As pessoas que forneçam ou façam fornecer declarações falsas ou inexactas ficam sujeitas às penalidades da lei.

Modelo n.º 2

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/03/31/plain-241559.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-12-24 - Decreto 37683 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País, mas parcialmente constituídos por peças importadas.

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44259 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Determina que ficam sujeitos às disposições da legislação do contencioso aduaneiro do território onde tiver sido emitido o certificado os responsáveis pelo fornecimento de falsas declarações para a emissão dos certificados de origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais ou quem emita esses certificados com dados falsos ou inexactos.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-04 - Aviso - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho - Direcção de Serviços de Integração Económica Nacional

    Torna público terem sido estabelecidos os elementos que devem obrigatòriamente conter os pedidos para alteração da lista dos processos de produção constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 44260 (mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais)

  • Não tem documento Em vigor 1963-12-04 - AVISO DD4801 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Torna público terem sido estabelecidos os elementos que devem obrigatòriamente conter os pedidos para alteração da lista dos processos de produção constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 44260 (mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais).

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46303 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Promulga o sistema de crédito e seguro de crédito à exportação.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-05 - Portaria 21443 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Manda publicar no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, para ali vigorar, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto n.º 37683 (condições a observar para que possa ser atribuída a designação de produtos de fabricação nacional aos aparelhos, máquinas ou outros produtos fabris montados no País).

  • Tem documento Em vigor 1966-03-23 - Decreto 46916 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto n.º 44260, que estabelece o regime respeitante à determinação, prova e verificação da prova da origem nacional das mercadorias transaccionadas entre territórios nacionais, e inclui vários processos na lista anexa ao referido decreto.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-10 - Decreto 47368 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Torna extensivo a todas as mercadorias classificadas pela posição pautal 73.16 o processo de produção estabelecido para carris até 15 kg/m referido na lista que constitui o anexo I do Decreto n.º 44260.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-09 - Decreto-Lei 464/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera disposições da Reforma Aduaneira, do Contencioso Aduaneiro, do Regulamento das Alfãndegas e das Instruções Preliminares das Pautas.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-26 - Decreto 164/71 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Fixa as condições em que os Decretos-Leis nºs 47908 de 7 de Setembro de 1967 e 48950 de 3 de Abril de 1969 (sistema do crédito e do seguro de crédito à exportação) devem ser aplicáveis relativamente às transacções de bens e serviços entre as diversas parcelas do território nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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