Decreto 47368, de 10 de Dezembro
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia
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Fonte: Diário do Governo n.º 285/1966, Série I de 1966-12-10.
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Data:
1966-12-10
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Secções desta página::
Torna extensivo a todas as mercadorias classificadas pela posição pautal 73.16 o processo de produção estabelecido para carris até 15 kg/m referido na lista que constitui o anexo I do Decreto n.º 44260.
Decreto 47368
Havendo vantagem em tornar extensivo a todas as mercadorias da posição pautal 73.16 o processo de produção para carris até 15 kg/m constante da lista do anexo I do
Decreto 44260, de 31 de Março de 1962;
Tendo em consideração o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O processo de produção estabelecido para carris até 15 kg/m da posição pautal 73.16 na lista de processos de produção que constitui o anexo I do Decreto 44260, de 31 de Março de 1962, é tornado extensivo a todas as mercadorias classificadas pela referida posição 73.16, passando a ter a seguinte redacção:
(ver documento original)
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Dezembro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/12/10/plain-253008.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/253008.dre.pdf .
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