31 de Março de 1962, dois processos novos.
Aproveitando a oportunidade proporcionada pela necessidade da inclusão dos referidos processos de produção, entendeu-se conveniente alterar o artigo 24.º deste último diploma, no sentido de reduzir ao mínimo os inconvenientes decorrentes da demora do processo de fornecimento das provas adicionais e, simultâneamente, facilitar-se, dada a natureza informativa dos elementos em questão, o contacto directo das estâncias aduaneiras e dos serviços públicos designados para fornecer as provas adicionais do ultramar com as entidades congéneres do continente e ilhas, de acordo com a parte final do n.º III da base XXXVII da Lei Orgânica do Ultramar Português.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 24.º do Decreto 44260, de 31 de Março de 1962, passa a ter aseguinte redacção:
Art. 24.º A estância aduaneira por onde correr o despacho de importação pode:a) Pedir ao importador os elementos informativos adicionais que considere necessários para confirmar que o certificado de origem apresentado corresponde efectivamente à mercadoria para a qual se pediram os benefícios da origem nacional;
b) Solicitar do serviço público, designado nos termos do corpo do artigo 17.º, do território onde o certificado foi emitido as provas adicionais que considere necessárias para confirmar a validade das indicações desse certificado.
§ 1.º O serviço público mencionado na alínea b) deverá fornecer as provas adicionais dentro do prazo de 60 dias, a contar da data de entrada do pedido.
§ 2.º As estâncias aduaneiras ou os serviços públicos ultramarinos designados nos termos do corpo do artigo 17.º poderão solicitar ou fornecer directamente às entidades congéneres do continente e ilhas as referidas provas adicionais.
§ 3.º Se a estância aduaneira por onde correr o despacho de importação não se der por satisfeita com as provas adicionais fornecidas nos termos do disposto na alínea b) deste artigo, apresentará o caso à autoridade que tiver designado o serviço público a que essa
alínea se refere.
Art. 2.º Na lista de processos de produção constante do anexo I ao Decreto 44260, de 31 de Março de 1962, são incluídos os seguintes processos:
a):
CAPÍTULO 23.º
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para
animais
(ver documento original)
b):
CAPÍTULO 63.º
Roupas usadas, retalhos e trapos
(ver documento original)
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Março de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia deOliveira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da SilvaCunha.