Aviso
Nos termos e para os efeitos do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto 44260, de 31 de Março de 1962, estabelece-se o seguinte:
1.º Os pedidos para alteração, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 44016, da lista dos processos de produção constante do anexo I do Decreto 44260 devem ser dirigidos ao director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, serviços de integração económica nacional.
2.º Os referidos pedidos devem, obrigatòriamente, conter os seguintes elementos de informação:
a) Identificação completa da entidade interessada e localização da sua actividade;
b) Designação e posição pautal (segundo a Nomenclatura de Bruxelas) das mercadorias a que respeita o pedido;
c) Características industriais e comerciais das referidas mercadorias;
d) Dados estatísticos recentes sobre exportações dessas mercadorias para os vários territórios nacionais;
e) Características das matérias-primas usadas na fabricação dessas mercadorias;
f) Origens habituais dessas matérias-primas. Razões dessa preferência. Dados estatísticos recentes sobre o valor das matérias importadas;
g) Caso algum território nacional produza essas matérias, razões por que é preterida essa origem;
h) Percentagem aproximada, em relação ao valor à saída da fábrica, das matérias-primas de origem estrangeira incorporadas em cada unidade de mercadoria;
i) Se há mercadorias sucedâneas daquela a que respeita a pretensão e qual o critério de origem indicado para tais mercadorias.
3.º Além dos elementos atrás referidos, podem os interessados aduzir quaisquer outras razões justificativas para fundamentar os seus pedidos.
Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, 11 de Novembro de 1963. - O Director-Geral, Vasco da Cunha d'Eça.