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Portaria 18930, de 29 de Dezembro

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Sumário

Incumbe à comissão de Coordenação Económica, de acordo com a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, e ouvidos o Instituto Nacional do Pão e a Federação Nacional dos Produtores de Trigo, determinar, para cada campanha, as quantidades de milho ultramarino necessárias ao regular abastecimento do continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Portaria 18930
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e Secretário de Estado do Comércio, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, e tendo em conta o Decreto-Lei 44016, de 8 de Novembro de 1961, observar provisòriamente o seguinte:

1.º Incumbe à Comissão e Coordenação Económica, de acordo com a Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, e ouvidos o Instituto Nacional do Pão e a Federação Nacional dos Produtores de Trigo, determinar, para cada campanha, em face da produção continental e das disponibilidades de milho ultramarino, as quantidades deste cereal necessárias ao regular abastecimento do continente e ilhas adjacentes.

§ único. Os preços do milho ultramarino a fornecer nos termos deste número serão fixados por despacho do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado do Comércio.

2.º A Federação Nacional dos Produtores de Trigo promoverá a compra e a conservação do milho, para o que se corresponderá com o Instituto dos Cereais de Angola, e procederá à sua distribuição e venda pelas entidades a que o cereal se destina, de harmonia com o plano estabelecido nos termos do n.º 1.º

§ único. Serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio, os preços do milho distribuído ao abrigo deste número.

3.º À Federação Nacional dos Produtores de Trigo caberá também providenciar pelo regular abastecimento da ilha da Madeira, para o que proporá as medidas que julgar necessárias.

§ 1.º É criada na ilha da Madeira, com sede no Funchal, uma delegação da Federação Nacional dos Produtores de Trigo, à qual incumbirá assegurar a execução do disposto neste número.

§ 2.º Transitòriamente, o comércio de importação nesta ilha continuará a ser realizado pelas entidades actualmente inscritas na Junta de Exportação de Cereais.

§ 3.º As despesas da delegação serão levadas à conta da importação no distrito do Funchal.

4.º O abastecimento do arquipélago dos Açores continuará a processar-se, como habitualmente, através da Comissão Reguladora dos Cereais do mesmo arquipélago.

Ministério do Ultramar e Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Dezembro de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto-Lei 43874 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Extingue as Juntas de Exportação do Algodão, dos Cereais e do Café e cria, em sua sucessão, os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique, dos Cereais de Angola e do Café de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-08 - Decreto-Lei 44016 - Presidência do Conselho

    Promulga disposições destinadas a promover a integração económica nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-12 - Portaria 20112 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Faz incumbir à Comissão de Coordenação Económica determinar para cada campanha e em face da produção continental e das disponibilidades do ultramar as quantidades de milho cuja importação se torna necessária com vista ao regular abastecimento do continente e Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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