No relatório preambular desse decreto-lei justificavam-se as razões que presidiram à orientação expressa no mesmo, escrevendo-se a tal propósito:
Propositadamente se adoptaram bases muito gerais e se deixou a necessária elasticidade, por forma a não tolher as soluções que a prática aconselhar.
A realidade e a experiência da vida económica determinarão as modificações que porventura seja necessário introduzir no presente diploma.
Não há que forçar as reais necessidades da produção, do comércio e do trabalho ultramarinos a conceitos pré-estabelecidos, mas apenas que disciplinar estas actividades, tendo em conta as circunstâncias existentes e os factores da sua prosperidade.
2. No que respeita aos organismos de coordenação económica - matéria a que se reporta o diploma que se segue - podemos dizer que a experiência ultramarina, quanto a organismos com sede na metrópole, se corporiza na Junta de Exportação do Algodão, na Junta de Exportação dos Cereais e na Junta de Exportação do Café.
O diploma fundamental da Junta de Exportação do Algodão é o Decreto 28697, de 25 de Maio de 1948, embora, posteriormente, outras disposições legais tenham contemplado tais matérias. Por sua vez, a Junta de Exportação dos Cereais foi criada pelo Decreto-Lei 28899, de 5 de Agosto de 1938, regulamentado pela Portaria 9251, de 24 de Junho de 1959. Finalmente, o Decreto-Lei 30714, de 29 de Agosto de 1940, criou, com sede em Lisboa e acção na metrópole e no ultramar, a Junta de Exportação do Café, na dependência dos Ministérios do Ultramar e da Economia, que superintendem respectivamente na actividade do organismo relativa ao ultramar e à metrópole.
A experiência colhida neste entretempo e a evolução das realidades económicas recomendam uma revisão das situações existentes.
É este o propósito do presente decreto-lei e de outros diplomas que nesta mesma data são publicados relativamente à criação dos Institutos do Algodão, dos Cereais e do Café de Angola e do Instituto do Algodão de Moçambique.
A orientação adoptada harmoniza-se, de resto, com a posição assumida ao publicar-se o Decreto 41123, de 18 de Agosto de 1960, diploma que criou o Instituto das Indústrias de Pesca de Angola e regulamentou as suas actividades.
3. Os problemas postos pela revisão do regime dos organismos de coordenação económica do ultramar reconduzem-se, fundamentalmente, a duas questões:
Estrutura teórica da organização, com projecção dos princípios aceites nos correspondentes ordenamentos legislativos;
Ajustamento entre as situações existentes e as soluções a adoptar, ressalvando os frutos da experiência colhida e assegurando um equilíbrio nas eventuais transferências a efectuar.
O reconhecimento da importância teórica de toda a problemática dos organismos de intervenção económica, dependentes do Ministério do Ultramar, conduziu à realização de estudos, dos quais uma parte, aliás, já foi oferecida ao conhecimento do público através de publicações.
A importância das realidades e a viabilidade das transferências e ajustamentos impuseram, por outro lado, larga análise sobre as principais questões pertinentes à existência e desenvolvimento dos organismos.
4. Os estudos preliminares realizados no plano prático absorveram a consideração de pontos pertinentes e aspectos da vida financeira das três Juntas referidas, da sua actividade administrativa, do pessoal existente, das estruturas regulamentares, dos possíveis fundos mais ou menos autónomos, dos empréstimos e outras obrigações assumidas, dos serviços técnicos e de investigação científica e das relações entre estes organismos de coordenação económica e outros organismos e serviços, tanto da metrópole como do ultramar.
Esta meditação levou a concluir pela conveniência da localização dos organismos nas províncias ultramarinas, dando-se-lhes, por outro lado, a feição de instituto, atendendo a que tais organismos devem estender a sua acção de disciplina económica desde a produção até ao consumo.
5. É indiscutível o relevo da presença económica e financeira das actuais Juntas de Exportação.
Assim, se nos reportarmos ao período de 1957 a 1959, poderemos verificar que o montante das receitas cobradas, no conjunto, pelos três organismos, incluindo as actividades de comercialização, atingiu os seguintes valores:
1957 - 108392903$30.
1958 - 118625987$03.
1959 - 157665079$10.
Aliás, esta evolução apreende-se com maior clareza do seguinte mapa:
(ver documento original) Este movimento das receitas tem uma correspondência nas despesas que não será possível patentear muito concretamente num simples mapa global. Mas o exame de todos os elementos leva às seguintes conclusões: que a actividade da Junta de Exportação do Algodão se realiza em Angola e Moçambique ou por causa da produção nestas duas províncias; que a actividade da Junta de Exportação dos Cereais se tem restringido essencialmente à província de Angola; que a actuação da junta de Exportação do Café se tem realizado principalmente em Angola ou por causa da produção desta província.
6. Em conclusão:
Ponderados todos os elementos disponíveis, considerada a experiência dos tempos corridos e ouvidas as aspirações dos que labutam nos vários territórios da Pátria Portuguesa, chegou a altura de dar realidade jurídica às seguintes soluções:
I) Quanto à Junta de Exportação do Algodão:
a) Criar um Instituto do Algodão em Angola e outro em Moçambique;
b) Ter em conta que:
1) Não haverá dificuldades no ajustamento do sistema de cobrança de receitas que, em cada província, farão face às despesas dos dois Institutos criados;
2) Ser possível reabsorver o pessoal que trabalha presentemente na sede, na metrópole, através da sua colocação em Angola e em Moçambique;
3) Os serviços técnicos da metrópole poderão ser integrados, conforme a conveniência, nos serviços centrais do Ministério do Ultramar ou ser transferidos para organismos metropolitanos de coordenação económica.
II) Quanto à Junta de Exportação dos Cereais:
a) Criar o Instituto dos Cereais de Angola;
b) Integrar na administração da província de Moçambique os serviços técnicos da Junta de Exportação dos Cereais que actualmente aí existem, salvo se os órgãos legislativos locais preferirem outra solução;
c) Extinguir a delegação da ilha da Madeira;
d) Ter em conta que:
1) O pessoal que presta serviços na metrópole poderá ser transferido para Angola, onde naturalmente se dará um alargamento dos quadros;
2) Não haverá dificuldades financeiras resultantes da localização do Instituto dos Cereais em Angola;
3) A intervenção no mercado metropolitano pode substituir-se pela actuação dos organismos da Secretaria de Estado do Comércio, em colaboração, aliás, com os serviços centrais do Ministério do Ultramar.
III) Quanto à Junta de Exportação do Café:
a) Criar o Instituto do Café de Angola;
b) Extinguir a delegação da Madeira da Junta de Exportação do Café;
c) Integrar nos serviços da administração provincial das outras províncias as delegações da Junta porventura existentes;
d) Deve ter-se em conta:
1) Que ainda aqui se vencerão sem dificuldades os problemas resultantes dos encargos financeiros e respectivas receitas e da transferência do pessoal que até agora tem prestado serviço na metrópole;
2) Que a chamada política externa do café reclama particular atenção. As modificações introduzidas nas actuais estruturas devem fazer-se de forma que não saia minimizado este importante sector de actuação, que não pode todavia viver alheio aos órgãos responsáveis pela orientação geral da nossa economia.
7. Finalizaremos com uma referência ao problema da coordenação geral dos organismos.
A nova localização nas províncias ultramarinas permite que a questão seja encarada sob dois aspectos: a coordenação numa base provincial e a coordenação no plano central.
A coordenação local poderá realizar-se por intermédio dos conselhos económicos. Para o efeito aproveitar-se-ão os organismos já criados por lei, tendo em conta uma possível futura remodelação de atribuições e alargamento de acção.
A coordenação no plano central do Ministério do Ultramar deverá realizar-se por intermédio da Direcção-Geral de Economia.
As alterações a introduzir na estrutura orgânica da Direcção-Geral de Economia do Ultramar, que estão em estudo, deverão ter ainda em conta as atribuições resultantes desta nova e importantíssima actividade.
A transferência de parte da actual competência das Juntas para os serviços dependentes da Secretaria de Estado do Comércio tem o maior significado no que respeita, à direcção unitária da economia nacional. Mereceram particular cuidado os problemas do café, mas em relação a todos os produtos fica aquela Secretaria de Estado habilitada a tomar as providências que as circunstâncias mostrem indispensáveis ao ajustamento dos processos administrativos.
Finalmente, estando em estudo, pelos órgãos competentes, a revisão de todo o sistema aduaneiro e os reflexos dessa revisão na estrutura fiscal, não se considerou oportuno pôr neste momento uma nova definição das taxas em vigor.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São extintos em 31 de Dezembro de 1961 os seguintes organismos de coordenação económica:
Junta de Exportação do Algodão, criada pelo Decreto 28697, de 25 de Maio de 1938;
Junta de Exportação dos Cereais, criada pelo Decreto-Lei 28899, de 5 de Agosto de 1938;
Junta de Exportação do Café, criada pelo Decreto-Lei 30714, de 29 de Agosto de 1940.
Art. 2.º De harmonia com diplomas que nesta mesma data se publicam são criados os seguintes organismos de coordenação económica, que sucedem às respectivas Juntas:
Instituto do Algodão de Angola, com sede em Luanda;
Instituto do Algodão de Moçambique, com sede em Lourenço Marques;
Instituto dos Cereais de Angola, com sede em Luanda;
Instituto do Café de Angola, com sede em Luanda.
Art. 3.º Os actuais serviços da Junta de Exportação do Algodão, da Junta de Exportação dos Cereais e da Junta de Exportação do Café existentes na província de Angola são integrados respectivamente no Instituto do Algodão de Angola, no Instituto dos Cereais de Angola e no Instituto do Café de Angola.
Art. 4.º Os actuais serviços da Junta de Exportação do Algodão existentes na província de Moçambique, incluindo o Centro de Investigação Científica Algodoeira, são integrados no Instituto do Algodão de Moçambique.
Art. 5.º Os serviços dos organismos de coordenação económica agora extintos existentes nas províncias ultramarinas onde não seja criado um instituto correspondente poderão ser integrados na administração pública provincial, ou extintos, nos termos que forem definidos por diploma legislativo dos respectivos governos provinciais.
§ 1.º Ficam os órgãos legislativos da província de Moçambique autorizados a criar um Instituto dos Cereais, ou a proceder à remodelação do Grémio dos Produtores de Cereais do distrito da Beira, nos moldes dos institutos, atribuindo-lhe a superintendência das necessidades provinciais no sector dos cereais e integrando no organismo criado os serviços da Junta de Exportação dos Cereais ali existentes. A importação dos cereais necessários ao consumo da província será feita, mediante concurso público, pelo organismo que vier a ser criado.
§ 2.º Constitui receita do organismo referido no parágrafo anterior a diferença de preço entre o cereal local e o cereal exótico, deduzido das despesas da sua importação, conservação e distribuição, e da taxa de laboração da indústria de moagem, que será a mesma quer se trate de cereal local ou importado.
Art. 6.º As delegações da Junta de Exportação dos Cereais e da Junta de Exportação do Café existentes na ilha da Madeira são extintas.
Art. 7.º O pessoal que presta serviço na metrópole, nos organismos de coordenação económica agora extintos, e que não deva regressar aos seus quadros de origem transita para os organismos de coordenação económica das províncias ultramarinas, na categoria e com os vencimentos que lhe corresponderem por aplicação analógica do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, nos seguintes termos:
a) O Pessoal da Junta de Exportação dos Cereais transita para o Instituto dos Cereais de Angola;
b) O pessoal da Junta de Exportação do Café transita para o Instituto do Café de Angola;
c) O pessoal da Junta de Exportação do Algodão transita para o Instituto do Algodão de Angola e Instituto do Algodão de Moçambique.
§ único. O Ministro do Ultramar fixará por despacho o prazo em que estes servidores devem requerer a sua colocação nos Institutos referidos, determinando, igualmente, os critérios que presidirão a uma distribuição equilibrada dos servidores da Junta de Exportação do Algodão pelo Instituto do Algodão de Angola e pelo Instituto do Algodão de Moçambique.
Art. 8.º O novo enquadramento do pessoal existente nos organismos agora criados, quer se trate dos servidores provenientes da metrópole, quer dos servidores transferidos das delegações do ultramar, nos termos dos artigos 3.º e 4.º deste diploma, far-se-á tendo em conta:
1.º A garantia das categorias que possuem nos quadros actuais das Juntas de Exportação;
2.º A regularização formal dos respectivos provimentos através de contratos ou de alvarás conforme se trate de pessoal contratado ou de pessoal assalariado.
Art. 9.º Os servidores dos organismos de coordenação económica com sede no ultramar são considerados funcionários públicos ultramarinos quanto a todos os direitos e obrigações.
Art. 10.º Ter-se-ão em conta as seguintes regras quanto ao destino do activo e do passivo dos organismos de coordenação económica extintos por este diploma:
1.º Nas províncias onde os serviços transitem para as respectivas administrações provinciais ou para organismos a criar pelos órgãos legislativos locais verificar-se-á o mesmo com os bens e os encargos existentes;
2.º O activo e o passivo correspondentes às sedes da Junta de Exportação dos Cereais e da Junta de Exportação do Café são transferidos, respectivamente, para o Instituto dos Cereais de Angola e para o Instituto do Café de Angola;
3.º O activo e o passivo correspondentes à sede da Junta de Exportação do Algodão serão repartidos pelo Instituto do Algodão de Angola e pelo Instituto do Algodão de Moçambique, segundo regras a fixar pelo Ministro do Ultramar;
4.º O activo e o passivo das delegações de Angola das três Juntas de Exportação agora extintas são transferidos para os respectivos Institutos criados na província;
5.º O activo e o passivo da delegação de Moçambique da Junta de Exportação do Algodão são integrados no Instituto do Algodão de Moçambique.
§ 1.º Aplicam-se regras idênticas às do corpo deste artigo relativamente a fundos existentes que dependam dos organismos extintos, bem como às modalidades especiais de crédito resultantes da intervenção dos mesmos organismos.
§ 2.º Compete à Delegação Comercial do Ultramar a representação legal dos organismos de coordenação económica existentes no ultramar, ficando à sua guarda e administração o respectivo património existente na metrópole, de acordo com o disposto no corpo deste artigo. A Delegação Comercial do Ultramar deverá denunciar os contratos de arrendamento dos imóveis que não interessem à realização dos fins dos Institutos que sucedem às Juntas, ocupando apenas aqueles para os quais obtiver expressa autorização do Ministério do Ultramar.
Art. 11.º A coordenação e a representação dos organismos de coordenação económica com sede no ultramar realizar-se-ão:
a) No plano superior do Governo Central, por intermédio dos serviços da Direcção-Geral de Economia do Ultramar, conforme for determinado pelo Ministro do Ultramar;
b) No plano provincial, através do conselho económico, na directa dependência do governador-geral.
Art. 12.º Compete especialmente aos inspectores superiores ele economia do Ministério do Ultramar, na dependência do director-geral, o estudo e a fiscalização tendentes à valorização dos organismos de coordenação económica com sede no ultramar. Compete ainda à Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, assegurar, com a colaboração dos Institutos, a representação dos interesses dos vários sectores nos organismos internacionais, designadamente no Conselho Internacional do Trigo, no Acordo Internacional de Whasington, na Organização Interafricana do Café e no Comité Consultivo Internacional do Algodão.
Art. 13.º As funções de comercialização e abastecimento desempenhadas pelas Juntas agora extintas, relativamente à metrópole, passarão a estar a cargo dos serviços que forem designados por portaria do Secretário de Estado do Comércio, o qual, em tudo o que não estiver previsto neste decreto, definirá as regras a observar pelas actividades interessadas.
§ único. Haverá representantes do Ministério do Ultramar e dos organismos de coordenação económica com sede no ultramar, nos organismos de coordenação económica da metrópole ou outros serviços ocupados com a comercialização e o abastecimento público da metrópole, quanto aos mesmos produtos, pessoal que será designado pelo Ministro do Ultramar de entre os funcionários que constituem o serviço a que se refere a alínea a) do artigo 11.º deste diploma.
Art. 14.º As políticas relacionadas com a propaganda externa, expansão comercial e acordos internacionais relativamente ao café, ao algodão e aos cereais do ultramar serão fixadas por acordo entre os Ministérios interessados.
Art. 15.º As despesas de instalação dos Institutos serão suportadas pelos saldos dos exercícios findos das Juntas a que sucedem.
§ único. Os trabalhos de instalação efectuar-se-ão de forma que no primeiro dia, útil de Janeiro de 1962 se encontrem instalados e em funcionamento os organismos de coordenação económica a que se refere o artigo 2.º deste diploma.
Art. 16.º O Ministro do Ultramar resolverá por portaria todas as dúvidas suscitadas com a extinção das Juntas do Algodão, dos Cereais e do Café e com a transferência dos seus bens, utilidades ou serviços para os Institutos agora criados.
Art. 17.º É extinto o regime instituído pelo Decreto-Lei 27552, de 5 de Março de 1937, embora continuem em vigor no ultramar os diplomas legais cuja vigência tornou extensiva.
São revogados os artigos 33.º e 61.º a 65.º do Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955.
Art. 18.º Os Institutos a que se refere este diploma podem corresponder-se directamente com todos os organismos oficiais e deverão permutar com os organismos de coordenação económica da metrópole, com a devida antecedência, todos os elementos de informação que interessem à defesa dos interesses que respectivamente representam, designadamente no que respeita às estimativas de produção e preços. No período transitório que decorrerá até à extinção das Juntas ficam estas obrigadas a fornecer à Secretaria de Estado do Comércio todos os elementos que lhe forem solicitados para execução do novo ordenamento dos serviços.
Art. 19.º É criada, junto da Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, a Comissão Interministerial do Café, que será presidida pelo respectivo director-geral e terá os seguintes vogais:
1) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
2) Dois representantes da Secretaria de Estado do Comércio, um pela Direcção-Geral do Comércio e outro pela Comissão de Coordenação Económica;
3) Um representante da Junta de Investigações do Ultramar.
Art. 20.º Compete à Comissão Interministerial do Café estudar os problemas suscitados pela propaganda interna e externa, expansão comercial e acordos comerciais relacionados com o café, fiscalizar a execução das políticas fixadas e, especificadamente, o seguinte:
1) Coordenar os serviços interessados na economia do café;
2) Pronunciar-se sobre o plano anual de abastecimento do café e sua execução;
3) Pronunciar-se sobre os preços de venda do café ultramarino nos mercados do continente e ilhas adjacentes, segundo a qualidade e tipos;
4) Pronunciar-se sobre a regulamentação e fiscalização dos preços do café, tanto nacional como estrangeiro, através da indústria e do comércio, em colaboração com os organismos competentes;
5) Elaborar regulamentos para a disciplina das actividades interessadas e submetê-los à apreciação superior;
6) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Ministério do Ultramar e a Secretaria de Estado do Comércio mandem submeter à sua apreciação.
Art. 21.º O expediente da Comissão Interministerial do Café será assegurado pela Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, competindo especialmente aos organismos abaixo indicados as seguintes obrigações:
1) Compete à Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, com a participação dos institutos que vierem a ser criados e em íntima colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar o cumprimento das nossas obrigações internacionais no domínio do café, nos termos do artigo 12.º deste decreto;
2) Compete à Comissão de Coordenação Económica propor as medidas atinentes a manter os mercados tradicionais e a alcançar novos mercados; propor o plano anual de abastecimento do café; propor os preços de venda no continente e ilhas adjacentes; propor os regulamentos para a disciplina das actividades interessadas no café;
3) Compete à Direcção-Geral do Comércio, da Secretaria de Estado do Comércio, autorizar as exportações da metrópole;
4) Compete à Junta de Investigações do Ultramar superintender nos estudos de ecologia, taxonomia, anatomia, genética e citologia do cafeeiro, bem como nos estudos resultantes de compromissos internacionais, desde que uns e outros não possam ser realizados directamente pelos Institutos, aos quais prestará sempre a colaboração necessária.
Art. 22.º As propostas da Comissão Interministerial do Café, que serão submetidas a despacho pelo seu presidente, consideram-se executivas desde que sejam homologadas pelo Ministro do Ultramar e Secretário de Estado do Comércio.
Art. 23.º Passam a depender respectivamente dos serviços de agricultura das províncias de Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe as actuais delegações da Junta de Exportação do Café, transferindo-se para as províncias os direitos e obrigações previstos ou emergentes da execução do Decreto-Lei 42390, de 15 de Julho de 1959. Compete aos governadores regular, por portaria, o funcionamento dos serviços.
§ único. O Instituto do Café de Angola prestará aos governos das respectivas províncias o auxílio técnico que lhe for solicitado ou que for determinado pelo Ministro do Ultramar.
Art. 24.º Passam a constituir receitas dos Institutos previstos no presente diploma e do Fundo de Fomento e Propaganda do Café as taxas, sobretaxas e comissões actualmente cobradas pelas Juntas extintas e pelo Fundo de Propaganda do Café.
§ 1.º Passa a ser cobrada pelas alfândegas da metrópole a taxa de $20 por quilograma de café de qualquer qualidade ou origem que nela for importado, fixada por despacho de 29 de Novembro de 1941.
§ 2.º O Ministro do Ultramar definirá, por portaria, a forma de cobrança e destino das receitas previstas no corpo deste artigo e seu § 1.º Art. 25.º Passam a constituir receita das províncias de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe, respectivamente, o produto da cobrança das taxas referidas no n.º 1.º do artigo 18.º do Decreto-Lei 30714, de 29 de Agosto de 1940, assim como os das taxas de que tratam os artigos 42.º e 72.º do Decreto 31221, de 16 de Abril de 1941, cujas importâncias serão consignadas às despesas com o fomento da produção do café na respectiva província, além dos subsídios que para tal fim forem também consignados pelo Ministro do Ultramar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.