aquela província ultramarina;
Considerando também o artigo 24.º do Decreto-Lei 43874, de 24 de Agosto de 1961, conjugado com o disposto no artigo 21.º do Decreto 43876, da mesma data, e a necessidade de definir uma orientação no que respeita à interpretação das disposiçõeslegais acima referidas;
Nestas circunstâncias, acorda-se em considerar o milho angolano onerado apenas com as taxas, sobretaxas e comissões que sobre ele incidiam à data da extinção da Junta de Exportação dos Cereais, no montante de $15.Para o milho da colheita de 1965, nos termos do n.º 4.º da Portaria 20112, de 12 de Outubro de 1963, são fixados os seguintes preços, C. I. F. portos do continente e ilhas adjacentes, para o milho ultramarino, desensacado, por quilograma:
Milhos seleccionados:
Amarelos ou brancos (dentados ou redondos):
Tipo n.º 1 - 2$074.
Tipo n.º 2 - 2$024.
Tipo n.º 3 - 1$974.
Milho mistura:
Tipo n.º 1 - 1$823.
Tipo n.º 2 - 1$722.
Milho refugo - 1$671.
Quando o milho for embarcado a granel, os preços sofrem uma redução de $022 porquilograma.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 6 de Abril de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Comércio, FernandoManuel Alves Machado.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.