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Decreto-lei 40405, de 24 de Novembro

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Sumário

Substitui o Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, que regula a cultura de algodão nas províncias ultramarinas, mantendo-se as zonas constituídas ou modificadas ao abrigo do referido diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203112.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-07-15 - Portaria 17826 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Mantém para o algodão ultramarino da colheita de 1960 os preços C. I. F. presentemente em vigor e designa a quantidade do mesmo produto que os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento das necessidades normais de laboração da indústria.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-02 - Decreto 43639 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas ao fomento, cultura e comércio do algodão nas províncias ultramarinas - Revoga todos os diplomas que contrariarem o disposto no presente decreto, e designadamente determinados diplomas legislativos do Governo-Geral de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-17 - Portaria 18676 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece os preços, por quilograma, de compra pelos importadores da metrópole para o algodão da campanha de 1961 e fixa a quantidade máxima de algodão ultramarino da colheita de 1961 que os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento normal da indústria.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto-Lei 43874 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Extingue as Juntas de Exportação do Algodão, dos Cereais e do Café e cria, em sua sucessão, os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique, dos Cereais de Angola e do Café de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-10 - Portaria 19389 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece os preços, por quilograma, do algodão da campanha de 1962 a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-25 - Portaria 19971 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Estabelece os preços, por quilograma, para o algodão da campanha de 1962 a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45179 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-27 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48405, que insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços

  • Tem documento Em vigor 1968-07-27 - DECLARAÇÃO DD10664 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 48405, que insere disposições atinentes ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ao funcionamento dos respectivos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-31 - DECLARAÇÃO DD10645 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a declaração inserta no Diário do Governo n.º 177, de 27 de Julho de 1968, que rectifica o Decreto-Lei n.º 48405.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-31 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a declaração inserta no Diário do Governo n.º 177, de 27 de Julho de 1968, que rectifica o Decreto-Lei n.º 48405

  • Tem documento Em vigor 1971-05-13 - Decreto-Lei 202/71 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Direcção-Geral de Economia

    Estabelece o novo regime para a comercialização do algodão nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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