Portaria 17826, de 15 de Julho
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Corpo emitente:
Ministérios do Ultramar e da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
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Fonte: Diário do Governo n.º 163/1960, Série I de 1960-07-15.
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Data:
1960-07-15
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Mantém para o algodão ultramarino da colheita de 1960 os preços C. I. F. presentemente em vigor e designa a quantidade do mesmo produto que os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento das necessidades normais de laboração da indústria.
Portaria 17826
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama e a Junta de Exportação do Algodão, nos termos do artigo 49.º do
Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955, o seguinte:
1.º Mantêm-se para o algodão ultramarino da colheita de 1960 os preços C. I. F.
presentemente em vigor, que são os seguintes, por quilograma: tipo I, 18$20; tipo II, 17$70; tipo III, 16$55; tipo IV, 15$50; tipo V, 14$00; tipo VI, 12$95.
2.º Estes preços serão eventualmente modificados na medida em que o for o custo dos fretes marítimos de transporte do algodão do ultramar para a metrópole.
3.º Os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento das necessidades normais de laboração da indústria a quantidade máxima de 47000 t de algodão ultramarino da colheita de 1960, sendo fixado em 4500 t o limite máximo de algodão dos tipos V e VI, a adquirir, dentro do mesmo contingente, pelos referidos importadores.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 15 de Julho de 1960. - Pelo Ministro do Ultramar, Carlos Krus Abecasis, Subsecretário de Estado do Fomento Ultramarino. - Pelo Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas, Subsecretário de Estado do Comércio.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/15/plain-269780.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/269780.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1955-11-24 -
Decreto-Lei
40405 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Substitui o Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, que regula a cultura de algodão nas províncias ultramarinas, mantendo-se as zonas constituídas ou modificadas ao abrigo do referido diploma.
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