Quanto às quantidades a adquirir pela metrópole, o respectivo compromisso é agora extensivo à totalidade da produção ultramarina, deduzida apenas da parte necessária à laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique. Dado o elevado aumento do consumo de ramas pela indústria continental e o facto de a produção ultramarina não ter sequer na campanha passada conseguido satisfazer a totalidade da procura, mesmo nas qualidades inferiores, é-se levado a crer não haver lugar para dificuldades de colocação para a totalidade da produção ultramarina disponível.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955, e do § único do artigo 3.º do Decreto 43875, de 24 de Agosto de 1961:
1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1962 os seguintes preços, por quilograma, a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos:
Tipo I ... 19$00 Tipo II ... 18$50 Tipo III ... 16$55 Tipo IV ... 15$10 Tipo V ... 13$80 Tipo VI ... 12$85 2.º Os importadores a que se refere o número anterior são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique.
§ único. A quantidade de algodões ultramarinos dos tipos V e VI a adquirir obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramas originárias do ultramar.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 25 de Julho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.