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Portaria 19971, de 25 de Julho

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Sumário

Estabelece os preços, por quilograma, para o algodão da campanha de 1962 a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos.

Texto do documento

Portaria 19971

Os Ministérios do Ultramar e da Economia após haverem ponderado cuidadosamente os problemas decorrentes da produção, industrialização e comercialização do algodão-rama ultramarino no espaço português, bem como a situação que atravessa a indústria têxtil algodoeira, decidiram atribuir ao produtor a totalidade do benefício resultante da eliminação dos direitos aduaneiros que na metrópole eram cobrados sobre as ramas ultramarinas; um ligeiro ajustamento é ainda realizado no sentido de favorecer as mais altas qualidades de algodão-rama e em detrimento das ramas mais baixas.

Quanto às quantidades a adquirir pela metrópole, o respectivo compromisso é agora extensivo à totalidade da produção ultramarina, deduzida apenas da parte necessária à laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique. Dado o elevado aumento do consumo de ramas pela indústria continental e o facto de a produção ultramarina não ter sequer na campanha passada conseguido satisfazer a totalidade da procura, mesmo nas qualidades inferiores, é-se levado a crer não haver lugar para dificuldades de colocação para a totalidade da produção ultramarina disponível.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama e a Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955, e do § único do artigo 3.º do Decreto 43875, de 24 de Agosto de 1961:

1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1962 os seguintes preços, por quilograma, a pagar pelos importadores aos exportadores dos algodões ultramarinos:

Tipo I ... 19$00 Tipo II ... 18$50 Tipo III ... 16$55 Tipo IV ... 15$10 Tipo V ... 13$80 Tipo VI ... 12$85 2.º Os importadores a que se refere o número anterior são obrigados a adquirir para abastecimento da indústria a quantidade correspondente à totalidade da produção ultramarina, deduzidas as quantidades necessárias para a laboração das indústrias têxteis de Angola e Moçambique.

§ único. A quantidade de algodões ultramarinos dos tipos V e VI a adquirir obrigatòriamente não poderá ser superior a 15 por cento das importações de ramas originárias do ultramar.

Ministérios do Ultramar e da Economia, 25 de Julho de 1963. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/25/plain-262852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40405 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Substitui o Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, que regula a cultura de algodão nas províncias ultramarinas, mantendo-se as zonas constituídas ou modificadas ao abrigo do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto 43875 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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