Portaria 18676
Na linha das razões de ordem social e económica que têm imposto a revisão da política que tem vindo a ser seguida no sector algodoeiro nacional, deverá também procurar-se que o comércio do algodão ultramarino passe a reger-se pelas regras internacionais, tendo mormente em vista assegurar o devido valor à matéria-prima, em face das suas características tecnológicas, o que não é possível alcançar-se dentro do seu actual regime de comércio.
Considera-se, por isso, indispensável que os organismos competentes estudem as medidas necessárias para pôr em prática a referida orientação, conciliando-a, porém, com uma conveniente política de estabilidade dos preços do algodão-caroço.
Espera-se que o referido estudo esteja em condições de ser submetido à apreciação do Governo por forma a poderem ser tomadas as medidas necessárias para o fim em vista na próxima campanha.
Entretanto, há que adoptar desde já soluções que correspondam àquelas determinantes. Neste sentido foram aumentados os preços do algodão-caroço da colheita deste ano.
A fim de apoiar esta política nos aspectos sociais que comporta, são agora revistos os preços C. I. F. dos algodões ultramarinos, de forma a acertá-los quanto possível com os do mercado internacional.
Este acerto efectiva-se através de uma valorização dos algodões de melhor qualidade e de uma desvalorização das ramas mais baixas, o que permite a elevação do preço médio para 17$7957, sensìvelmente superior ao que tem servido de base aos das campanhas anteriores.
Por outro lado, a metrópole continuará a assegurar a colocação do algodão ultramarino na medida das suas possibilidades de consumo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar e pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas a Comissão Reguladora do Comércio de Algodão em Rama e a Junta de Exportação do Algodão, nos termos do artigo 49.º do Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955, o seguinte:
1.º São estabelecidos para o algodão da campanha de 1961 os seguintes preços, por quilograma, de compra pelos importadores da metrópole:
Tipo I ... 18$80
Tipo II ... 18$30
Tipo III ... 16$35
Tipo IV ... 14$90
Tipo V ... 13$65
Tipo VI ... 12$70
2.º Os importadores da metrópole são obrigados a adquirir para abastecimento normal da indústria a quantidade máxima de 40000 t de algodão ultramarino da colheita de 1961, sendo fixado em 4500 t o limite máximo de algodão dos tipos V e VI, a adquirir, dentro do mesmo contingente, pelos referidos importadores.
Ministérios do Ultramar e da Economia, 17 de Agosto de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.