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Decreto-lei 202/71, de 13 de Maio

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Sumário

Estabelece o novo regime para a comercialização do algodão nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/71

de 13 de Maio

1. A produção de algodão nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique tem vindo a aumentar consideràvelmente, prevendo-se, para um futuro próximo, uma posição excedentária em relação à procura nacional e a consequente necessidade da sua

colocação no mercado internacional.

2. De acordo com o preceituado no artigo único do Decreto-Lei 47765, de 24 de Junho de 1967, iniciou-se uma aproximação progressiva do sistema de comercialização do algodão ultramarino com a que se pratica internacionalmente, o que permitirá preparar a exportação ultramarina para a sua comercialização liberalizada.

3. Tal aproximação terá de apoiar-se na adopção de um sistema de classificação, quer para o algodão-caroço, quer para o algodão em rama, semelhante ao que se vem praticando no mercado internacional, muito embora se vá corrigindo com a experiência adquirida na execução de operações comerciais de exportação, deixando à competência dos governos provinciais a regulamentação das matérias que directamente lhes digam

respeito.

4. Nesta conformidade, impõe-se a revogação dos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei 45179, definindo desde já um esquema de liberalização progressiva, mas continuando os preços a praticar para o algodão em rama ultramarino, a colocar obrigatòriamente na metrópole, a ser fixados, anualmente, por portaria conjunta dos Ministros do Ultramar e da Economia, nos termos do artigo 20.º do mencionado decreto-lei cuja redacção também é alterada de acordo com a situação prevista.

5. Justifica-se, também, precisar os termos em que deve ser cobrada a taxa a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 45179.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É fixado o prazo de quatro anos, a partir da campanha de 1970-1971, inclusive, para a total liberalização da comercialização das ramas de algodão ultramarino.

2. A evolução prevista será a adiante mencionada, referindo-se as percentagens de algodão a liberalizar às produções anuais por províncias produtoras e para cada grau,

deduzidas dos consumos da indústria local:

... Percentagens

Campanha de 1970-1971 ... 20

Campanha de 1971-1972 ... 40

Campanha de 1972-1973 ... 70

Campanha de 1973-1974 ... 100

Art. 2.º O artigo 26.º do Decreto-Lei 45179 passa a ter a seguinte redacção:

Art. 26.º Sobre cada quilograma de algodão em rama produzido incide uma taxa que constituirá receita do Instituto do Algodão, a qual não deverá exceder 5 por cento do preço C. I. F. fixado para as ramas de algodão na metrópole.

Art. 3.º Compete aos Governos-Gerais de Angola e Moçambique fixar e definir por portaria, sob proposta fundamentada do Instituto do Algodão, as qualidades de algodão-caroço a transaccionar nos mercados de compra e venda daquele algodão.

Art. 4.º Os §§ 1.º e 3.º do artigo 10.º do Regulamento do Comércio de Algodão, aprovado pelo Decreto 47739, de 31 de Maio de 1967, passam a ter a seguinte redacção:

§ 1.º Havendo nos mesmos mercados mais de um comerciante interessado na compra do algodão-caroço, será dada preferência àquele cujo preço médio ponderado para as diferentes qualidades de algodão-caroço, estabelecidas nos termos do artigo 3.º do

presente diploma, for mais elevado.

...................................................................

§ 3.º Os preços oferecidos pelo algodão-caroço de cada uma das qualidades não poderá exceder 90 por cento do preço oferecido pelo algodão-caroço da qualidade imediatamente

superior.

Art. 5.º O artigo 20.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 20.º Aos Ministros do Ultramar e da Economia, ouvidos os governos das províncias ultramarinas interessadas e a Comissão Reguladora do Comércio do Algodão em Rama, compete fixar, até 31 de Maio de cada ano, os preços que vigorarão no abastecimento obrigatório do mercado nacional com o algodão ultramarino da respectiva colheita.

Art. 6.º São revogados o artigo 30.º do Decreto-Lei 40405, de 24 de Novembro de 1955, e os artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da

Silva Cunha - João Angusto Dias Rosas.

Promulgado em 5 de Maio de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/13/plain-245416.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245416.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-24 - Decreto-Lei 40405 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Substitui o Decreto n.º 35844, de 31 de Agosto de 1946, que regula a cultura de algodão nas províncias ultramarinas, mantendo-se as zonas constituídas ou modificadas ao abrigo do referido diploma.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45179 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-31 - Decreto 47739 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova o Regulamento do Comércio de Algodão - Revoga o Regulamento da Produção e Comércio de Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 45550.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-24 - Decreto-Lei 47765 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 45179 de 5 de Agosto de 1963, que estabelece o regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-06 - Decreto-Lei 189/72 - Ministérios do Ultramar e da Economia

    Determina que seja alterado o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 202/71, de 13 de Maio e que fique totalmente liberalizada a comercialização das ramas de algodão ultramarino a partir da actual campanha de 1971-1972, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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