Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 189/72, de 6 de Junho

Partilhar:

Sumário

Determina que seja alterado o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 202/71, de 13 de Maio e que fique totalmente liberalizada a comercialização das ramas de algodão ultramarino a partir da actual campanha de 1971-1972, inclusive.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/72

de 6 de Junho

A comercialização do algodão ultramarino tem vindo a processar-se num regime de absorção obrigatória pela metrópole da totalidade da produção ultramarina, depois de satisfazer as exigências locais de consumo.

Com o Decreto-Lei 202/71, de 13 de Maio, deu-se o primeiro passo no sentido de uma aproximação gradual desse regime ao que se pratica internacionalmente, escalonando-se as quantidades a liberalizar e fixando-se a campanha agrícola de 1973-1974 como limite a partir do qual o algodão ultramarino seria comercializado em moldes de plena liberalização.

A experiência colhida no primeiro ano de prática do sistema progressivo permite, todavia, acelerar o ritmo de liberalização prevista.

Considerando, por outro lado, que as dificuldades de ordem prática que poderiam obstar à livre comercialização foram em grande parte eliminadas pela experiência colhida no primeiro ano do sistema progressivo instituído pelo Decreto-Lei 202/71;

Considerando que a solução mais justa e equilibrada, quer para o ultramar, quer para a metrópole, será a de comercializar as ramas ultramarinas nos moldes praticados internacionalmente;

Por propostas da Secretaria de Estado do Comércio e ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o prazo de quatro anos referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 202/71, de 13 de Maio, ficando totalmente liberalizada a comercialização das ramas de algodão ultramarino a partir da actual campanha de 1971-1972, inclusive.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 31 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/06/plain-242423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-13 - Decreto-Lei 202/71 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Direcção-Geral de Economia

    Estabelece o novo regime para a comercialização do algodão nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda