de 6 de Junho
A comercialização do algodão ultramarino tem vindo a processar-se num regime de absorção obrigatória pela metrópole da totalidade da produção ultramarina, depois de satisfazer as exigências locais de consumo.Com o Decreto-Lei 202/71, de 13 de Maio, deu-se o primeiro passo no sentido de uma aproximação gradual desse regime ao que se pratica internacionalmente, escalonando-se as quantidades a liberalizar e fixando-se a campanha agrícola de 1973-1974 como limite a partir do qual o algodão ultramarino seria comercializado em moldes de plena liberalização.
A experiência colhida no primeiro ano de prática do sistema progressivo permite, todavia, acelerar o ritmo de liberalização prevista.
Considerando, por outro lado, que as dificuldades de ordem prática que poderiam obstar à livre comercialização foram em grande parte eliminadas pela experiência colhida no primeiro ano do sistema progressivo instituído pelo Decreto-Lei 202/71;
Considerando que a solução mais justa e equilibrada, quer para o ultramar, quer para a metrópole, será a de comercializar as ramas ultramarinas nos moldes praticados internacionalmente;
Por propostas da Secretaria de Estado do Comércio e ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É alterado o prazo de quatro anos referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 202/71, de 13 de Maio, ficando totalmente liberalizada a comercialização das ramas de algodão ultramarino a partir da actual campanha de 1971-1972, inclusive.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 31 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.