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Decreto 47739, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Comércio de Algodão - Revoga o Regulamento da Produção e Comércio de Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 45550.

Texto do documento

Decreto 47739
Considerando as actuais circunstâncias em que se desenvolvem a cultura e o comércio do algodão e a consequente necessidade de adaptação do seu regulamento; Tendo em conta as propostas dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;

Atendendo ao disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963;

Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política e da alínea a) do n.º III da base X da Lei Orgânica do Ultramar Português;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para entrar em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial das províncias ultramarinas a que se destina, o Regulamento do Comércio de Algodão, anexo ao presente decreto.

Art. 2.º O referido Regulamento é aplicável a todas as províncias ultramarinas em que se exerça a cultura, comércio e indústria de descaroçamento de algodão.

Art. 3.º Fica revogado o Regulamento da Produção e Comércio de Algodão, aprovado pelo Decreto 45550, de 30 de Janeiro de 1964.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Maio de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.


REGULAMENTO DO COMÉRCIO DE ALGODÃO
Do comércio de algodão-caroço
Artigo 1.º A comercialização do algodão-caroço nas províncias ultramarinas será exercida de harmonia com as normas do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, do presente regulamento geral e dos demais que forem publicados no âmbito daquele diploma.

Art. 2.º A compra do algodão-caroço nas províncias ultramarinas é permitida a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem inscritas como comerciantes no respectivo instituto do algodão.

§ único. Na falta de compradores, o instituto do algodão poderá ser autorizado, por despacho do governador da província, a adquirir algodão-caroço nos mercados, com o fim de se assegurar o escoamento da produção.

Art. 3.º O pedido de inscrição como comerciante de algodão será dirigido ao governador da província até 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que pretenda exercer a sua actividade, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do pagamento da contribuição pelo exercício da sua actividade na província;

b) Certidão de matrícula como comerciante na conservatória do registo comercial;

c) Documento bancário comprovativo de que o interessado dispõe de meios financeiros ou de crédito de harmonia com o volume de transacções que pretende efectuar.

§ único. O instituto do algodão fará instruir os processos de inscrição com as provas e informações complementares que entender convenientes para bem ajuizar da capacidade técnica e financeira e da idoneidade dos interessados para o exercício do seu comércio.

Art. 4.º A inscrição dos comerciantes só se tornará efectiva depois de paga a taxa anual de 50000$00 a cobrar pelo instituto.

Art. 5.º Fixados os preços do algodão em rama de acordo com o disposto no n.º 1.º do artigo 20.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, o governo da província fixará em portaria, e sob proposta do instituto do algodão, com antecedência conveniente em relação a cada campanha, os preços mínimos do algodão-caroço, nos termos do artigo 7.º do referido decreto-lei.

§ único. Se, por qualquer circunstância, os preços do algodão em rama não forem fixados a tempo de se publicar em data conveniente a portaria provincial relativa a cada campanha, o facto não obstará a que o instituto do algodão, decorrido que seja o dia 20 de Janeiro de cada ano, proponha ao governo da província a tabela dos preços mínimos do algodão-caroço, como consta do corpo deste artigo.

Art. 6.º A portaria provincial que fixar, em relação a cada campanha, os preços mínimos de algodão-caroço estabelecerá também, sob proposta do instituto do algodão, a taxa prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963.

Art. 7.º Constitui receita do Fundo de Fomento Algodoeiro uma taxa, a cargo dos vendedores de semente de algodão, equivalente, em regra, a 35 por cento do valor F. O. B. da exportação ou do preço da semente a granel fornecida à indústria local, taxa que será fixada por despacho do governo da província, sob proposta fundamentada do instituto do algodão.

§ 1.º No caso de semente fornecida à indústria local, o instituto do algodão, em face do movimento mensal de vendas da semente, passará guias aos vendedores para que estes procedam, no prazo de vinte dias, ao depósito do valor das taxas no banco emissor, à ordem do Fundo de Fomento Algodeiro.

§ 2.º Quando se trate de exportação, a taxa será cobrada através do respectivo despacho aduaneiro, e o seu valor, depositado no banco emissor, à ordem do Fundo de Fomento Algodoeiro.

Art. 8.º As operações de compra e venda de algodão-caroço serão realizadas em mercados cuja criação, agrupamento, funcionamento e fiscalização se farão de acordo com regulamentos já aprovados ou a aprovar nas províncias produtoras de algodão.

Art. 9.º Para efeitos de compra de algodão-caroço nos mercados e fixação da taxa a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, serão estabelecidas por portaria do governo da província regiões algodoeiras que englobem tantos mercados quantos forem julgados convenientes pelo instituto do algodão.

§ único. A cada uma das fábricas ou oficinas de descaroçamento e prensagem corresponderão zonas constituídas por uma ou mais regiões algodoeiras.

Art. 10.º No prazo de 30 dias a contar da publicação da portaria a que alude o artigo 6.º deste Regulamento, os comerciantes de algodão inscritos devem apresentar ao instituto do algodão proposta, em carta lacrada, indicando quais os mercados a que desejam concorrer, bem como os preços que se propõem pagar por unidade de peso de cada qualidade de algodão-caroço. As propostas serão abertas em acto público no trigésimo dia, na sede do instituto.

§ 1.º Havendo nos mesmos mercados mais de um comerciante interessado na compra do algodão-caroço, será dada preferência àquele cujo preço médio, com base em 90 por cento de algodão de 1.ª e 10 por cento de algodão de 2.ª, for mais elevado.

§ 2.º Não havendo diferença no preço inicialmente oferecido pelos comerciantes compradores do algodão, serão estes convidados a apresentar, no prazo máximo de quinze dias, novas propostas, dirigidas ao director do instituto do algodão, com os novos preços que se propõem pagar.

Se continuar a não haver diferença de preço nesta segunda proposta, o governador da província, ouvido o instituto do algodão, decidirá como for mais conveniente.

§ 3.º Os preços oferecidos pelo algodão-caroço de 2.ª não poderão exceder 90 por cento do preço oferecido pelo algodão-caroço de 1.ª

Art. 11.º Das propostas de compra do algodão-caroço nos mercados deverá constar:

a) Indicação do indivíduo ou indivíduos de que dispõe a organização e que, pelas suas habilitações, preparação e experiência nas actividades algodoeiras, garantam uma orientação eficiente no manuseamento do algodão-caroço adquirido e comercialização da fibra e semente dele resultantes;

b) Documentação probatória de que dispõe por si, ou por terceiros, de meios de transporte para a drenagem do algodão-caroço dos mercados para as fábricas de descaroçamento, da sacaria para a distribuição aos produtores, do pessoal e do material que constituem as brigadas de compra nos mercados;

c) Prova das instalações ou organização de que dispõe no distrito ou distritos onde se propõe levar a efeito a compra de algodão-caroço;

d) Prova de que dispõe de meios financeiros ou de crédito bancário em harmonia com o volume de transacções que se propõe realizar.

Art. 12.º Os comerciantes adjudicatários da compra de algodão-caroço ficam obrigados a adquirir todo o algodão-caroço apresentado nos mercados das regiões a que concorreram, de acordo com os padrões elaborados pelo instituto do algodão respectivo, ao qual competirá a sua classificação em caso de divergência.

A aquisição dos padrões de algodão-caroço deverá ser facultada aos interessados logo depois da publicação da portaria a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento e sempre com uma antecedência mínima de vinte dias em relação à data da abertura dos concursos.

§ único. O não cumprimento da obrigação contida no corpo deste artigo determina a perda imediata a favor do instituto do algodão da caução a que se refere o artigo 14.º deste Regulamento.

Art. 13.º Cabem aos compradores de algodão-caroço as seguintes obrigações:
a) Distribuir a sacaria necessária para embalagem de todo o algodão-caroço, de acordo com as indicações do instituto do algodão;

b) Transportar, imediatamente depois da realização dos mercados, o algodão-caroço para as fábricas de descaroçamento;

c) Transportar, em regime de retorno, por conta do instituto do algodão, a semente para sementeiras e de acordo com as instruções daquele organismo;

d) Submeterem-se às condições estabelecidas ou a estabelecer nos regulamentos previstos no artigo 8.º

Art. 14.º As adjudicações de compra aos comerciantes de algodão-caroço serão caucionadas por um depósito ou por carta de garantia bancária, a favor do instituto do algodão, no montante de 10 por cento do valor do algodão que se propõem comprar, de acordo com as estimativas dadas por aqueles organismos e sempre em termos de garantia de execução do disposto no § único do artigo 12.º

§ único. A garantia bancária deve ter validade até 30 dias depois de terminarem os mercados da região algodoeira a que se apresentou cada concorrente.

Art. 15.º Aos comerciantes adjudicatários da compra de algodão-caroço nos mercados e que, por superveniente carência financeira ou de organização comercial, interrompam a sua actividade, sem prejuízo do disposto neste Regulamento, ser-lhes-á aplicada a pena do n.º 5.º do artigo 23.º do Decreto 43875, de 24 de Agosto de 1961, observado o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

Art. 16.º Para efeito de pagamento da taxa prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, o instituto do algodão emitirá, em face dos mapas de compra de algodão-caroço, guias competentes, que os respectivos comerciantes deverão liquidar a favor do Fundo de Fomento Algodoeiro dentro do prazo de 30 dias depois de terminado o mercado.

§ 1.º O algodão-caroço que for descaroçado por conta dos respectivos produtores não está sujeito ao pagamento da taxa prevista no corpo do artigo.

§ 2.º Quando os institutos do algodão prestarem assistência aos produtores referidos no parágrafo anterior, poderão cobrar deles uma importância correspondente à assistência prestada, a qual não deverá, em caso algum, exceder o valor resultante da aplicação da taxa mínima fixada para o algodão-caroço produzido na mesma região.

Do descaroçamento e prensagem do algodão
Art. 17.º As operações de descaroçamento do algodão-caroço e prensagem da fibra são feitas pelos industriais que para tal se encontrem devidamente inscritos no instituto do algodão.

Art. 18.º Para inscrição como industrial, para efeitos do artigo anterior, é necessário possuir uma ou mais fábricas de descaroçamento com os requisitos técnicos fixados pelo instituto do algodão.

Art. 19.º As fábricas de descaroçamento e prensagem existentes consideram-se autorizadas.

§ 1.º Com vista à indispensável melhoria da qualidade da produção, as fábricas existentes deverão ser remodeladas de acordo com condições e prazos a estabelecer em regulamento aprovado por portaria provincial e planos aprovados por despacho do governador da província, ouvido o instituto do algodão.

§ 2.º As oficinas ainda existentes serão também remodeladas de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior e por forma a transformarem-se em fábricas no mais curto prazo.

Art. 20.º Revertem em benefício do instituto do algodão 50 por cento do valor das taxas de descaroçamento cobradas pela laboração das fábricas e oficinas que não forem remodeladas nos prazos referidos nos §§ 1 e 2.º do artigo anterior.

Art. 21.º Os industriais inscritos pagarão anualmente, até 31 de Março, a taxa de 10000$00 por cada fábrica ou oficina que tenham a laborar.

Art. 22.º Os industriais de descaroçamento ficam obrigados a descaroçar, mediante o pagamento de uma importância a fixar pelo governo da província, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 45179, todo o algodão-caroço que lhes for apresentado pelas entidades seguintes:

a) Comerciantes de algodão-caroço devidamente autorizados;
b) Produtores individuais ou associações de produtores;
c) Serviços e organismos oficiais devidamente autorizados, quando pretendam descaroçar o algodão-caroço dos seus campos experimentais, de prova e de multiplicação de sementes;

d) Instituto do algodão, no caso previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 45179, ou quando solicitado pelos produtores a que se referem as alíneas b) e c), ou ainda quando pretendam descaroçar o algodão produzido nos seus campos de prova e de multiplicação de sementes.

Art. 23.º A importância a pagar pelo descaroçamento e prensagem do algodão-caroço, e a que se refere o artigo anterior, será fixada tendo em conta a quantidade de algodão laborado por campanha, admitindo-se os escalões seguintes:

1 - Laboração até 5000 t de algodão-caroço;
2 - Laboração de 5000 t a 10000 t de algodão-caroço;
3 - Laboração superior a 10000 t de algodão-caroço.
Art. 24.º Os serviços e organismos oficiais e os produtores ou associações de produtores que desejem descaroçar e exportar de conta própria o algodão por eles produzido podem, para tanto, solicitar o auxílio do instituto do algodão.

Art. 25.º Submetido à aprovação do governo da província, o instituto do algodão elaborará, dentro do prazo de um ano, um regulamento pormenorizado das condições em que devem ser feitos o descaroçamento e a prensagem.

Do comércio do algodão em rama
Art. 26.º Podem exercer o comércio do algodão em rama as entidades seguintes:
a) Os comerciantes de algodão-caroço inscritos no instituto do algodão;
b) Os produtores ou associações de produtores que descarocem de conta própria o algodão por eles produzido;

c) Os serviços e organismos que descarocem de conta própria o algodão produzido nos seus estabelecimentos experimentais, campos de prova e de multiplicação de sementes;

d) O instituto do algodão, nas condições previstas na alínea d) do artigo 22.º do presente Regulamento.

Art. 27.º Serão fixadas pelo governo da província, sob proposta do instituto do algodão, as condições de abastecimento das indústrias existentes no território respectivo, mas sempre de modo que o vendedor não seja prejudicado em relação aos preços que se obtenham nas vendas para a metrópole.

Art. 28.º O governo da província fixará a taxa a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 45179, dentro dos limites nele estabelecidos.

§ único. Esta taxa será cobrada, nos casos de exportação, pelas alfândegas, que a depositarão à ordem do instituto do algodão, e, nos casos de venda à indústria local, mediante guia emitida por este organismo e antes que se faça a expedição para a instalação fabril.

Ministério do Ultramar, 31 de Maio de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto 43875 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45179 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-30 - Decreto 45550 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Produção e Comércio de Algodão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-06-01 - Decreto 248/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Reduz de trinta para quinze dias o prazo de apresentação aos institutos do algodão das propostas para compra do algodão caroço para a campanha de 1969-1970.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-13 - Decreto 201/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção aos artigos 7.º e 28.º do Decreto n.º 47739, que aprova o Regulamento do Comércio de Algodão - Determina que para a campanha algodoeira de 1970-1971 seja reduzido de trinta para quinze dias o prazo referido no artigo 10.º do referido diploma, devendo as propostas referidas no mesmo artigo ser abertas no 16.º dia, na sede do Instituto do Algodão.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-13 - Decreto-Lei 202/71 - Ministérios do Ultramar e da Economia - Direcção-Geral de Economia

    Estabelece o novo regime para a comercialização do algodão nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-03 - Decreto 188/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Reduz, para a campanha de 1971-1972, o prazo de apresentação das propostas para compra em mercados de algodão-caroço, referido no artigo 10.º do Decreto n.º 47739.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-03 - Decreto 132/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Mantém nos Estados de Angola e Moçambique os Institutos do Algodão e define os seus objectivos, competência e organização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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