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Decreto 45550, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Produção e Comércio de Algodão.

Texto do documento

Decreto 45550
Atendendo ao disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963;

Por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado, para entrar em vigor logo após a sua publicação no Boletim Oficial das províncias ultramarinas a que se destina, o Regulamento da Produção e Comércio de Algodão, anexo ao presente decreto.

Art. 2.º O referido regulamento é aplicável a todas as províncias ultramarinas em que se exerça a cultura, comércio e indústria de descaroçamento de algodão. Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Janeiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.


REGULAMENTO DA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ALGODÃO
Do comércio do algodão-caroço
Artigo 1.º A comercialização do algodão-caroço nas províncias ultramarinas será exercida de harmonia com as normas do Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, do presente regulamento geral e dos demais que forem publicados no âmbito daquele diploma.

Art. 2.º A compra de algodão-caroco é permitida a todas as pessoas singulares ou colectivas que satisfaçam às seguintes condições:

a) Disporem de organização comercial e capacidade técnica e financeira adequadas à compra do algodão-caroço e à venda do algodão em rama dele proveniente nos mercados consumidores;

b) Assegurarem por si ou por terceiros o transporte do algodão-caroço dos mercados para as fábricas de descaroçamento;

c) Possuírem armazéns obedecendo aos necessários requisitos técnicos e com capacidade suficiente para as quantidades de algodão-caroco a comprar;

d) Estarem inscritas no respectivo instituto do algodão.
Art. 3.º Para efeitos do artigo anterior, a capacidade técnica do comerciante determina-se pela existência, na respectiva organização, de um ou mais indivíduos que, pelas suas habilitações, preparação e experiência nas actividades algodoeiras, garantam uma orientação eficiente no manuseamento do algodão-caroco adquirido e dos produtos resultantes da sua industrialização; e a capacidade financeira aprecia-se pela disponibilidade de bens próprios ou pela facilidade de acesso ao crédito até ao montante previsível das compras em que venha a intervir.

Art. 4.º - 1. Os pedidos de inscrição de comerciantes de algodão-caroço serão dirigidos ao governador da província até 31 de Dezembro do ano em que se inicie a primeira campanha da pretendida intervenção dos interessados, através do respectivo instituto do algodão, e serão instruídos com:

a) Documento comprovativo do pagamento de contribuição pelo exercício da actividade;

b) Certidão de matrícula como comerciante;
c) Documentação probatória dos requisitos previstos na primeira parte do artigo anterior e para prova dos requisitos enunciados na segunda parte do mesmo artigo, documento bancário comprovativo de que a situação dos interessados é compatível com o volume das suas transacções e, quando seja caso disso, documentos destinados a comprovar a propriedade ou fruição de bens e rendimentos.

2. Os institutos do algodão podem instruir os processos de inscrição com as provas e informações complementares que entenderem convenientes, para bem ajuizar da capacidade e idoneidade dos interessados para o exercício da actividade.

Art. 5.º A inscrição dos comerciantes que satisfaçam as condições referidas só se tornará efectiva depois de pago o encargo anual de inscrição nos institutos, que será de 10000$00.

Art. 6.º - 1. Fixados os preços do algodão em rama de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 45179, o governo da província fixará em portaria e sob proposta do instituto do algodão, com a antecedência conveniente em relação a cada campanha, a tabela de preços mínimos do algodão-caroço, nos termos do artigo 7.º do referido decreto-lei, bem como a taxa prevista no artigo 10.º do mesmo diploma.

2. Se, por qualquer circunstância, os preços do algodão em rama não forem fixados a tempo de se publicar a portaria a que se refere o número anterior com a antecedência conveniente em relação a cada campanha, o facto não obstará a que o instituto do algodão, decorrido que seja o dia 20 de Janeiro de cada ano, proponha ao governo da província a tabela de preços mínimos do algodão-caroço, a fim de se dar execução ao prescrito no n.º 1 deste artigo.

Art. 7.º - 1. Continuará a constituir receita dos fundos de fomento algodoeiro uma taxa, a cargo dos vendedores de semente de algodão, equivalente, em regra, a 35 por cento do valor da exportação respectiva ou do preço a granel no caso de semente fornecida à indústria da província.

2. Quando se trate de exportação, a taxa será cobrada pelos serviços aduaneiros e depositada à ordem dos fundos de fomento algodoeiro no banco emissor respectivo. Quando se trate de semente fornecida à indústria local, os interessados procederão ao depósito das taxas no mesmo banco, à ordem do fundo de fomento algodoeiro respectivo, mediante guias emitidas pelo instituto do algodão em face dos mapas do movimento mensal da semente, dentro do prazo de vinte dias a contar das datas das guias correspondentes.

Art. 8.º A criação, funcionamento e fiscalização dos mercados far-se-á de acordo com regulamentos já aprovados ou a aprovar nas províncias produtoras de algodão, sem prejuízo da função fiscalizadora principal dos institutos.

Art. 9.º - 1. No prazo de 30 dias a contar da publicação da portaria a que alude o artigo 6.º, os comerciantes de algodão-caroço inscritos devem comunicar ao instituto do algodão quais os mercados a que desejam concorrer, bem como os preços que se propõem pagar por cada qualidade de algodão-caroço.

2. Havendo mais de um comerciante interessado na compra do algodão-caroço nos mesmos mercados, será dada preferência àquele cujo preço médio, com base em 80 por cento de algodão de 1.ª e 20 por cento de algodão de 2.ª, for mais elevado.

3. Não havendo diferença no preço inicialmente oferecido pelos comerciantes pretendentes à compra do algodão, serão estes convidados a apresentar, no prazo máximo de quinze dias, novas propostas, dirigidas ao director do instituto do algodão, com novos preços que se propõem pagar.

4. Se continuar a não haver diferença de preço nesta segunda proposta, o governador, ouvido o instituto, adoptará a solução que for mais adequada, justa e conveniente.

Art. 10.º De acordo com o n.º 3.º do artigo 17.º do Decreto-Lei 45179, os produtores ou associações de produtores que desejem descaroçar e exportar de conta própria o algodão por eles produzido podem para tal solicitar o auxílio do instituto do algodão.

Art. 11.º Os compradores de algodão-caroço ficam obrigados a comprar todo o algodão-caroço apresentado nos mercados a que concorrerem, de acordo com os padrões elaborados pelo instituto do algodão, ao qual competirá a sua classificação em caso de divergência. A aquisição dos padrões de algodão-caroço deverá ser facultada aos interessados imediatamente após a publicação da portaria a que alude o artigo 6.º deste regulamento.

Art. 12.º Cabem aos compradores de algodão as seguintes obrigações:
a) Distribuição da sacaria necessária para embalagens de todo o algodão-caroço, de acordo com as indicações do instituto;

b) Transportar e armazenar o algodão-caroço até à sua entrega na fábrica de descaroçamento;

c) Transportar, em regime de retorno, por conta do instituto, a semente para sementeiras, de acordo com as instruções deste organismo;

d) Submeter-se às condições do regulamento previsto no artigo 8.º deste decreto.

Art. 13.º Os compradores de algodão terão de prestar uma garantia bancária, do montante fixado pelo instituto e equivalente a 2,5 por cento do valor do algodão que se propõem comprar, de acordo com as estimativas do mesmo instituto.

Art. 14.º - 1. Para efeito de pagamento, por parte dos comerciantes de algodão-caroço, da taxa prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 45179, os institutos emitirão, em face dos mapas de compra do algodão-caroço, as guias respectivas, devendo a sua liquidação ser feita ao fundo de fomento algodoeiro dentro dos primeiros 30 dias da data em que tiver terminado o mercado.

2. O algodão-caroço que for descaroçado de conta dos respectivos produtores não está sujeito à taxa prevista no n.º 1 do presente artigo.

3. No caso de o instituto do algodão prestar assistência técnica aos agricultores referidos no número precedente, poderá cobrar deles uma importância correspondente à assistência prestada, a qual, porém, não deverá exceder em caso algum o valor resultante da aplicação da taxa fixada para o algodão produzido na mesma região.

Do descaroçamento e prensagem do algodão
Art. 15.º As operações de descaroçamento do algodão-caroço e prensagem da fibra são feitas pelos industriais que para tal se inscrevam no instituto do algodão.

Art. 16.º - 1. Para inscrição como industrial, nos termos do artigo anterior, é necessário possuir uma ou mais fábricas de descaroçamento.

2. As oficinas de descaroçamento existentes só serão autorizadas a trabalhar nas actuais condições até à campanha de 1965-1966, inclusive. Depois dessa data serão encerradas se não forem remodeladas de acordo com os planos a aprovar pelo governador da província, ouvido o instituto.

3. As fábricas existentes consideram-se desde já autorizadas.
4. A instalação de novas fábricas terá de ser requerida ao governador da província, que, depois de ouvido o instituto do algodão, as autorizará quando se prove a sua vantagem económica, observado que seja o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 45179.

5. Pela sua inscrição os industriais pagarão anualmente a quantia de 10000$00 por cada fábrica ou oficina que tenham a laborar.

Art. 17.º Os industriais de descaroçamento ficam obrigados a descaroçar, mediante o pagamento de uma importância a fixar pelo governo da província, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 45179, todo o algodão-caroço que lhes for apresentado pelas seguintes entidades:

a) Comerciantes de algodão-caroço autorizados;
b) Produtores individuais ou associações de produtores;
c) Os institutos do algodão, no caso previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 45179, ou quando solicitado pelos produtores a que se refere a alínea anterior, ou ainda quando pretenda descaroçar o algodão produzido nos seus estabelecimentos experimentais.

Art. 18.º Os institutos do algodão elaborarão um regulamento pormenorizado das condições em que é feito o descaroçamento e prensagem, o qual será submetido à aprovação do governador da província.

Da comercialização do algodão em rama
Art. 19.º Podem exercer o comércio do algodão em rama as seguintes entidades:
a) Os comerciantes de algodão-caroço inscritos no instituto;
b) Os produtores ou associações de produtores que descarocem de conta própria o algodão por eles produzido;

c) Os institutos do algodão, nas condições previstas na primeira e segunda parte da alínea c) do artigo 17.º e relativamente ao algodão produzido nos seus estabelecimentos experimentais.

Art. 20.º - 1. Para efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 45179, na classificação do algodão-fibra serão consideradas gradualmente as características exigidas pela classificação internacional, objectivo que deverá ser atingido no prazo máximo de cinco anos.

2. À medida que forem sendo atingidos os vários estádios da evolução referida na disposição legal citada no número precedente, os institutos submeterão à aprovação do governo os regulamentos necessários ao integral cumprimento daquela disposição.

Art. 21.º Serão fixadas pelo governo da província, sob proposta do instituto do algodão, as condições de abastecimento das indústrias existentes no território respectivo, mas sempre de modo que o vendedor não seja prejudicado em relação aos preços que se obtenham nas vendas para a metrópole.

Art. 22.º - 1. O governo da província fixará a taxa a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 45179 dentro dos limites nele estabelecidos.

2. Esta taxa será cobrada, nos casos de exportação, pelas alfândegas, que a depositarão à ordem do instituto e, no caso de venda à indústria local, mediante guia emitida pelo instituto e antes que se faça a expedição para a instalação fabril.

Ministério do Ultramar, 30 de Janeiro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270605.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45179 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-05-31 - Decreto 47739 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova o Regulamento do Comércio de Algodão - Revoga o Regulamento da Produção e Comércio de Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 45550.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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