de 13 de Maio
1. Os sistemas de classificação e comercialização das ramas ultramarinas em obediência ao determinado pelo artigo único do Decreto 47765, de 24 de Junho de 1967, tem evoluído, a partir da campanha de 1969-1970, de modo a justificar a necessidade de definir mais concretamente as providências constantes dos artigos 7.º e 28.º do Decreto 47739, de 31 de Maio de 1967, dado o seu interesse para as províncias ultramarinas de Angola ede Moçambique.
2. Idênticamente ao promovido para a campanha algodoeira de 1969-1970, mantém-se a conveniência de reduzir, para a campanha de 1970-1971, o prazo de apresentação das propostas para compra em mercados de algodão caroço, referido no artigo 10.º do Decreton.º 47739, acima citado;
Nesta conformidade:
Tendo em conta as propostas dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;Por motivo de urgência, nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto 47739, de 31 de Maio de 1967, passa a ter a seguinteredacção:
Art. 7.º Constitui receita do Instituto do Algodão uma taxa sobre a semente de algodão, a cargo do proprietário da mesma, cujo montante será fixado pelo Governo da província, sobproposta fundamentada daquele Instituto.
1. Nas exportações de semente de algodão para o estrangeiro esta taxa será, em regra, de35 por cento do valor F. O. B. respectivo.
2. Quando a semente de algodão seja utilizada, no espaço nacional, pela indústria de óleos ou para outro fim que não a sementeira, a taxa a aplicar será, também, em regra, de 35 por cento sobre o valor a granel no armazém da fábrica de descaroçamento, nunca podendo fazer parte da dedução dos encargos de F. O. B. a granel o valor da taxa referida nocorpo do artigo.
3. Fica isento do pagamento da taxa referida no corpo do artigo a semente efectivamenteutilizada nas sementeiras.
4. No caso da semente utilizada localmente, o Instituto do Algodão, em face do movimento mensal, passará guias aos proprietários para que estes procedam, nos termos legais e no prazo de vinte dias, ao depósito do valor correspondente, à ordem do Instituto do Algodão.5. Quando se trate de exportação, quer para o estrangeiro, quer para outro território nacional, a taxa a que se refere o corpo do artigo será cobrada através das alfândegas e o seu valor depositado à ordem do Instituto do Algodão.
6. O abastecimento da indústria local, com semente de algodão, será assegurado pela forma que vier a ser estabelecida pelo Governo da província, sob proposta do Instituto do
Algodão.
Art. 2.º O artigo 28.º do Decreto 47739, de 31 de Maio de 1967, passa a ter a seguinteredacção:
Art. 28.º O Governo da província fixará a taxa a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei 45179 dentro dos limites nele estabelecidos.§ único. Esta taxa será cobrada nos casos de exportação, quer para outros territórios nacionais, quer para o estrangeiro, pelas alfândegas, que depositarão os valores cobrados à ordem do Instituto do Algodão, e, quando se destine à indústria local, mediante guia emitida por este organismo e antes que se faça a expedição para a instalação fabril.
Art. 3.º Para a campanha algodoeira de 1970-1971 é reduzido de trinta para quinze dias o prazo referido no artigo 10.º do Decreto 47739, de 31 de Maio de 1967, devendo as propostas referidas no mesmo artigo ser abertas no 16.º dia, na sede do Instituto do
Algodão.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 5 de Maio de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.