de 3 de Junho
Considerando a conveniência de reduzir, para a campanha de 1971-1972, o prazo de apresentação das propostas para compra em mercados de algodão-caroço, referido no artigo 10.º do Decreto 47739, de 31 de Maio de 1967;
Nesta conformidade;
Tendo em conta as propostas dos Governos-Gerais de Moçambique e de Angola;Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Para a campanha algodoeira de 1971-1972 é reduzido de trinta para quinze dias o prazo referido no artigo 10.º do Decreto 47739, de 31 de Maio de 1967, devendo as propostas referidas no mesmo artigo ser abertas no 16.º dia, na sede do Instituto do Algodão.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Maio de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.