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Decreto 132/74, de 3 de Abril

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Sumário

Mantém nos Estados de Angola e Moçambique os Institutos do Algodão e define os seus objectivos, competência e organização.

Texto do documento

Decreto 132/74

de 3 de Abril

A evolução verificada nos últimos anos na produção algodoeira em Angola e Moçambique impõe a revisão da legislação existente, por forma a dar-lhe nova estrutura e orientação, introduzindo-lhe as alterações mais aconselháveis e tanto quanto possível ajustadas à defesa dos interesses deste importante sector da vida económica daqueles Estados.

Por outro lado, a passagem de um regime de apertado condicionalismo para um regime de total liberalização na comercialização do algodão torna premente o estabelecimento de novas normas que permitam aos organismos coordenadores da actividade algodoeira assegurar mais perfeita harmonia entre os vários interesses económicos do Estado que servem.

Tendo-se em atenção a reconhecida conveniência de legislar localmente quanto às normas disciplinadoras da actividade algodoeira que não sejam de interesse geral, faz-se transitar essa competência para os órgãos legislativos dos Estados de Angola e Moçambique.

Nestes termos:

Ouvidos os Governos-Gerais dos Estados de Angola e Moçambique;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º São mantidos nos Estados de Angola e Moçambique os Institutos do Algodão, adiante designados simplesmente por «Institutos», organismos de coordenação económica dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos do artigo 1.º do Decreto 43875, de 24 de Agosto de 1961, que passam a reger-se basicamente pelas disposições seguintes.

Art. 2.º os Institutos têm por objectivos:

1.º Orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades relacionadas com o comércio e a exportação do algodão;

2.º Defender os interesses dos produtores do algodão;

3.º Fomentar a solidariedade e compreensão entre todos os interesses envolvidos nas actividades que coordenam;

4.º Contribuir para o aumento da produção de algodão e promover a melhoria da sua qualidade.

Art. 3.º Compete especialmente aos Institutos:

1.º Coordenar as actividades que se dediquem à produção e ao comércio do algodão;

2.º Fiscalizar o beneficiamento, o comércio do algodão e da semente e elaborar os respectivos regulamentos;

3.º Zelar pela observância das disposições legais e pela defesa dos preços;

4.º Estabelecer padrões de algodão de acordo com as normas internacionais de comercialização;

5.º Classificar o algodão para que seja comercializado de harmonia com os respectivos padrões, emitindo certificados de qualidade e quantidade;

6.º Fixar os preços F. O. B. mínimos de exportação para os vários tipos de algodão em rama, com base nas cotações internacionais;

7.º Autorizar a exportação de algodão em rama, da fibrilha, devidamente classificados, e da semente do algodão;

8.º Comercializar toda ou parte da produção de algodão quando, sob proposta do director do Instituto, for julgado conveniente pelo Governador-Geral, ou quando lhe for solicitado pelos produtores interessados;

9.º Elaborar estatísticas e proceder a inquéritos relacionados com as existências, previsões de colheitas e de movimentação comercial dos produtos do algodão;

10.º Conceder crédito aos produtores de algodão, por si ou por intermédio de instituições adequadas;

11.º Indicar, para efeitos de autorização de importação de semente, as variedades culturais que sejam consideradas comercialmente mais aconselháveis;

12.º Propor ao Governador-Geral a publicação de portarias fixando os preços mínimos de compra de algodão-caroço ao produtor, que vigorarão para todas as transacções de algodão ou conforme vier a ser regulamentado.

Art. 4.º Os Institutos serão obrigatoriamente consultados pelas instâncias oficiais quanto aos assuntos que interessem às actividades económicas em que superintendem ou que estejam com elas relacionados.

Art. 5.º Os Institutos corresponder-se-ão directamente com todas as entidades oficiais do respectivo Estado, às quais solicitarão os esclarecimentos e colaboração de que carecerem.

Art. 6.º - 1. Os Governadores-Gerais aprovarão os regulamentos dos Institutos.

2. Dos regulamentos constarão, em especial, o local da sede, a organização dos serviços, os quadros privativos do pessoal, as normas relativas à laboração das instalações de descaroçamento e à comercialização do algodão-caroço, algodão em rama e semente de algodão, tendo em vista um desenvolvimento equilibrado dos vários sectores da economia algodoeira.

Art. 7.º Os Institutos exercem a sua acção através dos seguintes serviços:

1) Serviços de Economia;

2) Serviços Técnicos;

3) Serviços Administrativos;

4) Serviços Comerciais.

Art. 8.º - 1. Os Institutos têm um director, um director-adjunto e um inspector provincial, designados, sob proposta do Governador-Geral, nos termos dos artigos 6.º e 10.º, n.º 2, do Decreto 207/70, de 12 de Maio, e com a categoria constante do mapa I anexo ao mesmo diploma.

2. O inspector provincial está directamente subordinado ao Governador-Geral, aplicando-se-lhe, com a devida adaptação, o preceituado no artigo 61.º, §§ 3.º e 4.º, do Decreto 43340, de 21 de Novembro de 1960.

Art. 9.º Existirá também um conselho geral, que será constituído pelo director, que preside, e por quatro vogais de nomeação dos Governadores-Gerais, escolhidos de forma que estejam representados os sectores da produção e do comércio do algodão e as secretarias provinciais de economia ou do comércio e indústria e da agricultura.

Art. 10.º - 1. O conselho geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado por iniciativa do director do Instituto ou a pedido da maioria dos seus membros.

2. Os vogais terão direito a uma senha de presença de importância a fixar por despacho do Governador-Geral.

Art. 11.º As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Art. 12.º - 1. O director dirige o Instituto, coordena toda a sua actividade e submete directamente a despacho do Governador-Geral os assuntos que excedam a sua competência.

2. Ao director-adjunto competirá coadjuvar o director no desempenho das funções que por este lhe forem cometidas e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Art. 13.º Compete especialmente ao director:

1.º Representar o Instituto em juízo e fora dele;

2.º Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Governador-Geral;

3.º Organizar e dirigir superiormente os serviços do Instituto;

4.º Submeter à apreciação do conselho geral os assuntos da sua competência e outros em relação aos quais haja conveniência em ouvi-lo;

5.º Elaborar os projectos de orçamentos ordinários e extraordinários;

6.º Elaborar o relatório e conta de gerência do Instituto relativos a cada um dos anos decorridos;

7.º Administrar os fundos do Instituto;

8.º Outorgar nos contratos a celebrar com o pessoal servidor e decidir sobre os mesmos contratos, quando isso seja da sua competência.

Art. 14.º Incumbe ao conselho geral:

1.º Propor ao director medidas reputadas convenientes à boa consecução dos fins do organismo;

2.º Dar parecer sobre os programas económicos, administrativos e de propaganda ou outros submetidos à sua apreciação;

3.º Dar parecer sobre os orçamentos ordinário e suplementares do Instituto antes de os mesmos serem sujeitos a aprovação do Governador-Geral;

4.º Dar parecer sobre o relatório das actividades e a conta de gerência anual do Instituto;

5.º Pronunciar-se sobre os projectos de regulamentos relacionados com as actividades económicas a que se reporta a intervenção do Instituto;

6.º Dar parecer sobre os empréstimos a contrair pelo Instituto nos termos do presente diploma.

Art. 15.º Constituem receitas dos Institutos:

1.º As taxas sobre a produção e comercialização do algodão em rama e da semente de algodão;

2.º As taxas sobre o algodão importado em rama ou em fio não acondicionado para venda a retalho e sobre a semente de algodão importada destinada à indústria;

3.º As taxas de inscrição no organismo;

4.º As taxas cobradas por serviços prestados, análises da semente e tecnológica da fibra e classificação do algodão;

5.º O produto das multas aplicadas;

6.º As verbas orçamentadas para fomento das actividades algodoeiras ou com consignação especial à economia do algodão;

7.º Os juros cobrados pelos empréstimos realizados pelos Institutos ou por seu intermédio;

8.º Os juros de fundos capitalizados;

9.º Os subsídios ou donativos das entidades ou organismos legalmente obrigados ou especialmente autorizados a dar tal contribuição;

10.º Outros rendimentos provenientes de operações efectuadas de conta própria.

Art. 16.º Poderá ainda constituir receita dos Institutos, por decisão dos Governadores-Gerais, o acréscimo do preço de venda, F. O. B. portos do respectivo Estado, do algodão em rama e da semente do algodão, relativamente ao que haja sido considerado no cálculo do preço de compra do algodão-caroço nos mercados.

Art. 17.º Os Governadores-Gerais fixarão o valor das taxas, ouvidos os Institutos.

Art. 18.º - 1. A taxa a incidir sobre cada quilograma de algodão em rama produzido não deverá exceder 10% do preço F. O. B/portos do respectivo Estado e será fixada pelos Governadores-Gerais.

2. Para efeitos de incidência da taxa, consideram-se os preços F. O. B. mínimos estabelecidos pelos Institutos no caso de fornecimento à indústria local e os preços F.

O. B. dos contratos no caso de exportação.

Art. 19.º - 1. O montante da taxa a incidir sobre a semente de algodão, cujo pagamento fica a cargo dos proprietários da mesma, será fixado pelos Governadores-Gerais, sob proposta fundamentada dos Institutos.

2. Nas exportações de semente de algodão para o estrangeiro esta taxa não deverá exceder 35% do valor F. O. B. respectivo.

3. Quando a semente de algodão seja utilizada no espaço nacional pela indústria de óleos ou para outro fim que não a sementeira, a taxa a aplicar não deverá exceder 35% sobre o seu valor F. O. B.

Art. 20.º As alfândegas procederão à cobrança das taxas sobre o algodão em rama e a semente de algodão exportados ou importados, devendo entregar as respectivas importâncias para crédito da conta do Instituto do Algodão no Instituto de Crédito de cada Estado, no prazo de quinze dias.

Art. 21.º Todas as importâncias pertencentes ao Instituto do Algodão serão depositadas à sua ordem, em conta corrente, no respectivo Instituto de Crédito do Estado.

Art. 22.º Os Institutos ficam autorizados a realizar os empréstimos indispensáveis à realização dos seus fins, precedendo autorização dos Governadores-Gerais.

Art. 23.º Os financiamentos feitos pelos Institutos poderão constar de documentos escritos e autenticados nos próprios serviços.

Art. 24.º - 1. É obrigatória a inscrição nos Institutos do Algodão das entidades singulares ou colectivas que exerçam qualquer das seguintes actividades:

a) Produção de algodão cuja área de cultura ultrapasse o limite fixado em regulamento;

b) Comércio de algodão-caroço, algodão em rama e semente de algodão;

c) Indústria de descaroçamento e prensagem.

2. As condições indispensáveis para as inscrições referidas no corpo do artigo serão estabelecidas em regulamento.

Art. 25.º - 1. Todo o algodão produzido pelos agricultores não inscritos nos Institutos será vendido em mercados, conforme for regulamentado pelos Governadores-Gerais.

2. A fiscalização dos mercados será da competência dos Institutos, que poderão solicitar o apoio da entidade que superintender na cultura e a intervenção das autoridades locais, sempre que o julguem necessário.

Art. 26.º - 1. Só podem ser exportadores de algodão em rama e da semente de algodão, além dos Institutos, as associações de produtores, para o algodão por eles produzido, e os comerciantes como tal inscritos.

2. Os serviços e organismos do Estado que produzam algodão para fins de investigação, de experimentação, de multiplicação de semente ou de divulgação poderão igualmente proceder às operações comerciais atribuídas aos Institutos ou recorrer aos serviços destes para o efeito.

Art. 27.º - 1. A autorização para a instalação de novas fábricas de descaroçamento e prensagem é da competência dos Institutos, sem prejuízo do disposto na legislação do condicionamento industrial.

2. Pelas operações de descaroçamento e prensagem as fábricas cobrarão uma importância a fixar pelos Governadores-Gerais por proposta dos Institutos.

Art. 28.º Os industriais de descaroçamento e prensagem ficam obrigados à desinfecção da semente de algodão que os serviços competentes mandarem reservar ou entregar para sementeiras, de acordo com as instruções deles dimanadas.

Art. 29.º Os agricultores que descarocem o seu algodão de conta própria podem escolher a fábrica que melhor lhes convier, com prévia autorização do Instituto.

Art. 30.º O algodão em rama e a semente de algodão necessários ao abastecimento das indústrias locais ser-lhes-ão assegurados pelas formas que, sob proposta dos Institutos, vierem a ser estabelecidas pelos Governadores-Gerais.

Art. 31.º - 1. O não cumprimento das obrigações impostas por este diploma e seus regulamentos dá lugar à aplicação, pelos directores dos Institutos, das seguintes penalidades:

a) Censura por escrito;

b) Multas de graduação a fixar em regulamento;

c) Suspensão de exercício da respectiva actividade até dois anos;

d) Proibição total do exercício da actividade no respectivo Estado.

2. É presunção de culpabilidade a não apresentação imediata dos documentos requisitados pelo Instituto para exame.

3. O inculpado será notificado para apresentar a sua defesa dentro do prazo que lhe for fixado.

4. Nenhuma penalidade poderá ser imposta sem que se conheça da defesa tempestivamente apresentada e das provas com ela oferecidas.

Art. 32.º - 1. No caso de aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, caberá recurso para o Tribunal Administrativo.

2. Das penalidades previstas na alínea b) do artigo anterior só caberá recurso depois de depositadas as multas, no prazo de oito dias a contar da data da recepção da notificação, que será acompanhada da respectiva guia para depósito no Instituto de Crédito.

3. Aos comerciantes e industriais que não depositem as multas no prazo fixado no número anterior será suspensa a emissão de certificados até efectivarem o depósito, sem prejuízo da imediata actuação para cobrança coerciva pelas execuções fiscais.

Art. 33.º Em caso de reincidência, as multas serão graduadas pelo dobro.

Art. 34.º Ficam isentos de direitos de importação e de quaisquer encargos aduaneiros os maquinismos, aparelhos, equipamentos de laboratório, produtos químicos, sementes de algodão e pesticidas importados pelos Institutos.

Art. 35.º Os agentes de fiscalização do Instituto do Algodão são considerados agentes de autoridade e levantarão autos das infracções, verificadas, fazendo apreensões, de acordo com o previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 36.º Os funcionários do Instituto do Algodão em serviço de fiscalização gozarão de cartões de identidade, que deverão exibir quando, no desempenho das suas funções, tal lhes for exigido, e têm livre acesso aos campos de cultura, armazéns, fábricas e escritórios das entidades sujeitas à fiscalização e, bem assim, aos armazéns e demais instalações das alfândegas.

Art. 37.º - 1. Os produtores, comerciantes e industriais de algodão prestarão aos Institutos todas as informações de que estes carecerem para o bom desempenho das suas atribuições.

2. O director do Instituto do Algodão pode determinar exame à escrita de qualquer entidade sujeita à disciplina do Instituto, designando logo os peritos.

3. O resultado do exame é absolutamente secreto e só pode ser usado quando constitua indício seguro de falta grave, para o efeito de aplicação da respectiva penalidade.

Art. 38.º (transitório). Enquanto não se der total execução ao disposto no artigo 2.º do Decreto 48198, de 11 de Janeiro de 1968, continuarão os Institutos a desempenhar as actividades relacionadas com o fomento da cultura do algodoeiro.

Art. 39.º O presente diploma entrará em vigor no trigéssimo dia a contar da data de publicação nos Boletins Oficiais respectivos.

Art. 40.º São revogados o Decreto 43875, de 24 de Agosto de 1961, o Decreto-Lei 45179, de 5 de Agosto de 1963, e o Decreto 47739, de 31 de Maio de 1967, mas sem prejuízo do disposto, transitoriamente, no artigo 38.º Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 25 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B.

Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/03/plain-234923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-11-21 - Decreto 43340 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira de algumas províncias ultramarinas destinadas a serem introduzidas nos orçamentos para 1961. Introduz alterações em várias disposições dos seguintes diplomas: Decreto nº 42956 de 28 de Abril de 1960, Decreto nº 41482 de 28 de Dezembro de 1957, Decreto nº 35904 de 12 de Outubro de 1946 e Decreto nº 20260 de 31 de Agosto de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-24 - Decreto 43875 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1963-08-05 - Decreto-Lei 45179 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1967-05-31 - Decreto 47739 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova o Regulamento do Comércio de Algodão - Revoga o Regulamento da Produção e Comércio de Algodão, aprovado pelo Decreto n.º 45550.

  • Tem documento Em vigor 1968-01-11 - Decreto 48198 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o Diploma Orgânico dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto 207/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições necessárias a unificar e dar melhores condições de ingresso aos candidatos aos diversos lugares dos quadros do pessoal dos organismos de coordenação económica do ultramar, designadamente dos Institutos do Café de Angola e do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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