dos serventuários para os mesmos quadros;
Considerando, por outro lado, a necessidade de actualizar algumas disposições do Decreton.º 48692, de 19 de Novembro de 1968;
Sob proposta dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O pessoal dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e do Instituto do Café de Angola distribui-se pelos seguintes quadros:
Quadro comum;
Quadro privativo;
Quadro complementar.
2. Pertencem ao quadro comum os funcionários do quadro directivo e administrativo com a categoria superior à letra L e do quadro técnico e de investigação de categoria superior à letra J, referidas no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo os restantes do quadro privativo, o qual será estabelecido pelos Governos-Gerais das citadas províncias, obedecendo, porém, à nomenclatura e classificação dos mapas IV, V eVI anexos a este diploma.
3. No quadro complementar incluem-se todos os contratados para lugares que não constem dos quadros permanentes superiormente aprovados.Art. 2.º - 1. O recrutamento do pessoal para os quadros far-se-á por escolha e por
concurso documental ou de provas práticas.
2. Os concursos serão abertos com observância dos preceitos a eles relativos constantesdo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
3. Para os lugares do quadro comum a prover por contrato pode o Ministro do Ultramar dispensar a realização de concurso, se nisso houver conveniência.Art. 3.º No caso de não haver candidatos aos concursos de ingresso ou quando o número de candidatos seja insuficiente, poderão ser admitidos, por escolha, indivíduos que reúnam as condições legais para o provimento normal dos cargos.
Art. 4.º Enquanto se mantiverem as actuais dificuldades de recrutamento de pessoal diplomado com curso médio ou superior adequado e na falta de indivíduos nas condições do artigo anterior, poderão ser admitidos por contrato, em lugares de ingresso nos quadros, indivíduos que não satisfaçam às condições de limite de idade estabelecidas na lei geral.
Art. 5.º - 1. O pessoal que à data da publicação do presente diploma já se encontre ao serviço há mais de três anos consecutivos e com boas informações poderá ser nomeado ou contratado, por escolha, independentemente da idade, para os lugares dos quadros referidos no corpo do artigo 1.º de categoria tanto quanto possível correspondente.
2. Todo o tempo de serviço prestado anteriormente à entrada em vigor deste diploma pelo pessoal a que se refere o número anterior, qualquer que tenha sido a forma dessa prestação de serviço, será contado para todos os efeitos legais, incluindo o da aposentação, desde que, neste último caso, desconte as quotas respectivas, se não o tiver
já feito.
Art. 6.º Os cargos de director e director-adjunto serão providos em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro do Ultramar, ouvido o governador-geral, entre diplomados com curso superior adequado às actividades dos Institutos, cujo curriculum demonstre possuírem as qualidades e aptidões necessárias para o exercício do cargo.Art. 7.º - 1. O ingresso e a promoção no quadro comum obedecerão às seguintes regras:
a) Chefe de serviços - por promoção de funcionários de categoria não inferior à letra F, com mais de três anos de serviço na categoria, boas informações e um curso superior adequado, ou, na falta deles, por nomeação ou contrato de licenciados com um curso superior adequado, cujo curriculum e aptidões reveladas no serviço público ou na
actividade particular o justifiquem;
b) Engenheiro agrónomo-chefe ou silvicultor-chefe - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior que nesta contem o mínimo de três anos de serviço e boas informações, ou, na sua falta, por nomeação ou contrato de licenciados com um curso superior adequado, cujo curriculum e aptidões reveladas no serviço público ou naactividade particular o justifiquem;
c) Técnico-chefe - por promoção de técnico de 1.ª classe com mais de três anos de serviço na categoria e boas informações, ou, na sua falta, por nomeação ou contrato de licenciados com um curso superior adequado, cujo curriculum e aptidões reveladas noutros serviços públicos ou na actividade particular o justifiquem;d) Técnico de 1.ª classe - por concurso documental entre indivíduos diplomados com curso superior adequado aos lugares a preencher;
e) Chefe de serviço adjunto - por concurso documental entre diplomados com um curso superior adequado, de acordo com as necessidades dos serviços, ou por promoção de funcionários da categoria imediatamente inferior que nela contem o mínimo de três anos
de serviço e boas informações;
f) Chefe de divisão principal e adjunto técnico de 1.ª classe - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior que nesta contem o mínimo de três anosde serviço e boas informações;
g) Chefes de divisão de 1.ª e 2.ª classes - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior com mais de três anos de serviço na categoria;h) Chefe de secção - por promoção entre primeiros-oficiais com mais de três anos de
serviço na categoria;
i) Correspondente e bibliotecário - por escolha entre diplomados com curso superioradequado às respectivas funções;
j) Adjunto técnico de 2.ª classe e assistente técnico de 1.ª classe - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior com mais de três anos de serviço nacategoria;
k) Tesoureiro - por escolha entre os primeiros-oficiais do respectivo quadro.2. Para efeitos de promoção à categoria superior deverá atender-se às informações de serviço, habilitações literárias e antiguidade.
Art. 8.º O lugar de secretário será provido por escolha, em comissão de serviço, de um funcionário de categoria não inferior à da letra J, ao qual será atribuída uma gratificação
mensal a fixar pelo governador-geral.
Art. 9.º O ingresso e a promoção dentro dos quadros privativos serão objecto de regulamentação pelos órgãos legislativos das províncias.Art. 10.º - 1. É criado nos quadros do pessoal dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e no Instituto do Café de Angola o lugar de inspector provincial, com a categoria da letra D, a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do
Funcionalismo Ultramarino.
2. A nomeação para o cargo de inspector provincial será feita, por escolha do Ministro, entre indivíduos diplomados com um curso superior adequado às actividades dos Institutos, cujo curriculum demonstre possuírem as qualidades e aptidões necessárias para oexercício do cargo.
Art. 11.º - 1. Em cada um dos quadros do pessoal técnico e de investigação dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e do Instituto do Café de Angola é criado o lugar de técnico-director, com a categoria da letra D, a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.2. O provimento dos lugares referidos no corpo do artigo será feito, por escolha do Ministro, sob proposta do governador-geral, entre os engenheiros agrónomos-chefes ou silvicultores-chefes e os técnicos-chefes dos respectivos quadros ou, na sua falta, entre técnicos de formação superior adequada de reconhecida competência e com um mínimo de cinco anos consecutivos de serviço prestado nas províncias ultramarinas ou no
Ministério do Ultramar.
Art. 12.º O lugar de director adjunto do Instituto dos Cereais de Moçambique passa a incluir-se na categoria da letra D, referida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto doFuncionalismo Ultramarino.
Art. 13.º - 1. É criado no Instituto do Café de Angola o lugar de fotógrafo, incluído na categoria da letra L, a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do FuncionalismoUltramarino.
2. O lugar de fotógrafo será provido por escolha de entre indivíduos com adequadapreparação profissional.
Art. 14.º - 1. Aos funcionários dos quadros destes Institutos poderão ser atribuídos cumulativamente gratificação e subsídio diário, sem prejuízo da percepção de subsídios de isolamento, de renda de casa, ajudas de custo ou outros que vigorem nas respectivasprovíncias.
2. Os quantitativos e as normas de atribuição da gratificação e do subsídio diário serãofixados por despacho do governador-geral.
3. Salvo autorização dada expressamente pelo governador-geral para cada caso, ao pessoal dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e do Instituto do Café de Angola é vedado o exercício de qualquer outra actividade oficialremunerada ou não.
4. A gratificação e os subsídios previstos no corpo do artigo não são devidos, quando o funcionário, nos termos do número anterior, exercer qualquer outra actividade oficial ouparticular remunerada.
Art. 15.º Aos funcionários dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Moçambique será abonado subsídio para renda de casa, nos termos que forem fixados para a província.Art. 16.º É extinto no Instituto do Algodão de Moçambique o lugar de inspector.
Art. 17.º - 1. O pessoal dos quadros a que se referem o artigo 1.º e seus números consta
dos mapas anexos.
2. O provimento dos novos lugares criados pelo presente decreto só se efectuará à medida que as disponibilidades financeiras das províncias o permitirem.Art. 18.º Este decreto entra imediatamente em vigor e revoga o Decreto 48692, de 19 de Novembro de 1968, e ainda os diplomas legislativos e os regulamentos internos dos Institutos que, pelos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique, tiverem sido publicados sobre a matéria versada no presente decreto e que o contrariem.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 12 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e de Moçambique. - J. da SilvaCunha.
Do MAPA I ao MAPA VI
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 29 de Abril de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreirada Silva Cunha.