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Decreto 48692, de 19 de Novembro

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Sumário

Regula o ingresso e provimento do pessoal dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e do Instituto do Café de Angola.

Texto do documento

Decreto 48692

Têm-se mostrado deficientes, em alguns casos, as disposições regulamentares sobre o ingresso e provimento de diversos cargos dos organismos de coordenação económica do ultramar, nomeadamente dos Institutos do Algodão e Cereais de Angola e Moçambique e Instituto do Café de Angola.

Por outro lado, há conveniência em estabelecer um regime geral aplicável aos funcionários destes organismos congéneres nas duas províncias.

Acresce ainda que no diploma orgânico dos Serviços de Agricultura e Florestas, aprovado pelo Decreto 48198, de 11 de Janeiro de 1968, se prevê a integração nestes serviços daqueles organismos de coordenação económica, à medida que for julgada oportuna, pelo que convém aproximar tanto quanto possível as exigências para o ingresso e as condições de acesso a categorias superiores da respectiva hierarquia, para mais fàcilmente se proceder à transição do pessoal quando venha a ter de proceder-se à integração.

Assim:

Ouvido o Conselho Ultramarino e as províncias de Angola e Moçambique, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e do Instituto do Café de Angola distribui-se pelos seguintes quadros:

Quadro comum;

Quadro privativo;

Quadro complementar.

§ 1.º Pertencem ao quadro comum os funcionários dos quadros permanentes de secretaria com a categoria superior à letra L e dos quadros técnicos superior à letra J referida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo os restantes do quadro privativo § 2.º No quadro complementar se incluem todos os contratados para lugares não incluídos nos quadros permanentes, superiormente aprovados.

Art. 2.º O recrutamento do pessoal dos quadros permanentes far-se-á por escolha e por concurso documental ou de provas práticas, devendo o ingresso fazer-se sempre pela categoria mais baixa de cada hierarquia.

§ único. No caso de não haver candidatos aos concursos de ingresso, poderão ser admitidos sem concurso técnicos de formação universitária ou média, adequada aos lugares a preencher.

Art. 3.º Os concursos serão abertos com observância dos preceitos a eles relativos constantes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. Para os lugares a prover por contrato pode o Ministro do Ultramar dispensar a realização de concurso, se nisso houver conveniência.

Art. 4.º O provimento poderá fazer-se em comissão, por nomeação, por contrato ou por assalariamento.

Art. 5.º Os cargos de director, inspector provincial e de director-adjunto serão providos em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro do Ultramar entre diplomados com um curso superior, ouvido o respectivo governador-geral.

Art. 6.º A nomeação e promoção do pessoal do quadro comum obedecerá às seguintes regras:

1.ª Chefes de serviço e chefes de serviço-adjuntos - por promoção de funcionários de categoria imediatamente anterior que nela contem um mínimo de três anos de serviço e boas informações;

2.ª Chefe de divisão principal - por concurso documental entre diplomados com um curso superior adequado a funções administrativas, ou em comissão por funcionário de categoria não inferior à letra J;

3.ª Chefes de divisão de 1.ª e 2.ª classes - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior que nesta contem o mínimo de três anos de serviço e boas informações;

4.ª Chefes de secção - por concurso de provas práticas, a que serão candidatos obrigatórios todos os primeiros-oficiais com mais de três anos de serviço nessa categoria;

5.ª Secretário - por nomeação em comissão de um dos chefes de secção ou primeiro-oficial;

6.ª Engenheiro agrónomo-chefe - por escolha entre os técnicos de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e o curso de engenheiro agrónomo ou, na sua falta, por nomeação em comissão de engenheiro agrónomo com o mínimo de cinco anos de actividade profissional;

7.ª Técnico-chefe e técnico de 1.ª classe - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior;

8.ª Adjunto técnico de 1.ª classe - por nomeação dos candidatos segundo a ordem de classificação obtida em concurso documental a realizar entre engenheiros agrónomos ou silvicultores, conforme as necessidades dos serviços;

9.ª Correspondente e bibliotecário - por escolha entre diplomados com curso superior adequado às respectivas funções;

10.ª Adjuntos técnicos de 2.ª classe e assistentes técnicos de 1.ª e 2.ª classes - por promoção dos funcionários de categoria imediatamente inferior, contando nela mais de três anos de serviço com boas informações;

11.ª Assistente técnico de 3.ª classe - por concurso documental entre diplomados com o curso de regente agrícola.

Art. 7.º O ingresso e promoção dentro dos quadros privativos será objecto de regulamentação pelos órgãos legislativos das províncias, bem como o estabelecimento dos respectivos programas de concurso.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Novembro de 1968.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/11/19/plain-249640.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-11 - Decreto 48198 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Promulga o Diploma Orgânico dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-01-22 - RECTIFICAÇÃO DD499 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 48692, que regula o ingresso e provimento do pessoal dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e do Instituto do Café de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-22 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 48692, que regula o ingresso e provimento do pessoal dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e do Instituto do Café de Angola

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto 207/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições necessárias a unificar e dar melhores condições de ingresso aos candidatos aos diversos lugares dos quadros do pessoal dos organismos de coordenação económica do ultramar, designadamente dos Institutos do Café de Angola e do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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