Por outro lado, há conveniência em estabelecer um regime geral aplicável aos funcionários destes organismos congéneres nas duas províncias.
Acresce ainda que no diploma orgânico dos Serviços de Agricultura e Florestas, aprovado pelo Decreto 48198, de 11 de Janeiro de 1968, se prevê a integração nestes serviços daqueles organismos de coordenação económica, à medida que for julgada oportuna, pelo que convém aproximar tanto quanto possível as exigências para o ingresso e as condições de acesso a categorias superiores da respectiva hierarquia, para mais fàcilmente se proceder à transição do pessoal quando venha a ter de proceder-se à integração.
Assim:
Ouvido o Conselho Ultramarino e as províncias de Angola e Moçambique, de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e do Instituto do Café de Angola distribui-se pelos seguintes quadros:
Quadro comum;
Quadro privativo;
Quadro complementar.
§ 1.º Pertencem ao quadro comum os funcionários dos quadros permanentes de secretaria com a categoria superior à letra L e dos quadros técnicos superior à letra J referida no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo os restantes do quadro privativo § 2.º No quadro complementar se incluem todos os contratados para lugares não incluídos nos quadros permanentes, superiormente aprovados.
Art. 2.º O recrutamento do pessoal dos quadros permanentes far-se-á por escolha e por concurso documental ou de provas práticas, devendo o ingresso fazer-se sempre pela categoria mais baixa de cada hierarquia.
§ único. No caso de não haver candidatos aos concursos de ingresso, poderão ser admitidos sem concurso técnicos de formação universitária ou média, adequada aos lugares a preencher.
Art. 3.º Os concursos serão abertos com observância dos preceitos a eles relativos constantes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Para os lugares a prover por contrato pode o Ministro do Ultramar dispensar a realização de concurso, se nisso houver conveniência.
Art. 4.º O provimento poderá fazer-se em comissão, por nomeação, por contrato ou por assalariamento.
Art. 5.º Os cargos de director, inspector provincial e de director-adjunto serão providos em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro do Ultramar entre diplomados com um curso superior, ouvido o respectivo governador-geral.
Art. 6.º A nomeação e promoção do pessoal do quadro comum obedecerá às seguintes regras:
1.ª Chefes de serviço e chefes de serviço-adjuntos - por promoção de funcionários de categoria imediatamente anterior que nela contem um mínimo de três anos de serviço e boas informações;
2.ª Chefe de divisão principal - por concurso documental entre diplomados com um curso superior adequado a funções administrativas, ou em comissão por funcionário de categoria não inferior à letra J;
3.ª Chefes de divisão de 1.ª e 2.ª classes - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior que nesta contem o mínimo de três anos de serviço e boas informações;
4.ª Chefes de secção - por concurso de provas práticas, a que serão candidatos obrigatórios todos os primeiros-oficiais com mais de três anos de serviço nessa categoria;
5.ª Secretário - por nomeação em comissão de um dos chefes de secção ou primeiro-oficial;
6.ª Engenheiro agrónomo-chefe - por escolha entre os técnicos de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e o curso de engenheiro agrónomo ou, na sua falta, por nomeação em comissão de engenheiro agrónomo com o mínimo de cinco anos de actividade profissional;
7.ª Técnico-chefe e técnico de 1.ª classe - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior;
8.ª Adjunto técnico de 1.ª classe - por nomeação dos candidatos segundo a ordem de classificação obtida em concurso documental a realizar entre engenheiros agrónomos ou silvicultores, conforme as necessidades dos serviços;
9.ª Correspondente e bibliotecário - por escolha entre diplomados com curso superior adequado às respectivas funções;
10.ª Adjuntos técnicos de 2.ª classe e assistentes técnicos de 1.ª e 2.ª classes - por promoção dos funcionários de categoria imediatamente inferior, contando nela mais de três anos de serviço com boas informações;
11.ª Assistente técnico de 3.ª classe - por concurso documental entre diplomados com o curso de regente agrícola.
Art. 7.º O ingresso e promoção dentro dos quadros privativos será objecto de regulamentação pelos órgãos legislativos das províncias, bem como o estabelecimento dos respectivos programas de concurso.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 6 de Novembro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 19 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.