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Decreto 48198, de 11 de Janeiro

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Sumário

Promulga o Diploma Orgânico dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar.

Texto do documento

Decreto 48198

1. A ocupação agronómica das províncias ultramarinas, cujas actividades agrárias, designadamente em Angola e Moçambique, sofreram nos últimos anos um impulso muito apreciável, impõe uma revisão coordenada das estruturas administrativas, oficiais ou oficializadas, a que estava confiado o apoio técnico de que essas actividades careciam.

Verificava-se, na realidade, uma prejudicial dispersão de atribuições, tanto no campo da assistência técnica como no da investigação e experimentação, por numerosos organismos, do que resultava duplicação de despesas e de esforços e deficiente aproveitamento do

pessoal técnico disponível.

2. Essa dispersão de atribuições pode imputar-se ao facto de os serviços tradicionais aos quais aquelas competiam não se encontrarem então preparados, sob o ponto de vista administrativo, para fazer face à necessária rapidez de intervenção e, ainda, por não oferecerem ao técnico qualificado as condições de remuneração susceptíveis de constituir

motivo de atracção.

Daí resultou, por um lado, para os serviços oficiais de agricultura, a saída de técnicos para outros organismos ou para a actividade particular e, por outro, a diminuição das suas atribuições em benefício dos organismos de recente formação e dotados de melhores meios

de trabalho.

3. Como consequência, pode dizer-se que os serviços de agricultura e florestas estiolavam gradual e progressivamente, tanto em pessoal como em funções, limitando-se, quanto a estas, à superintendência em culturas de reduzido interesse económico e às actividades

administrativas de rotina.

Entretanto, aos organismos de coordenação económica foram atribuídos encargos de extensão, de assistência técnica e de investigação dos produtos agrícolas de maior interesse económico, como o algodão, o café, os cereais, o feijão e o amendoim, a título de

exemplo.

Se era de louvar a actividade desenvolvida por esses organismos, por certo que chegara também a altura de se procurar organizar melhor o aproveitamento dos reduzidos meios

humanos e materiais de que se dispunha.

4. Nessa linha de actuação, admitiu-se que as actividades de natureza agrária se deveriam agrupar em quatro grandes sectores, com funções bem definidas: investigação, extensão,

povoamento e coordenação económica.

Paralelamente, haveria a considerar a necessidade de perfeita coordenação desses sectores, com o objectivo primário de condicionar a aplicação dos dinheiros susceptíveis de serem utilizados no fomento e desenvolvimento económicos.

Nesta orientação, foram criados em Angola e Moçambique os Conselhos de Coordenação Agrária, cujas atribuições estão fixadas nos Diplomas Legislativos Ministeriais n.os 11, de 19 de Dezembro de 1965 (Angola), e 6, de 15 de Dezembro de 1965 (Moçambique).

Quanto aos quatro grandes sectores acima referidos, foram oportunamente objecto de estudo e promulgação de legislação adequada à resolução dos respectivos problemas, os relacionados com a investigação e com o povoamento.

Para a investigação foram criados em Angola e Moçambique Institutos de Investigação Agronómica, com competência para executar, dirigir ou coordenar todas as actividades pertinentes, em cada província, retirando-se aos restantes organismos a independência ou exclusividade que possuíam relativamente aos produtos cujo ciclo económico lhes estava

confiado.

Em data recente, o Decreto 47803 veio dar nova expressão às Juntas Provinciais de Povoamento, reforçando a sua competência nesta matéria específica e no campo da coordenação da actividade de todos os serviços provinciais, mas retirando-se-lhes tudo quanto devesse mais pròpriamente situar-se na esfera de competência dos serviços

clássicos.

5. Justifica-se assim a publicação deste diploma que efectua a reforma orgânica dos Serviços de Agricultura e Florestas e visa reorganizar o sector de extensão.

Fica agora definido programàticamente que as funções de extensão e de assistência, em todos os campos de actividade agrária, pertencem aos serviços oficiais referidos.

Não se pretende, porém, até porque tal atitude poderia redundar em destruição de uma estrutura que, se não é perfeita, é, todavia, uma realidade, que a prevista integração se

processe a curto prazo.

Deixa-se ao critério dos governadores das províncias a decisão sobre a oportunidade e medida dessa integração, por forma que, uma vez ela completada, não se tenha, entretanto, verificado qualquer prejuízo no desenvolvimento económico em curso.

6. No termo do processo ora desencadeado, os organismos de coordenação económica ficarão circunscritos às funções correspondentes à sua denominação.

Uma vez que o problema não surge, porém, imediatamente, visto a integração não ser simultânea com a publicação deste decreto, constitui a preocupação consequente do Governo o estudo da estrutura mais adequada para coordenar os problemas da comercialização, havendo dois aspectos muito importantes a considerar: interesse e possibilidade da unificação no comando e mais conveniente localização do ou dos organismos na estrutura administrativa das províncias.

7. Convém ainda referir que se encontra em estudo a criação de fundos de fomento agro-pecuário, os quais, dotados de conveniente estrutura executiva, virão possìvelmente a absorver, unificando, os diversos fundos que nas províncias amparam o desenvolvimento

das actividades correlativas.

O presente diploma avança um passo nesse sentido com a criação do fundo de fomento agro-florestal, para funcionar junto da chefia dos serviços provinciais e que reunirá os diversos pequenos fundos especializados. A regulamentação provincial acautelará a respectiva estrutura, para que se não verifiquem desvios das linhas de rumo já traçadas.

8. Finalmente, dadas as naturais diferenciações que caracterizam os meios agrários das províncias, as quais impõem para cada caso uma estrutura interna específica, deixa-se também à ponderação dos respectivos governos e à experiência dos serviços a feitura do molde mais adequado, para o qual o presente decreto define as bases directivas.

Nestes termos:

Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governadores das províncias;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DE AGRICULTURA E FLORESTAS

DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Da competência, atribuições e funções dos Serviços de Agricultura e Florestas Artigo 1.º Aos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar compete orientar, coordenar, disciplinar e fiscalizar todas as actividades relacionadas com a utilização dos recursos naturais para fins de exploração agrícola, florestal, aquícola e apícola, e

designadamente:

a) Assegurar, centralizando toda a acção de extensão agrícola e florestal, a assistência às comunidades rurais e aos empreendimentos ligados à agricultura, silvicultura, aquicultura e apicultura, de harmonia com a legislação vigente;

b) Propor e executar, directamente ou em colaboração com outras entidades, as medidas necessárias à utilização e protecção dos recursos naturais, prevenindo a erosão e degradação dos solos, a destruição do revestimento florestal e dos recursos aquíferos;

c) Desempenhar as funções de investigação e experimentação, no âmbito da sua competência, sempre que tais funções não pertençam a outros serviços ou organismos, designadamente aos Institutos de Investigação Agronómica;

d) Estudar, projectar e executar ou orientar a execução de trabalhos de engenharia rural, nomeadamente de construções rurais, no âmbito exclusivo da beneficiação fundiária e quando tais trabalhos não sejam da competência de outros serviços, em tudo visando o mais adequado nível técnico e económico das explorações.

§ 1.º Os Serviços de Agricultura e Florestas deverão colaborar na elaboração e execução dos programas e planos de desenvolvimento agrícola e florestal e, bem assim, com os Estudos Gerais Universitários, Institutos de investigação e outros organismos.

§ 2.º A resolução dos problemas apícolas será orientada em estreita ligação com os

serviços provinciais de veterinária.

Art. 2.º As funções de extensão agrícola e assistência técnica, actualmente a cargo de organismos de coordenação económica, missões e brigadas, passam a ser exercidas pelos Serviços de Agricultura e Florestas, salvas as restrições contidas neste decreto.

§ único. Quando as circunstâncias o aconselhem, poderá o governador da província, em portaria, sob proposta do director ou chefe de serviços, confiar aquelas funções a outros organismos, ouvidos sempre os Serviços de Agricultura e Florestas, para efeitos de

coordenação.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 3.º A orgânica dos Serviços de Agricultura e Florestas será estabelecida em cada província por diploma legislativo dos governos provinciais, observando o que consta do presente decreto e tendo em consideração o grau do seu desenvolvimento e todas as

particularidades do respectivo meio.

Art. 4.º Os Serviços de Agricultura e Florestas constituem:

a) Direcções de serviço nas províncias de Angola, de Moçambique e do Estado da Índia, com a designação de Direcção Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas;

b) Repartições provinciais nas províncias da Guiné, de S. Tomé e Príncipe e de Timor, com a designação de Repartição Provincial dos Serviços de Agricultura e Florestas;

c) Na província de Cabo Verde as atribuições dos Serviços de Agricultura e Florestas, juntamente com as dos Serviços de Veterinária, serão desempenhadas pela Repartição Provincial de Agricultura, Florestas e Veterinária.

Art. 5.º As direcções e repartições provinciais terão a sua sede nas capitais das províncias.

Art. 6.º Os Serviços de Agricultura e Florestas compreenderão serviços centrais e serviços

regionais.

§ único. Os serviços centrais serão distribuídos, conforme os casos e as necessidades de cada província, por serviços, repartições, divisões e secções; os serviços regionais compreenderão, segundo os casos, repartições distritais, regiões agrícolas, zonas e

sectores.

Art. 7.º Os governos provinciais promoverão a definição e delimitação da região, atendendo às suas características ecológicas e regime económico das explorações, podendo ela ser subdividida em zonas e sectores para mais adequada e conveniente ocupação e acção

técnica.

Art. 8.º Para efeito de coordenação e inspecção, as repartições distritais poderão ser

agrupadas em círculos.

Art. 9.º No caso de se verificar a necessidade de uma actuação mais intensa, poderão ser criadas brigadas técnicas com carácter temporário, na dependência do serviço ou

repartição central respectiva.

Art. 10.º A investigação o experimentação a que se refere a alínea c) do artigo 1.º deste decreto serão realizadas em estabelecimentos já existentes ou a criar.

Art. 11.º Para apoiar a acção dos Serviços de Agricultura e Florestas em matéria de fomento e valorização da produção agrícola, florestal, aquícola e apícola funciona, junto de cada um dos mesmos serviços, um fundo de fomento agro-florestal, dotado de autonomia

administrativa e financeira.

§ 1.º O fundo tem contabilidade própria, é gerido por um conselho administrativo e presta contas na forma de lei; os respectivos planos de acção, com a descrição pormenorizada das despesas a efectuar, bem como dos subsídios a conceder através dele a outros serviços ou organismos, devem ser aprovados pelos governos provinciais.

§ 2.º O fundo tem receitas próprias, a fixar na portaria provincial que o regulamentar, a qual determinará também a composição do respectivo conselho administrativo, cuja presidência será sempre atribuída ao director ou chefe de serviços. Os governos provinciais poderão, na mesma portaria, integrar no fundo as receitas de outros fundos actualmente existentes, extinguindo-os simultâneamente.

§ 3.º As receitas dos fundos existentes poderão continuar consignadas a determinados fins ou ser incluídas na receita geral do fundo criado pelo corpo do artigo, conforme o que for determinado na portaria a que se refere o parágrafo anterior.

SECÇÃO II

Da direcção

Art. 12.º Os directores e chefes dos serviços provinciais, aos quais compete, além de outras tarefas, elaborar o relatório técnico e de contas dos serviços, podem ser auxiliados, respectivamente, por directores adjuntos e por adjuntos dos chefes de serviços, que também os substituem nas suas faltas, ausências e impedimentos.

§ 1.º Nas províncias de Angola e Moçambique haverá dois directores adjuntos, sendo um engenheiro agrónomo, e outro engenheiro silvicultor. Nas províncias de governo simples e quando necessário, o adjunto do chefe de serviços será designado de entre os engenheiros

agrónomos ou silvicultores de 1.ª classe.

§ 2.º Os directores e chefes de serviços provinciais são também coadjuvados por um conselho técnico de funções consultivas, ao qual presidem, e cuja, constituição e

competência aos governos cabe definir.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Dos quadros

Art. 13.º O pessoal dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar distribui-se pelos

seguintes quadros:

a) Quadro comum;

b) Quadro privativo;

c) Quadro complementar.

§ 1.º Pertence ao quadro comum o pessoal descrito no mapa I anexo a este decreto e que

dele faz parte integrante.

§ 2.º Os quadros privativos serão estabelecidos pelos governos provinciais, mas o respectivo pessoal obedecerá à nomenclatura e classificação constantes dos mapas II, III,

IV e V anexos a este diploma.

§ 3.º Os quadros complementares agrupam o pessoal especialmente contratado para brigadas ou missões específicas e que se não compreenda nos quadros normais e ainda o pessoal que venha a ser integrado nos Serviços em consequência da transferência das funções de extensão e assistência técnica que estejam a ser exercidas por organismos de coordenação económica, missões e brigadas, de harmonia com o disposto no artigo 28.º

SECÇÃO II

Do preenchimento dos cargos

Art. 14.º Os cargos de director e de chefe de serviço provincial são providos em comissão ordinária de entre indivíduos diplomados com o curso de Agronomia ou de Silvicultura e

com experiência e reconhecido mérito.

§ único. Os lugares de director adjunto são exercidos por engenheiros agrónomos-chefes e silvicultores-chefes, em regra, sob proposta do governador-geral.

Art. 15.º Os lugares de engenheiro agrónomo-chefe e silvicultor-chefe são preenchidos por engenheiros agrónomos de 1.ª classe e silvicultores de 1.ª classe, respectivamente, e os lugares de engenheiro agrónomo e silvicultor de 1.ª classe por técnicos adjuntos agrónomos e silvicultores, mediante concursos documentais, válidos por dois anos, abertos no

Ministério do Ultramar.

Art. 16.º Os lugares de técnico adjunto são providos por meio de concurso documental, válido por dois anos, aberto no Ministério do Ultramar, entre indivíduos habilitados com o curso de Agronomia ou Silvicultura ou outro curso superior com interesse para os Serviços, podendo ser abertos concursos extraordinários sempre que tal se torne necessário.

§ 1.º Os candidatos habilitados com os cursos de Agronomia ou Silvicultura Tropicais terão

preferência sobre os restantes.

§ 2.º No caso de não haver candidatos aos concursos de ingresso, poderão ser admitidos sem concurso engenheiros agrónomos ou engenheiros silvicultores possuidores de uma especialização ou curriculum vitae com interesse para os Serviços de Agricultura e

Florestas do Ultramar.

Art. 17.º Na admissão ou promoção do restante pessoal técnico superior, observar-se-ão as normas gerais de provimento e as estabelecidas neste decreto.

Art. 18.º Sempre que as necessidades do serviço o justifiquem, poderá ser contratado pessoal técnico qualificado, nacional ou estrangeiro, de formação universitária ou média.

Art. 19.º O recrutamento do pessoal para os quadros privativos far-se-á, em regra, por concurso documental e segundo as normas a estabelecer no regulamento dos Serviços, podendo facultar-se a admissão de indivíduos que, por provas de competência dadas em organismos oficiais ou entidades particulares acreditadas, garantam o bom desempenho das atribuições dos respectivos cargos ou sejam possuidores de cursos de interesse para os

Serviços de Agricultura e Florestas.

Art. 20.º Para os lugares de categoria inferior à letra I do mapa anexo ao Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, o ingresso no quadro far-se-á, em regra, por concurso a

regulamentar na província.

Art. 21.º Não podem ser promovidos em qualquer dos quadros os funcionários que não tenham prestado três anos de serviço na categoria em que se encontrem, salvo o disposto no artigo 70.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SECÇÃO III

Disposições diversas

Art. 22.º O preenchimento dos novos lugares criados por este decreto, depois de feito o movimento e ajustamento dos cargos, efectuar-se-á à medida que forem orçamentados.

Art. 23.º Ao pessoal constante do mapa VI anexo a este decreto são atribuídas as

gratificações nele estabelecidas.

§ único. Estas gratificações não serão devidas quando o agente exerça qualquer ocupação

particular.

Art. 24.º Além das gratificações estabelecidas no artigo anterior e quando as condições de serviço o justificarem, poderão ser atribuídos cumulativamente ao pessoal técnico dos Serviços de Agricultura e Florestas os quantitativos de subsídio diário em vigor na

província.

Art. 25.º O pessoal dos actuais quadros dos Serviços de Agricultura e Florestas transitará para os novos quadros, mantendo todos os direitos adquiridos e observando as seguintes

regras:

a) O pessoal do quadro comum ou equiparado, mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do

Governo;

b) O pessoal dos quadros privativos ou equiparados, mediante relação nominal constante de portaria dos governos provinciais, anotada pelos tribunais administrativos e publicada no

Boletim Oficial;

c) O pessoal que transita para os novos quadros, nos termos das alíneas anteriores, considerar-se-á empossado na data da publicação das respectivas relações no Boletim

Oficial das províncias ultramarinas.

§ 1.º O pessoal técnico superior transitará para os novos lugares em categoria não inferior

àquela em que se encontre.

§ 2.º Os regentes agrícolas, os práticos agrícolas e outros técnicos de formação média ou secundária transitarão para o novo quadro como adjuntos técnicos, assistentes técnicos e auxiliares técnicos, em categoria não inferior àquela em que se encontrem.

§ 3.º Os actuais chefes de serviço administrativo de Angola e chefe de secretaria de Moçambique transitam para os lugares de chefe de secretaria-geral.

§ 4.º O pessoal assalariado poderá transitar para os novos quadros nos termos que vierem a ser estabelecidos nos regulamentos provinciais.

Art. 26.º Tanto o pessoal contratado como o de nomeação interina poderão ingressar nos novos quadros, em categoria não inferior à que tiverem, se o requererem nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor deste decreto, levando-se em linha de conta a antiguidade

e o mérito revelado.

Se este pessoal tiver mais de cinco anos de serviço a nomeação será definitiva e se tiver menos de cinco anos a nomeação será provisória.

Art. 27.º A oportunidade da gradual transferência para os Serviços de Agricultura e Florestas das funções de extensão e assistência técnica que estejam sendo exercidas por organismos de coordenação económica, missões e brigadas será determinada pelo governo da província, sob proposta do Conselho de Coordenação Agrária.

§ único. Enquanto não for possível promover essa transferência, deverá a acção dos organismos de coordenação económica, missões e brigadas ser coordenada de harmonia com planos a estabelecer pelo Conselho de Coordenação Agrária e aprovados pelo governador, com vista a evitar duplicações ou sobreposições de actividades.

Art. 28.º As transferências das funções a que se refere o artigo anterior deverão ser acompanhadas pela transferência de todo o pessoal que, no âmbito dos organismos de coordenação económica, missões e brigadas, era responsável pelo seu desempenho, bem como de todo o material, terrenos, edifícios e instalações, equipamento e arquivos de

documentação pertinente.

Art. 29.º O pessoal transferido nos termos do artigo anterior ingressará, conservando todos os direitos adquiridos, no quadro complementar dos Serviços de Agricultura e Florestas do Ultramar, em categoria não inferior à que ocupe nos organismos de origem, observadas as

regras do artigo 25.º deste decreto.

Art. 30.º Todas as dúvidas que se suscitarem em consequência de transferência de pessoal e de funções de extensão e assistência técnica serão resolvidas pelo Ministro do Ultramar,

sob proposta do governo da província.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 31.º Os Serviços de Agricultura e Florestas de Angola e Moçambique poderão realizar, alternadamente, jornadas silvo-agronómicas reunindo técnicos das duas províncias, para apresentação e discussão de temas de actualidade importância, em ordem a obter uma maior eficiência dos Serviços e para benefício da economia das respectivas

províncias.

§ único. As jornadas poderão ser públicas e serão facultadas a todos os técnicos nacionais particulares e de representação oficial ligados à actividade agrícola.

Art. 32.º Sempre que for possível, a comissão organizadora destas jornadas deverá ser constituída pelo director dos Serviços de Agricultura e Florestas, que presidirá, director do Instituto de Investigação Agronómica e um dos directores dos Institutos de Coordenação Económica ou o presidente da Junta de Povoamento, a escolher anualmente.

Art. 33.º Durante as jornadas, sempre que possível, deverão ministrar-se cursos e palestras de actualização de conhecimentos, a professar por especialistas da metrópole, das

províncias ultramarinas ou do estrangeiro.

§ único. Serão publicadas as lições, os trabalhos apresentados e a sua discussão e as recomendações depois destas aprovadas superiormente.

Art. 34.º As verbas actualmente atribuídas pelos organismos de coordenação económica para extensão agrícola e assistência técnica passarão, à medida que se dê a transferência de funções previstas neste decreto, a ser consignadas nos seus orçamentos aos fundos de fomento agro-pecuário ou como subsídio aos fundos de fomento agro-florestal, a que se refere o artigo 11.º do presente diploma, nas províncias em que aqueles fundos não tenham

ainda sido criados.

Art. 35.º O prazo para a publicação das providências referidas no artigo 3.º é fixado em 120 dias, a contar da data do presente decreto.

Art. 36.º Os governos das províncias ficam desde já autorizados a abrir os créditos necessários aos encargos criados por este decreto, com contrapartida em recursos

orçamentais.

Art. 37.º Os governos provinciais solicitarão ao Ministro do Ultramar a publicação de quaisquer medidas legislativas que se tornem necessárias em virtude da integração dos serviços de extensão agrícola prevista neste decreto.

Art. 38.º Este decreto entra imediatamente em vigor, ficando revogados o Decreto 41482, de 28 de Dezembro de 1957, e o Diploma Legislativo Ministerial n.º 88, de 26 de

Outubro de 1961 (Angola).

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, excepto

Macau. - J. da Silva Cunha.

Do MAPA I ao MAPA VI

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 11 de Janeiro de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim

Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/01/11/plain-253333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/253333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-12-28 - Decreto 41482 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Aprova a orgânica, atribuições e funcionamento dos serviços de agricultura e florestas do ultramar, que constituem direcções de serviços nas províncias de Angola e Moçambique, denominadas Direcção de Agricultura e Florestas; no Estado da Índia constituem, juntamente com os de veterinária, a Repartição de Agricultura e Veterinária, incluída na Direcção dos Serviços de Economia, nas províncias de Cabo Verde, Guiné e Timor, os serviços de agricultura e florestas constituem, com os de veterinária, a Repartição (...)

  • Tem documento Em vigor 1967-07-20 - Decreto 47803 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga o diploma orgânico das juntas provinciais de povoamento do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-21 - Decreto 48392 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Cria na província ultramarina de S. Tomé e Príncipe o Conselho Provincial de Fomento Agrário e define a sua incumbência.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-19 - Decreto 48692 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Regula o ingresso e provimento do pessoal dos Institutos do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique e do Instituto do Café de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-25 - Decreto 49416 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Extingue os fundos de fomento algodoeiro e de fomento orizícola, criados, respectivamente, pelo artigo 32.º do Decreto n.º 43875 e pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, de 9 de Outubro de 1961, na província de Moçambique, e determina que as atribuições dos referidos fundos passem para os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique e para o Instituto dos Cereais de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-03 - Decreto 132/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Mantém nos Estados de Angola e Moçambique os Institutos do Algodão e define os seus objectivos, competência e organização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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